Acórdão nº 3383/15.4T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

Banco (…), S.A.

requereu a insolvência de J (…) casado em comunhão de adquiridos com A (…).

Alegou para tanto, em síntese: No exercício da sua atividade comercial concedeu aos requeridos dois créditos, um destinado à habitação no montante de €56.563,68, e outro no montante de €13.268,02 destinado a fazer face a compromissos financeiros.

Para garantia dos montantes mutuados, os requeridos deram de hipoteca as duas frações autónomas, que identifica.

Os requeridos deixaram de liquidar as prestações dos empréstimos concedidos, vencidas a partir de 17 de Dezembro de 2012 quanto ao primeiro contrato e a 2 de Janeiro de 2013 quanto ao segundo contrato, encontrando-se em dívida de capital, respetivamente, as quantias de €41.305,33 e €11.114,02.

Em face disso, intentou ação executiva (processo n.º 2986/13.6TBVIS que corre termos no J1 da Secção de Execuções do Tribunal de Viseu) onde, apesar das diligências empreendidas, se desconhece a existência de quaisquer bens penhoráveis para além dos que foram dados como garantia dos empréstimos, sendo certo que sobre os mesmos se encontram registadas as penhoras que identifica.

Os requeridos foram demandados quer em execução comum movida pela O (...) , quer em execuções fiscais.

O montante da dívida perante o requerente, a sua antiguidade e o facto de não ter sido minimamente amortizado indiciam a impossibilidade de satisfazer as suas obrigações.

O património dos requeridos não é suficiente para satisfazer o crédito.

O incumprimento das obrigações pecuniárias assumidas perante a O (...) , a Fazenda Nacional e o requerente demonstra a insusceptibilidade de os requeridos cumprirem as suas obrigações.

Consequentemente: Requer a declaração de insolvência dos requeridos por considerar estarem reunidos os pressupostos constantes das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE.

Os requeridos deduziram oposição, dizendo: A conta associada aos empréstimos concedidos pelo requerente foi sempre provisionada com saldo suficiente para pagamento das prestações nas respetivas datas de vencimento, encontrando-se, no dia 17 de Dezembro de 2012, provisionada com saldo suficiente para pagamento do valor da prestação do crédito à habitação, saldo que ainda se mantém atualmente.

O requerente recusou-se a debitar da conta o valor da prestação mensal invocando indisponibilidade do saldo em face da penhora de saldos bancários ordenada pela A.T., sugerindo junto dos requeridos que estes constituíssem uma nova conta em nome de terceiros de forma a que fosse possível debitar o valor das prestações do empréstimo, o que estes fizeram, tendo aberto uma conta em nome da filha menor, conta essa que foi provisionada mensalmente com depósitos em numerário para pagamento das prestações devidas.

Ainda foram debitadas algumas prestações para pagamento do empréstimo, contudo, posteriormente, o requerente voltou a recusar receber diretamente o valor das prestações alegando que o pagamento teria de ser efetuado por débito em conta.

No âmbito da execução movida pelo requerente contra os requeridos por alegada falta de cumprimento dos contratos de mútuo, o requerido invocou a falta de citação, não havendo ainda decisão sobre essa questão, sendo que o requerido pretende ali invocar a inexigibilidade da obrigação exequenda.

Os autos de execução movida pela N (...) , S.A. foram extintos em resultado de um acordo de prestações celebrado, o qual estava a ser cumprido até ao momento em que o aqui requerente requereu o seu prosseguimento com vista à venda dos imóveis sobre os quais beneficia de hipoteca, tendo o requerido deduzido oposição ao prosseguimento, oposição que ainda não mereceu qualquer despacho ou decisão.

No que concerne aos processos executivos em que é exequente a A.T., as mesmas foram objecto de impugnações judiciais as quais se encontram pendentes junto do TAF de Viseu, O crédito a favor da C (...) garantido por hipoteca sobre a fração B identificada na petição inicial não existe.

Os imóveis dados de garantia na celebração dos contratos de mútuo com o requerente têm um valor comercial que rondará os €100.000,00, valor que é suficiente para pagamento dos ónus que sobre eles incidem.

Pedem: A improcedência do pedido de declaração de insolvência mas, caso seja procedente, requerem a concessão do benefício da exoneração do passivo restante.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Em face do exposto, julgo a acção totalmente improcedente …e, em consequência, não declaro a insolvência de J (…) e A (…), absolvendo-os do pedido contra si formulado.» 3.

    Inconformado recorreu o requerente.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    1. – (im)procedência da ação.

  2. Decidindo.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5 do CPC.

    Perante o estatuído neste artigo exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

    O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245.

    Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

    Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.

    Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt.

    Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

    Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.

    Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

    O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

    E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.

    Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009 dgsi.pt., p.

    09P0114.

    Nesta conformidade constitui jurisprudência sedimentada, que: «Quando o pedido de reapreciação...

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