Acórdão nº 87/15.1YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO AC – (…) E.M., instaura a presente ação de impugnação da sentença arbitral proferida por tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, relativamente à reclamação contra si apresentada por J (…), e que declarou inexigível o pagamento da fatura emitida pela demandada nº 339189, de 8.12.2013, no montante de 513,39 €, relativa ao ramal de saneamento, na quinta do Outeiro, nº 58, em Taveiro, invocando a incompetência do tribunal arbitral para apreciação da matéria sub iudice, com os seguintes fundamentos[1]: no âmbito do tribunal arbitral e de acordo com a sua reclamação, o requerido pede que “a norma regulamentar que sustenta o pagamento pretendido pelas AC (...) está desconforme com o diploma ao abrigo da qual foi aprovada”, pelo que, “também por isso, o pagamento é indevido, pois a fatura baseia-se numa norma que padece ela própria de ilegalidade, o que inquina a fatura na sua validade (artigo 3º do CPA)”, e assim, “o pagamento é indevido”; tal como refere a sentença, o objeto do litígio assume aqui uma vertente administrativa e que é a aferição da própria legalidade e consequente validade do ato administrativo da aprovação do tarifário, cuja apreciação excede a competência do Tribunal Arbitral; a AC – (…), EM, na prossecução da sua atividade de satisfação do interesse público – no caso, de abastecimento público de águas residuais urbanas – aprovou o tarifário para o ano de 2012, que se manteve inalterado e em vigor no ano de 2013, pelo Conselho de Administração da AC, em 21 de Novembro de 2011, e pela CM de Coimbra, por deliberação proferida em reunião de 5 de Dezembro de 2011; constitui receita dos municípios cobrar preços pelas atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de saneamento de água, constituindo tais preços, tributos locais, nos termos e para os efeitos do art. 3º, ns. 1, al. b) da Lei Geral Tributária; a cobrança de tais atributos obedece às regras do processo de execução fiscal, conforme estabelece o art. 1º do DL nº 433/99, de 26 de outubro e, bem assim, decorre do art. 15º da Lei 73/2013; é esta matéria, objeto do presente litígio, que deveria ter sido apreciada e não foi, pois escapa à competência do Tribunal Arbitral, sendo pois, a sua apreciação do contencioso administrativo e fiscal; o débito em causa não é enquadrável no regime instituído pela Lei nº 23/96, de 26 de Julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais), na medida em que tal diploma só é aplicável a contratos de fornecimento de serviços públicos que, atenta a sua natureza periódica, carecem de um regime legal específico tendente a conferir uma maior proteção ao utente; no presente caso estamos perante uma dívida proveniente da instalação de um ramal de saneamento, sendo que, só apos essa instalação, é que é possível a celebração de um contrato de prestação de serviços de drenagem de águas residuais não tendo aqui pois, qualquer margem de aplicação a Lei dos Serviços Públicos essenciais, que disciplina para o seu fornecimento, o que é matéria diferente; atendendo a que este litígio assenta na exigência do pagamento de um ramal de saneamento, a questão suscitada reveste apenas e tão só natureza fiscal; a matéria em apreço cai na previsão do nº1, do art. 4º, e art. 49º, do ETAF, cabendo na esfera de competência dos tribunais Administrativos e Fiscais, não só por estarmos na esfera de um litígio que tem por objeto, por um lado a fiscalidade das normas e demais atos praticados por sujeitos que advenham do exercício dos poderes públicos e, por outro lado, porque cabe em particular aos tribunais tributários a apreciação de litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal provenientes do abastecimento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos; uma vez que o preço em dívida relativo ao ramal de saneamento pode ser cobrado coercivamente em processo de execução fiscal, dever-se-á concluir, sem margem para dúvidas, que o tribunal competente para conhecer o litígio em apreciação é, pois, o tribunal tributário, atento o disposto no art. 49º do ETAF ; Conclui, pedindo que se declare anulada a decisão arbitral, por se ter pronunciado sobre um litígio não abrangido na convenção de arbitragem, ultrapassando o seu âmbito e conhecendo matéria de que não podia tomar conhecimento.

Devidamente citado, o requerido veio deduzir oposição, alegando, em síntese: estamos no domínio dos serviços públicos essenciais e no âmbito da arbitragem necessária (art. 1º, n2, a 15º, da Lei nº 23/1996, de 26.07), pelo que o litigio está abrangido na convenção de arbitragem; a impugnante configura a pretensão deduzida pelo ora requerido reclamante junto do CACC do Distrito de Coimbra, de forma incorreta, imputando um petitório que não está em causa e que se consubstancia numa fantasiosa alegação de que o requerente pretende sindicar a ilegalidade e consequente validade do ato administrativo de aprovação do tarifário aplicado ou aferição da própria legalidade e consequente validade do ato administrativo; a reclamante invocou a prescrição e a violação do direito de informação, fundamentos acolhidos na decisão do tribunal arbitral para julgar procedente a reclamação apresentada; a relação jurídica sujeita ao CAC é uma relação típica de consumo, em que está em causa a prestação de um serviço no âmbito da recolha e tratamento de águas residuais, serviço esse que é prestado a um consumidor final desse mesmo serviços; no que toca ao serviço de fornecimento de água ou à recolha e tratamento de águas...

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