Acórdão nº 549/09.OPBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA (PRESIDENTE DA 5.
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: O Sr. Juiz da Secção Criminal da Instância Local da Figueira da Foz suscitou, no âmbito do processo n.º 549/09.0PBFIG, a resolução de conflito negativo de competência (material) existente entre o próprio e o Sr. Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, porquanto ambos se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para homologação da liquidação da pena de prisão imposta ao condenado A..., devidamente identificado nos autos.

O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer, no caso específico evidenciado nos autos, ao segundo dos tribunais referidos.

Por sua vez, o Sr. Juiz da indicada Secção Criminal respondeu nos termos constantes de fls. 44/45, e o Sr. Juiz do TEP nada de novo acrescentou ao que já antes havia consignado.

* II. Fundamentação: 1. Elementos, pertinentes, a considerar: A) Através de sentença condenatória já transitada em julgado, o arguido A... foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; B) Em 05-02-2015, o Magistrado do Ministério Público em exercício de funções na dita Instância Local Criminal da Figueira da Foz procedeu à liquidação daquela pena, nos precisos termos constantes de fls. 399 dos autos principais, e promoveu fosse proferido o respectivo despacho homologatório; C) Em despacho que lhe seguiu, o Sr. Juiz da mesma instância sufragou o entendimento de a competência para o acto em causa pertencer ao TEP (cfr. fls. 400); D) Após diversas vicissitudes de ordem processual, o Sr. Juiz do TEP lavrou, no dia 08-04-2015, despacho, cujo conteúdo, manifestamente relevante, de imediato se transcreve, nos segmentos de maior significância: «(…) A tentativa de detecção do “espírito da lei” ou da mente do legislador, face a um problema interpretativo, não poderá socorrer-se, apenas, da exposição de motivos de uma proposta de lei (que não da própria lei, fruto da discussão da proposta, da sua exegese, das alterações propostas e da consagração daquela ou de outras soluções) mas também da ponderação de outros elementos como as actas, a solução final efectivamente consagrada no texto legislativo e vinculativo, as normas de outros diplomas que com aquele se relacionem, a lógica do sistema, enfim uma interpretação integrada que vai além da mera exposição de motivos de uma proposta (…).

A implementação de um modelo estanque e compartimentado, sem competências concorrentes que conterá, como linha intransponível para a aferição da competência material, o momento do trânsito em julgado, deixaria a descoberto competências taxativamente impostas ao tribunal da condenação a jusante do momento do trânsito em julgado e criaria um sistema inexequível.

Exemplificando..

Com a compartimentação preconizada pelo tribunal da condenação que sentido teriam as referências constantes dos arts. 451.º (recurso de revisão), 471.º (concurso de crimes), 371.º-A (reabertura), todos do Cód. Proc. Penal, que prevêem intervenções daquele tribunal após o trânsito em julgado da decisão condenatória? (…).

A liquidação da pena é a sua contagem para efeitos da condenação a que se reporta, diminuída dos dias de privação da liberdade a considerar para efeitos de desconto. Ora esta operação, não óptica que aqui se defende, é da competência do tribunal da condenação. É aquele processo que dispõe de todos os dados relativos, por exemplo, a períodos de detenção sofridos à ordem daqueles autos e que lhe possibilitam a operação. É aquele tribunal que, inclusivamente, antes do início da execução da pena em meio carcerário, poderá apurar elementos que sejam susceptíveis de obstar à própria reclusão. Basta pensar-se nos casos em que, por força da aplicação do art. 80.º do Cód. Penal, a prisão a executar se encontra totalmente exaurida por desconto de prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação aplicadas noutro processo.

E com que elementos faria o TEP a operação...

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