Acórdão nº 1772/09.2TBPMS-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Em 26.11.2009 foi decretada a insolvência de C (…) S.A.

O administrador da insolvência apresentou a lista dos créditos reconhecidos.

Não foram deduzidas impugnações.

A sentença considerou, em decorrência do disposto no art.130º, nº3, do CIRE, ter como reconhecidos os créditos que não foram impugnados.

A sentença reconheceu os seguintes créditos: 1) (…) A sentença graduou os créditos nos seguintes termos: 1) No que se refere ao produto da venda da fracção autónoma designada pela letra F, integrante de prédio urbano sito na freguesia de (...) , descrita na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o n.º 1 (...) -F e inscrita na matriz sob o artigo 2 (...) e da fracção autónoma designada pela letra E, integrante de prédio urbano sito na freguesia de (...) , descrita na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o n.º 26 (...) -E e inscrita na matriz sob o artigo 7 (...) : (i) Em primeiro lugar, o crédito privilegiado de IMI da FAZENDA PÚBLICA; (ii) Em segundo lugar, os créditos hipotecários do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.; (iii) Em terceiro lugar, em rateio proporcional, os créditos privilegiados da FAZENDA PÚBLICA e do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; (iv) Em quarto lugar, proporcionalmente, os créditos comuns; (v) Em quinto lugar, os créditos subordinados.

2) No que concerne ao produto da venda dos prédios sitos na freguesia de (...) , descritos na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob os n.ºs 812, 813, 3406 e 1145: (i) Em primeiro lugar, o crédito privilegiado de IMI da FAZENDA PÚBLICA; (ii) Em segundo lugar, os créditos hipotecários do BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A.; (iii) Em terceiro lugar, em rateio proporcional, os créditos privilegiados da FAZENDA PÚBLICA e do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; (iv) Em quarto lugar, proporcionalmente, os créditos comuns; (v) Em quinto lugar, os créditos subordinados.

3) No que tange ao produto da venda do prédio urbano sito na freguesia de (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o n.º 8 (...) e inscrito na matriz sob o artigo 8 (...) : (i) Em primeiro lugar, o crédito privilegiado de IMI da FAZENDA PÚBLICA; (ii) Em segundo lugar, os créditos hipotecários do B.P.I.,S.A.; (iii) Em terceiro lugar, em rateio proporcional, os créditos privilegiados da FAZENDA PÚBLICA e do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; (iv) Em quarto lugar, proporcionalmente, os créditos comuns; (v) Em quinto lugar, os créditos subordinados.

4) No que concerne ao produto da venda dos prédios sitos na freguesia de (...) , descritos na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob os n.ºs 954, 1837 e 3607: (i) Em primeiro lugar, o crédito privilegiado de IMI da FAZENDA PÚBLICA; (ii) Em segundo lugar, os créditos hipotecários da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.; (iii) Em terceiro lugar, em rateio proporcional, os créditos privilegiados da FAZENDA PÚBLICA e do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; (iv) Em quarto lugar, proporcionalmente, os créditos comuns; (v) Em quinto lugar, os créditos subordinados.

5) No que tange ao produto da venda do prédio sito na freguesia de (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o n.º 248-A e do prédio sito na freguesia de Mira de Aire e descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós sob o n.º 483: (i) Em primeiro lugar, o crédito privilegiado de IMI da FAZENDA PÚBLICA; (ii) Em segundo lugar, os créditos hipotecários do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; (iii) Em terceiro lugar, em rateio proporcional, os créditos privilegiados da FAZENDA PÚBLICA e do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; (iv) Em quarto lugar, proporcionalmente, os créditos comuns; (v) Em quinto lugar, os créditos subordinados.

6) No que se refere ao produto da venda dos demais bens imóveis apreendidos: (i) Em primeiro lugar, o crédito privilegiado de IMI da FAZENDA PÚBLICA; (ii) Em segundo lugar, os créditos privilegiados da FAZENDA PÚBLICA e do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; (iii) Em terceiro lugar, proporcionalmente, os créditos comuns; (iv) Em quarto lugar, os créditos subordinados.

7) No que concerne ao produto da venda dos bens móveis apreendidos: (i) Em primeiro lugar, em rateio proporcional, os créditos privilegiados de (…) (ii) Em segundo lugar, proporcionalmente, os créditos privilegiados da Fazenda Pública e do Instituto da Segurança Social, I.P.; (iii) Em terceiro lugar, o crédito privilegiado de A (…) & Filhos, Lda; (iv) Em quarto lugar, em rateio proporcional, os créditos comuns; (v) Em quinto lugar, os créditos subordinados.

* Inconformado, o Instituto da Segurança Social recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1- Referem-se as presentes alegações ao recurso interposto da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos supra identificados, considerando que a mesma é omissa quanto à graduação da hipoteca legal da titularidade do ISS, IP.

2- O presente recurso encontra a sua fundamentação na exclusão da sentença de graduação da hipoteca legal deste Instituto, hipoteca esta que incide sobre prédio propriedade da insolvente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o nº 26(..) , fracção E, da freguesia de (...) - Ap 3282 de 2009/01/02, que garante o valor de € 78 482,70 (setenta e oito mil quatrocentos e oitenta e dois euros setenta cêntimos), cfr Doc 1 e 2.

3- A supracitada exclusão prejudica o ressarcimento dos créditos do ora apelante.

4- A massa insolvente é integrada por bens móveis e por bens imóveis.

5- Para garantia dos créditos reclamados foi constituída hipoteca legal a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, sobre prédio propriedade da insolvente, prédio esse já supra identificado.

6- A supradita hipoteca foi devidamente reclamada em sede de requerimento de reclamação de créditos, cfr Doc.1, 7- Este Instituto não foi notificado nos termos do art.º 129 nº 4 CIRE o que significa que os seus créditos foram reconhecidos pelo Sr. Administrador nos precisos termos do requerimento de reclamação de créditos apresentado, cfr Doc.1.

8- Estabelece o art.º 686º do Código Civil que “ A hipoteca confere ao credor o direito a ser pago pelo valor de certas coisa imóveis (…) pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.” 9- A hipoteca incide sobre um bem em concreto, sendo um direito real de garantia, na medida em que há uma afetação de determinado bem, in casu bem imóvel, ao crédito que por ele é abrangido, concedendo ao credor uma situação de preferência relativamente a outros 10- O grau de prioridade consta da sua inscrição registada por averbamento à respetiva inscrição (art.º 101 nº1 alínea...

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