Acórdão nº 188/14.3TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da ré: A.
a pagar à autora, a título de diferenças salariais, a quantia de € 5 708,60, já vencida desde Setembro de 2013 até Abril de 2014, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, até integral pagamento; B.
a repor o horário e correspondente vencimento da autora, no valor de € 2 733,91, tal como estava até 31 de Agosto de 2013.
Alegou, em resumo, que é trabalhadora da ré desde 3/9/07, auferindo, até Agosto de 2013, a retribuição mensal de € 2 733,91, correspondente a um horário de trabalho de 30/31 horas lectivas, o qual chegou em certas ocasiões às 35 horas lectivas.
A partir de Setembro de 2013, sem qualquer notificação ou esclarecimento válido por parte da ré, a autora passou a ter um vencimento de apenas € 2 030,91, sendo que o valor retirado do salário da autora corresponde sensivelmente a menos seis horas semanais da componente lectiva do seu horário de trabalho, o que corresponde às horas dispensa para amamentação que requereu e lhe foram concedidas pela ré, as quais, assim, passaram a ser descontadas no salário da autora, com a consequente redução dos seus direitos que foi determinada pela ré em consequência da autora estar a exercer o direito à dispensa para amamentação protegido legal e constitucionalmente.
Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a ré contestou, pugnando pela integral improcedência da acção.
Alegou, em resumo, que os horários disponíveis em cada ano lectivo para os docentes ao seu serviço, entre os quais a autora, são atribuídos consoante a disponibilidade de cada professor para leccionar, variando igualmente em função do número de alunos.
Assim, a indisponibilidade manifestada por parte da autora para leccionar após as 18.30 horas e a redução do número de alunos para o ano lectivo de 2013/2014 determinaram a redução do horário de trabalho que era possível distribuir à autora em função dessas condicionantes, redução essa que encontra acolhimento normativo no regime contratual colectivo aplicável à relação de trabalho entre ambas e que implicou a redução salarial denunciada pela autora, não tendo esta sido determinada por qualquer razão associada à dispensa para amamentação requerida pela autora e que lhe foi concedida.
Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento com observância dos legais formalismos, logo após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.
Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, tendo apresentado as conclusões seguidamente transcritas: […] A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.
*II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 2ª) se a autora tem algum dos direitos correspondentes aos pedidos que formulou; 3ª) se o tribunal recorrido deveria ter condenado oficiosamente a ré a pagar à autora a diferença entre os 2030,91 euros que passou a pagar a partir de Setembro de 2013 e os 2108,97 euros correspondentes ao horário de 27 horas semanais que a partir desse mesmo mês atribuiu à autora.
*III – Fundamentação A) De facto A primeira instância descreveu como factos provados os que a seguir se deixam transcritos: [...]*B) De direito Primeira questão: se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada.
[…] *Segunda questão: se a autora tem algum dos direitos correspondentes aos pedidos que formulou.
Reportando-nos agora às pretensões deduzidas pela autora e interpretados devidamente os pedidos por si deduzidos à luz do alegado na petição inicial para os fundamentar, somos levados a concluir que existem duas principais pretensões a considerar: 1ª) reposição do período de trabalho atribuído pela ré à autora em Setembro de 2013 com uma duração igual à que tinha em Agosto de 2013, com a consequente reposição do salário mensal da autora em 2.733, 91 euros; 2ª) pagamento pela ré à autora da quantia de 5.708, 60 euros correspondente a seis horas de dispensa de amamentação...
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