Acórdão nº 549/09.OPBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO MIRA (PRESIDENTE DA 5. |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório: O Sr. Juiz da Secção Criminal da Instância Local da Figueira da Foz suscitou, no âmbito do processo n.º 549/09.0PBFIG, a resolução de conflito negativo de competência (material) existente entre o próprio e o Sr. Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, porquanto ambos se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para homologação da liquidação da pena de prisão imposta ao condenado A..., devidamente identificado nos autos.
O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer, no caso específico evidenciado nos autos, ao segundo dos tribunais referidos.
Por sua vez, o Sr. Juiz da indicada Secção Criminal respondeu nos termos constantes de fls. 44/45, e o Sr. Juiz do TEP nada de novo acrescentou ao que já antes havia consignado.
* II. Fundamentação: 1. Elementos, pertinentes, a considerar: A) Através de sentença condenatória já transitada em julgado, o arguido A... foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; B) Em 05-02-2015, o Magistrado do Ministério Público em exercício de funções na dita Instância Local Criminal da Figueira da Foz procedeu à liquidação daquela pena, nos precisos termos constantes de fls. 399 dos autos principais, e promoveu fosse proferido o respectivo despacho homologatório; C) Em despacho que lhe seguiu, o Sr. Juiz da mesma instância sufragou o entendimento de a competência para o acto em causa pertencer ao TEP (cfr. fls. 400); D) Após diversas vicissitudes de ordem processual, o Sr. Juiz do TEP lavrou, no dia 08-04-2015, despacho, cujo conteúdo, manifestamente relevante, de imediato se transcreve, nos segmentos de maior significância: «(…) A tentativa de detecção do “espírito da lei” ou da mente do legislador, face a um problema interpretativo, não poderá socorrer-se, apenas, da exposição de motivos de uma proposta de lei (que não da própria lei, fruto da discussão da proposta, da sua exegese, das alterações propostas e da consagração daquela ou de outras soluções) mas também da ponderação de outros elementos como as actas, a solução final efectivamente consagrada no texto legislativo e vinculativo, as normas de outros diplomas que com aquele se relacionem, a lógica do sistema, enfim uma interpretação integrada que vai além da mera exposição de motivos de uma proposta (…).
A implementação de um modelo estanque e compartimentado, sem competências concorrentes que conterá, como linha intransponível para a aferição da competência material, o momento do trânsito em julgado, deixaria a descoberto competências taxativamente impostas ao tribunal da condenação a jusante do momento do trânsito em julgado e criaria um sistema inexequível.
Exemplificando..
Com a compartimentação preconizada pelo tribunal da condenação que sentido teriam as referências constantes dos arts. 451.º (recurso de revisão), 471.º (concurso de crimes), 371.º-A (reabertura), todos do Cód. Proc. Penal, que prevêem intervenções daquele tribunal após o trânsito em julgado da decisão condenatória? (…).
A liquidação da pena é a sua contagem para efeitos da condenação a que se reporta, diminuída dos dias de privação da liberdade a considerar para efeitos de desconto. Ora esta operação, não óptica que aqui se defende, é da competência do tribunal da condenação. É aquele processo que dispõe de todos os dados relativos, por exemplo, a períodos de detenção sofridos à ordem daqueles autos e que lhe possibilitam a operação. É aquele tribunal que, inclusivamente, antes do início da execução da pena em meio carcerário, poderá apurar elementos que sejam susceptíveis de obstar à própria reclusão. Basta pensar-se nos casos em que, por força da aplicação do art. 80.º do Cód. Penal, a prisão a executar se encontra totalmente exaurida por desconto de prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação aplicadas noutro processo.
E com que elementos faria o TEP a operação...
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