Acórdão nº 171/13.6GTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Peniche – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do C. Penal.

Por sentença de 7 de Novembro de 2014 foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de sessenta e cinco dias de multa à taxa diária de € 7 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1ª – A sentença padece de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, n.º 2-c) do CPP, ou, pelo menos, de erro de julgamento na decisão proferida sobre a matéria de facto, porquanto a TAS que se deu como provada na 2ª parte do ponto 2 dos factos provados [(…) acusou uma taxa de álcool no sangue de 1.95 g/l, que deduzido o erro máximo admissível corresponde a um taxa de álcool de 1.79 g/l], deveria ter sido considerada não provada, em virtude da ausência de certificação e comprovação de que o alcoolímetro estivesse a funcionar, conforme exigido pelo artigo 170º, nºs 3 e 4 do Cód. da Estrada, de acordo com as rigorosas regras:

  1. De controlo metrológico previstas no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20-09, nomeadamente à verificação periódica imposta pelo artigo 4º e regulamentada na Portaria n.º 1556/2007, de 10-12; b) De certificação de conformidade, mediante aposição do competente selo, nos termos exaustivamente impostos pela Diretiva 2009/34/CE, de 23-04-2009, promanada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

2ª – Por outro lado, em reforço desse juízo de não prova, milita, igualmente, a não comprovação do cumprimento das regras instituídas pela Lei n.º 18/2007, de 17-05, por ausência de demonstração da realização dos dois testes, e respetivos resultados, exigidos pelos seus artigos 1º, nºs 1 e 2 e 2º, n.º 1: um – o primeiro –, com recurso a analisador qualitativo; ou outro – segundo –, por intermédio de analisador quantitativo.

  1. – Este duplo requisito não pode deixar de ser considerado uma garantia de defesa, com tutela constitucional (artigo 32º, nºs 1, 2 e 5, da CRP), na medida em que, através dele, se assegura a confirmação, por duas vias distintas, da presença de álcool no sangue.

  2. – Desde já se arguindo a inconstitucionalidade dos citados artigos lº, nºs 1 e 2 e 2º, n.º 1 da mencionada Lei, por violação daquele normativo constitucional, caso venham a ser interpretados em sentido contrário ao ora defendido.

  3. – Os apontados erros na apreciação da prova e na inerente definição dos factos provados e não provados expressos na sentença, implicaram que o Tribunal a quo tivesse violado os artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1-a), do Cód. Penal, e, bem assim, o artigo 32º, nºs 1, 2 e 5 da CRP e o artigo 170º, nºs 3 e 4 do Cód. da Estrada, pois interpretou-os no sentido de que a realidade probatória e fática sub judice deveria ser subsumida à sua previsão.

  4. – Deveria tê-los interpretado em sentido contrário. Justamente no sentido de que, à luz da conjugação dos citados normativos, não poderia dar-se como provada a TAS assacada ao arguido, nem, consequentemente, o seu comportamento integrado na previsão do artigo 292º, nº 1 do Cód. Penal.

  5. – Pugna-se, portanto, pela prolação de acórdão que determine a revogação da sentença recorrida e declare a absolvição do arguido.

* Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1 – Nenhuma prova foi apresentada ou produzida que permita questionar o bom funcionamento do equipamento utilizado nas medições para pesquisa de álcool no sangue; 2 – A sentença apreciou correctamente a prova, subsumiu os factos ao direito sem violação de preceitos legais e condenou numa medida de pena ajustada à culpa do agente e às necessidades de prevenção geral e especial.

Assim, julgando-se o recurso improcedente deve a mesma ser mantida.

Por ser de Justiça.

* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, subscrevendo os fundamentos da contramotivação do Ministério Público, e concluiu pela improcedência do recurso.

* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT