Acórdão nº 423/13.5GBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por sentença de 12 de Setembro de 2013, já transitada, proferida no processo especial sumário nº 423/13.5GBPBL, do 2º Juízo do já extinto Tribunal Judicial da Comarca de Pombal [agora, Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Pombal – Instância Local – Secção de Criminal – J2] foi a arguida A...
, com os demais sinais nos autos, condenada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do C. Penal, na pena de sete meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de um ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de um ano. * Por despacho de 9 de Fevereiro de 2015, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o seu cumprimento pela arguida.
* Inconformada com a decisão, recorreu a arguida, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – A Recorrente não concorda com a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, entendendo que o tribunal poderia ter decidido de forma diferente.
2 – A Recorrente durante o período de suspensão foi condenada por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pela prática em 09.01.2014, na pena de 8 (oito) meses de prisão, a cumprir por dias livres em 48 períodos de 36 horas cada, tendo transitado em julgado em 24.02.2014.
3 – A decisão do tribunal a revogar a suspensão da execução da pena de prisão alicerçou-se na condenação sofrida pela Recorrente durante o período de suspensão, e que a referida condenação colocou em crise o juízo de prognose favorável subjacente à suspensão da pena de prisão.
4 – Entendeu o tribunal que a Recorrente revelou indiferença absoluta à censura dos seus actos, bem como incapacidade de compreender a gravidade do seu comportamento, delinquindo na primeira oportunidade.
5 – A condenação sofrida durante a suspensão apenas influirá na revogação (da suspensão) se da prática desse crime se invalidar/anular o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão.
6 – Importa considerar a data da suspensão e a data em que foi cometido o novo crime, a relação entre os crimes, análise das circunstâncias em que foi cometido, o impacto negativo perante as finalidades que justificaram a suspensão, a evolução das condições de vida da arguida até ao presente, ou seja, à data em que se profere a decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena.
7 – O tribunal deveria ter solicitado Relatório Social à entidade administrativa competente, e não o fez, para com base no mesmo ter atendido às condições de vida (sociais, profissionais e familiares) da arguida, à sua conduta anterior e posterior ao crime praticado durante o período da suspensão, prognose ao momento da decisão e não ao da prática do crime.
8 – Não podia, assim, o tribunal, sem mais, declarar a revogação da suspensão da execução da pena.
9 – A revogação automática da suspensão da pena, haveria que ponderar se esta (a revogação), seria a única forma de lograr a prossecução das finalidades da punição.
10 – Se o tribunal que condenou a Recorrente, por crime da mesma natureza, cometido durante o período da suspensão entendeu ajustada aplicar à Recorrente a pena de 8 (oito) prisão a cumprir por dias livres, o tribunal "a quo" ao decidir pela revogação da suspensão e determinando o cumprimento da pena de prisão num regime contínuo de reclusão, por um crime mais antigo, estará a permitir uma contradição uma vez que se estará a "anular" o efeito que a pena mais recente pretendeu efectivamente acautelar, ou seja, proteger os bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
11 – O tribunal podia ter decidido de forma diferente quanto ao modo de cumprimento da pena, mantendo-se dentro da pena (principal) de prisão e aplicando um regime de cumprimento previsto na lei, distinto da execução contínua, optando antes pelo cumprimento da pena de prisão por dias livres.
IV - PEDIDO Com fundamento no exposto, e em tudo o mais que Exs. considerarem dever favorecer a Recorrente, deverá o presente recurso ser julgado procedente e por via disso o douro despacho recorrido ser revogado, substituindo-se por douto acórdão que, valorando os elementos objectivos constantes dos autos, decida pela não revogação da suspensão da pena de prisão aplicada à arguida, ou, se assim não entenderem, por douto acórdão que determine a sua substituição por outra que ordene o cumprimento da aludida pena de 7 (sete) meses de prisão em regime de prisão por dias livres.
ASSIM, SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1.º – A decisão proferida não merece qualquer reparo ou censura sendo manifesto que tendo a arguida cometido novo crime (o quinto) três meses transitar em julgado a presente condenação se impunha que fosse revogada a suspensão da pena de prisão; 2.º – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença não podendo a pena a cumprir na sequência de revogação da suspensão da execução da prisão inicialmente aplicada ser executada nas modalidades previstas nos arts. 44.º, 45.º e 46.º do Código Penal; Assim, - A decisão recorrida não é susceptível de qualquer reparo.
Deve assim julgar-se totalmente improcedente o recurso interposto, Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA! * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a contramotivação do Ministério Público, e concluiu pela improcedência do recurso.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A verificação ou não dos pressupostos de revogação da suspensão da execução da pena de prisão; - A aplicação, na sequência da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, de prisão por dias livres.
* Para a resolução destas questões importa ter presente o teor do despacho recorrido, que é o seguinte: “ (…).
Por decisão transitada em julgado a 17.10.2013, foi a arguida A... condenada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano.
* Decorrido o prazo de suspensão, foi solicitado o certificado de registo criminal da arguida, onde se constatou a existência de...
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