Acórdão nº 969/07.4TTCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A seguradora autora instaurou contra o réu acção especial de declaração de extinção de direitos resultantes de acidentes de trabalho, nos termos previstos nos arts. 151.º e segs. do CPT, pedindo em via principal que seja declarada a extinção/perda definitiva do direito à pensão remanescente anual, vitalícia e actualizável, sendo exonerada, de modo definitivo, das suas responsabilidades em relação ao réu e decorrentes de acidente de trabalho ou, subsidiariamente que, seja declarada a extinção parcial/perda parcial do direito à pensão remanescente anual, vitalícia e actualizável que foi atribuída ao mesmo e durante o período em que o capital atrás referido permita consumir os valores da já referida pensão anual e vitalícia.
Para tanto, em síntese, alegou: a existência de um acidente de trabalho simultaneamente acidente de viação e que no âmbito da acção (acção principal em relação à presente acção) emergente de acidente de trabalho apensa foram fixadas as prestações em dinheiro devidas pela responsabilidade infortunística e por si assumidas; que em consequência da componente viária do sinistro, foi instaurada acção para efectivação de responsabilidade civil automóvel contra a “A..., S.A” que, correu termos no Tribunal Judicial de Penacova com a Ref.ª ... que no âmbito dessa acção foi fixada a quantia de € 80.000,00 a título de danos não patrimoniais (danos futuros), tendo sido deduzido o valor de € 22.112,70 correspondente a valores de pensões anuais e vitalícias incluindo o capital de remição parcial recebidos pelo réu até àquela data (03.02.2014), restando assim uma diferença de € 57.887,30.
O réu contestou, manifestando o entendimento que, quer da letra, quer do espírito do acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º ... , resulta que aos indicados € 80.000,00 apenas serão deduzidas as pensões que o autor tenha recebido da B... até ao momento em que a ré liquidar a indemnização, ou seja, apenas é dedutível o montante de € 22.112,70 e, não quaisquer outros montantes que posteriormente e, enquanto viver, o sinistrado tenha direito a receber das pensões a que a autora “ B... ” se constitui no dever de as pagar.
Realizada audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a acção e condenar o réu «a reconhecer que o pagamento da pensão anual e vitalícia devida pela seguradora – “ B... - , S.A” -, se encontra suspensa até perfazer o montante de 57.887,30 € (cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete euros e, trinta cêntimos), a partir do trânsito em julgado da presente decisão».
Inconformado, o réu interpôs apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: […] A autora apresentou contra-alegações, concluindo: […] O Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da manutenção do julgado.
* II- OS FACTOS: Na sentença recorrida consignou-se a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […] * III.
Apreciação As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Decorre do exposto que a questão que importa resolver, no âmbito das conclusões do recurso, consiste em saber se na sentença recorrida se decidiu ou não correctamente quando se determinou a suspensão do pagamento da pensão anual e vitalícia devida pela seguradora autora até perfazer o montante de € 57.887,30.
Vejamos: Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte, designadamente, para fundamentar a decisão tomada: «Considerando a pretensão formulada nos autos pelo A., assume particular relevo o art. 31.º da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de setembro), que previne para a hipótese de o acidente ser causado por companheiro de trabalho ou por terceiros, sendo que o interesse deste normativo reside no especial regime que estabelece sempre que o sinistrado do trabalho fica, em razão do acidente, titular de dois direitos de reparação: um pelo risco, perante a empregadora; outro por facto ilícito culposo, perante terceiro que tenha “causado” o acidente (de viação).
E reza assim o dito normativo: “Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de ação contra aqueles, nos termos da lei geral” (n.º1); “Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respetiva obrigação...
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