Acórdão nº 24/09.2TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Nesta acção em que é Autor - A... e Ré - B..., SA, veio o Autor deduzir o presente incidente de liquidação alegando que: - a sentença condenatória transitou em julgado em 27.09.2010; - nela foi a Ré condenada, na sequência de declaração de despedimento ilícito, a pagar ao Autor as quantias referentes às retribuições que deixou de auferir desde 14 de Dezembro de 2008 até ao trânsito em julgado daquela sentença, nos termos do artº 437º do Código do Trabalho de 2003; - de 14.12.2008 até então computam-se retribuições que deixou de auferir no montante total de € 17.576,83; - durante esse período o Autor recebeu um total de € 4.435,71 a título de subsídio de desemprego; - pelo que deve fixar-se em € 13.141,83 o montante das retribuições que o Autor deixou de auferir desde 14.12.2008 até ao trânsito em julgado da sentença.

A Ré respondeu alegando que o autor: - no período entre 2008-11-11 a 2009-06-30 o Autor recebeu a título de subsídio de desemprego efetivamente a quantia de € 5.126,70 e não a referida por ele; - em Julho de 2009 o Autor recebeu do Instituto de Segurança Social a quantia de € 20.283,00 a título de subsídio de desemprego, numa prestação de montante único.

Foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Pelo exposto julgo o presente incidente de liquidação totalmente improcedente por não provado pelo que indefiro o mesmo.

Custas pelo autor Valor do incidente: € 13.141,12”.

x Inconformado, veio o Autor interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: […] A Ré contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

x Cumpre decidir.

Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão: - a impugnação da matéria de facto; - se deve ser deduzido às retribuições intercalares devidas ao Autor o montante único para criação do próprio emprego relativo ao remanescente do período de concessão que lhe tinha sido atribuído; - se apenas poderiam ser descontados nas retribuições de tramitação os subsídios de desemprego recebidos dentro do período de 01/07/2009 a 10/01/2012, e nunca a totalidade dos subsídios recebidos.

x Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: A) Nos autos principais, por sentença já transitada em julgado, foi a ré condenada, entre o mais, a pagar ao autor “as quantias referentes às retribuições que deixou de auferir desde 14 de Dezembro de 2008 até ao trânsito em Julgado desta sentença.” B) Durante o período temporal entre 11.11.2008 a 30.06.2009 o autor recebeu, a título de subsídio de desemprego, um total de € 5.126,70.

C) O autor recebeu ainda o Montante único para criação do próprio emprego relativo ao remanescente do período de concessão que lhe tinha sido atribuído (01.07.2009 a 10-01-2012) no montante total de € 20.283,90.

x - a impugnação da matéria de facto: Não são necessárias aqui grandes considerações, sendo de aceitar, com uma pequena limitação (do artº 16º da Portaria em questão), o proposto pelo apelante, e que tem tradução nos ofícios de fls. 278 a 280, emanados das autoridades competentes para tanto- ISS e IEFP.

Nestes termos, altera-se a redacção dos ponto B) e C) para a seguinte: B) Durante o período temporal entre 11.11.2008 a 30.06.2009 o Autor recebeu, a título de subsídio de desemprego, um total de € 5.126,70, sendo o montante de subsídio de desemprego auferido no valor de € 22,29 / dia; C) O Autor recebeu ainda o Montante Único para criação do próprio emprego relativo ao remanescente do período de concessão que lhe tinha sido atribuído (01.07.2009 a 10.01.2012) no montante total de €20.283,90 no âmbito de candidatura à medida “Iniciativas Locais de Emprego, do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego”, regulada pela Portaria 196-A/2001 de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 255/2002 de 12 de Março – alínea b) do artigo 3º, tendo nesse âmbito beneficiado dos apoios previstos nessa Portaria no artº. 10º (Apoios à Criação de postos de trabalho por iniciativas locais de emprego)e no art.º 11º (Apoios ao investimento em iniciativas locais de emprego).

- a segunda questão- se deve ser deduzido às retribuições intercalares devidas ao Autor o montante único para criação do próprio emprego relativo ao remanescente do período de concessão que lhe tinha sido atribuído: Quanto a isto, decidiu-se na sentença recorrida que “tendo o Montante Único que foi atribuído ao autor origem, inegavelmente, na sua situação de desemprego involuntário, ao abrigo do disposto na presente Portaria, tem de se considerar que o montante recebido a esse título tem de se enquadrar no regime das deduções previstas no art 437º do CTrabalho vigente à altura, pelo que sendo o montante atribuído superior ao montante...

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