Acórdão nº 969/07.4TTCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A seguradora autora instaurou contra o réu acção especial de declaração de extinção de direitos resultantes de acidentes de trabalho, nos termos previstos nos arts. 151.º e segs. do CPT, pedindo em via principal que seja declarada a extinção/perda definitiva do direito à pensão remanescente anual, vitalícia e actualizável, sendo exonerada, de modo definitivo, das suas responsabilidades em relação ao réu e decorrentes de acidente de trabalho ou, subsidiariamente que, seja declarada a extinção parcial/perda parcial do direito à pensão remanescente anual, vitalícia e actualizável que foi atribuída ao mesmo e durante o período em que o capital atrás referido permita consumir os valores da já referida pensão anual e vitalícia.

Para tanto, em síntese, alegou: a existência de um acidente de trabalho simultaneamente acidente de viação e que no âmbito da acção (acção principal em relação à presente acção) emergente de acidente de trabalho apensa foram fixadas as prestações em dinheiro devidas pela responsabilidade infortunística e por si assumidas; que em consequência da componente viária do sinistro, foi instaurada acção para efectivação de responsabilidade civil automóvel contra a “A..., S.A” que, correu termos no Tribunal Judicial de Penacova com a Ref.ª ... que no âmbito dessa acção foi fixada a quantia de € 80.000,00 a título de danos não patrimoniais (danos futuros), tendo sido deduzido o valor de € 22.112,70 correspondente a valores de pensões anuais e vitalícias incluindo o capital de remição parcial recebidos pelo réu até àquela data (03.02.2014), restando assim uma diferença de € 57.887,30.

O réu contestou, manifestando o entendimento que, quer da letra, quer do espírito do acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º ... , resulta que aos indicados € 80.000,00 apenas serão deduzidas as pensões que o autor tenha recebido da B... até ao momento em que a ré liquidar a indemnização, ou seja, apenas é dedutível o montante de € 22.112,70 e, não quaisquer outros montantes que posteriormente e, enquanto viver, o sinistrado tenha direito a receber das pensões a que a autora “ B... ” se constitui no dever de as pagar.

Realizada audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a acção e condenar o réu «a reconhecer que o pagamento da pensão anual e vitalícia devida pela seguradora – “ B... - , S.A” -, se encontra suspensa até perfazer o montante de 57.887,30 € (cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete euros e, trinta cêntimos), a partir do trânsito em julgado da presente decisão».

Inconformado, o réu interpôs apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: […] A autora apresentou contra-alegações, concluindo: […] O Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da manutenção do julgado.

* II- OS FACTOS: Na sentença recorrida consignou-se a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […] * III.

Apreciação As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que a questão que importa resolver, no âmbito das conclusões do recurso, consiste em saber se na sentença recorrida se decidiu ou não correctamente quando se determinou a suspensão do pagamento da pensão anual e vitalícia devida pela seguradora autora até perfazer o montante de € 57.887,30.

Vejamos: Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte, designadamente, para fundamentar a decisão tomada: «Considerando a pretensão formulada nos autos pelo A., assume particular relevo o art. 31.º da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de setembro), que previne para a hipótese de o acidente ser causado por companheiro de trabalho ou por terceiros, sendo que o interesse deste normativo reside no especial regime que estabelece sempre que o sinistrado do trabalho fica, em razão do acidente, titular de dois direitos de reparação: um pelo risco, perante a empregadora; outro por facto ilícito culposo, perante terceiro que tenha “causado” o acidente (de viação).

E reza assim o dito normativo: “Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de ação contra aqueles, nos termos da lei geral” (n.º1); “Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respetiva obrigação...

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