Acórdão nº 342/09.0TBCTB-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. M (…), J (…), G (…) e R (…), interessados em processo de inventário, requereram a dispensa do pagamento da taxa de justiça devida pelo valor que excede 275.000 €, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.

Invocaram, para tanto, que o processo não se revelou complexo já que não houve necessidade de qualquer acto ou procedimento que envolvesse conhecimentos específicos ou a intervenção de peritos na avaliação dos bens que constituíram o acervo hereditário. Que o valor do inventário foi “empolado” pela existência de verbas em numerário que são inexistentes. Que as partes tiveram um comportamento diligente e consensual, tendo os interessados aqui requerentes acordado quanto à reclamação de bens apresentada. Que acordaram na partilha dos bens constante da relação de bens o que fizeram na conferência de interessados.

* Foi proferido despacho que indeferiu o requerido.

* 2. Os requerentes interpuseram recurso, tendo concluído como segue:

  1. Verificam-se, no caso do processo especial de inventário onde foi proferida a decisão recorrida, os pressupostos que, nos termos do que dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, justificam a dispensa de pagamento da taxa de justiça acima do valor de €275.000,00.

  2. A taxa de justiça de € 15.874,70 (quinze mil oitocentos e setenta e quatro euros e setenta cêntimos) é desproporcional e excessiva em face da natureza e tramitação do processo em causa.

  3. No processo de inventário não foram suscitadas, nem foram objeto de decisão, questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, ou que envolvessem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem de decidir.

  4. Não foram apresentados articulados prolixos, nem houve lugar a qualquer julgamento, tendo o processo terminado por acordo das partes.

  5. Toda a dinâmica do processo se concretizou em alguns despachos de mero expediente e na realização de uma tentativa de agilização e de conciliação e de uma conferência de interessados que terminaram por acordo das partes.

  6. A questão da cumulação de inventários a que se alude na decisão recorrida foi decidida por despacho de 23-04-2009, no qual o Tribunal a quo concluiu, com manifesta facilidade e simplicidade, não haver cumulação por estar documentalmente comprovada a partilha extrajudicial da herança aberta por óbito de L (…).

  7. Resulta do despacho de 23-04-2009 que a decisão sobre a inicial alegada cumulação de inventários não envolveu qualquer complexidade nem especial especificidade no âmbito da ciência jurídica.

  8. A questão da nulidade da escritura de partilha e da existência de um contratopromessa a que o Tribunal a quo se reporta para fundamentar a sua decisão foi apreciada no âmbito da ação declarativa que, sob o n.º 369/09.1TBCTB, correu termos pelo extinto 1.º Juízo e não pelo Tribunal a quo.

  9. O processo de inventário durou seis anos, quatro dos quais esteve suspenso a aguardar Sentença no processo n.º 369/09.1TBCTB.

  10. Na apreciação da conduta processual das partes para efeitos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, deve atender-se ao dever de boa-fé processual consagrado no artigo 8.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.” L) Os recorrentes agiram sempre de boa-fé e em total colaboração com o Tribunal, tendo todos os incidentes alegados pelo Tribunal a quo (falta de citação, falsidade da ata e sonegação de bens) sido deduzidos pelo cabeça-de-casal.

  11. Os recorrentes não podem ser penalizados pela eventual “deslealdade processual” do cabeça-de-casal, sendo injusto, face ao que dispõe o artigo 1383.º, n.º 1 do CPC, penalizá-los com a não aplicação da exceção prevista no RCP.

  12. Não tendo sido entregue aos recorrentes qualquer verba em dinheiro da adjudicada em partilha, tendo ficado os herdeiros em compropriedade sobre todos os bens imóveis, os recorrentes não obtiveram do processo um ganho efetivo.

  13. Atento o desenvolvimento processual e o resultado alcançado, a taxa de justiça de € 15.874,70 (quinze mil oitocentos e setenta e quatro euros e setenta cêntimos) é desproporcional e excessiva face aos custos gerados pela...

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