Acórdão nº 188/14.3TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da ré: A.

a pagar à autora, a título de diferenças salariais, a quantia de € 5 708,60, já vencida desde Setembro de 2013 até Abril de 2014, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, até integral pagamento; B.

a repor o horário e correspondente vencimento da autora, no valor de € 2 733,91, tal como estava até 31 de Agosto de 2013.

Alegou, em resumo, que é trabalhadora da ré desde 3/9/07, auferindo, até Agosto de 2013, a retribuição mensal de € 2 733,91, correspondente a um horário de trabalho de 30/31 horas lectivas, o qual chegou em certas ocasiões às 35 horas lectivas.

A partir de Setembro de 2013, sem qualquer notificação ou esclarecimento válido por parte da ré, a autora passou a ter um vencimento de apenas € 2 030,91, sendo que o valor retirado do salário da autora corresponde sensivelmente a menos seis horas semanais da componente lectiva do seu horário de trabalho, o que corresponde às horas dispensa para amamentação que requereu e lhe foram concedidas pela ré, as quais, assim, passaram a ser descontadas no salário da autora, com a consequente redução dos seus direitos que foi determinada pela ré em consequência da autora estar a exercer o direito à dispensa para amamentação protegido legal e constitucionalmente.

Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a ré contestou, pugnando pela integral improcedência da acção.

Alegou, em resumo, que os horários disponíveis em cada ano lectivo para os docentes ao seu serviço, entre os quais a autora, são atribuídos consoante a disponibilidade de cada professor para leccionar, variando igualmente em função do número de alunos.

Assim, a indisponibilidade manifestada por parte da autora para leccionar após as 18.30 horas e a redução do número de alunos para o ano lectivo de 2013/2014 determinaram a redução do horário de trabalho que era possível distribuir à autora em função dessas condicionantes, redução essa que encontra acolhimento normativo no regime contratual colectivo aplicável à relação de trabalho entre ambas e que implicou a redução salarial denunciada pela autora, não tendo esta sido determinada por qualquer razão associada à dispensa para amamentação requerida pela autora e que lhe foi concedida.

Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento com observância dos legais formalismos, logo após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, tendo apresentado as conclusões seguidamente transcritas: […] A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

*II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 2ª) se a autora tem algum dos direitos correspondentes aos pedidos que formulou; 3ª) se o tribunal recorrido deveria ter condenado oficiosamente a ré a pagar à autora a diferença entre os 2030,91 euros que passou a pagar a partir de Setembro de 2013 e os 2108,97 euros correspondentes ao horário de 27 horas semanais que a partir desse mesmo mês atribuiu à autora.

*III – Fundamentação A) De facto A primeira instância descreveu como factos provados os que a seguir se deixam transcritos: [...]*B) De direito Primeira questão: se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada.

[…] *Segunda questão: se a autora tem algum dos direitos correspondentes aos pedidos que formulou.

Reportando-nos agora às pretensões deduzidas pela autora e interpretados devidamente os pedidos por si deduzidos à luz do alegado na petição inicial para os fundamentar, somos levados a concluir que existem duas principais pretensões a considerar: 1ª) reposição do período de trabalho atribuído pela ré à autora em Setembro de 2013 com uma duração igual à que tinha em Agosto de 2013, com a consequente reposição do salário mensal da autora em 2.733, 91 euros; 2ª) pagamento pela ré à autora da quantia de 5.708, 60 euros correspondente a seis horas de dispensa de amamentação...

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