Acórdão nº 423/13.5GBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por sentença de 12 de Setembro de 2013, já transitada, proferida no processo especial sumário nº 423/13.5GBPBL, do 2º Juízo do já extinto Tribunal Judicial da Comarca de Pombal [agora, Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Pombal – Instância Local – Secção de Criminal – J2] foi a arguida A...

, com os demais sinais nos autos, condenada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do C. Penal, na pena de sete meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de um ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de um ano. * Por despacho de 9 de Fevereiro de 2015, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o seu cumprimento pela arguida.

* Inconformada com a decisão, recorreu a arguida, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – A Recorrente não concorda com a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, entendendo que o tribunal poderia ter decidido de forma diferente.

2 – A Recorrente durante o período de suspensão foi condenada por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pela prática em 09.01.2014, na pena de 8 (oito) meses de prisão, a cumprir por dias livres em 48 períodos de 36 horas cada, tendo transitado em julgado em 24.02.2014.

3 – A decisão do tribunal a revogar a suspensão da execução da pena de prisão alicerçou-se na condenação sofrida pela Recorrente durante o período de suspensão, e que a referida condenação colocou em crise o juízo de prognose favorável subjacente à suspensão da pena de prisão.

4 – Entendeu o tribunal que a Recorrente revelou indiferença absoluta à censura dos seus actos, bem como incapacidade de compreender a gravidade do seu comportamento, delinquindo na primeira oportunidade.

5 – A condenação sofrida durante a suspensão apenas influirá na revogação (da suspensão) se da prática desse crime se invalidar/anular o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão.

6 – Importa considerar a data da suspensão e a data em que foi cometido o novo crime, a relação entre os crimes, análise das circunstâncias em que foi cometido, o impacto negativo perante as finalidades que justificaram a suspensão, a evolução das condições de vida da arguida até ao presente, ou seja, à data em que se profere a decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena.

7 – O tribunal deveria ter solicitado Relatório Social à entidade administrativa competente, e não o fez, para com base no mesmo ter atendido às condições de vida (sociais, profissionais e familiares) da arguida, à sua conduta anterior e posterior ao crime praticado durante o período da suspensão, prognose ao momento da decisão e não ao da prática do crime.

8 – Não podia, assim, o tribunal, sem mais, declarar a revogação da suspensão da execução da pena.

9 – A revogação automática da suspensão da pena, haveria que ponderar se esta (a revogação), seria a única forma de lograr a prossecução das finalidades da punição.

10 – Se o tribunal que condenou a Recorrente, por crime da mesma natureza, cometido durante o período da suspensão entendeu ajustada aplicar à Recorrente a pena de 8 (oito) prisão a cumprir por dias livres, o tribunal "a quo" ao decidir pela revogação da suspensão e determinando o cumprimento da pena de prisão num regime contínuo de reclusão, por um crime mais antigo, estará a permitir uma contradição uma vez que se estará a "anular" o efeito que a pena mais recente pretendeu efectivamente acautelar, ou seja, proteger os bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

11 – O tribunal podia ter decidido de forma diferente quanto ao modo de cumprimento da pena, mantendo-se dentro da pena (principal) de prisão e aplicando um regime de cumprimento previsto na lei, distinto da execução contínua, optando antes pelo cumprimento da pena de prisão por dias livres.

IV - PEDIDO Com fundamento no exposto, e em tudo o mais que Exs. considerarem dever favorecer a Recorrente, deverá o presente recurso ser julgado procedente e por via disso o douro despacho recorrido ser revogado, substituindo-se por douto acórdão que, valorando os elementos objectivos constantes dos autos, decida pela não revogação da suspensão da pena de prisão aplicada à arguida, ou, se assim não entenderem, por douto acórdão que determine a sua substituição por outra que ordene o cumprimento da aludida pena de 7 (sete) meses de prisão em regime de prisão por dias livres.

ASSIM, SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1.º – A decisão proferida não merece qualquer reparo ou censura sendo manifesto que tendo a arguida cometido novo crime (o quinto) três meses transitar em julgado a presente condenação se impunha que fosse revogada a suspensão da pena de prisão; 2.º – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença não podendo a pena a cumprir na sequência de revogação da suspensão da execução da prisão inicialmente aplicada ser executada nas modalidades previstas nos arts. 44.º, 45.º e 46.º do Código Penal; Assim, - A decisão recorrida não é susceptível de qualquer reparo.

Deve assim julgar-se totalmente improcedente o recurso interposto, Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA! * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a contramotivação do Ministério Público, e concluiu pela improcedência do recurso.

* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A verificação ou não dos pressupostos de revogação da suspensão da execução da pena de prisão; - A aplicação, na sequência da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, de prisão por dias livres.

* Para a resolução destas questões importa ter presente o teor do despacho recorrido, que é o seguinte: “ (…).

Por decisão transitada em julgado a 17.10.2013, foi a arguida A... condenada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano.

* Decorrido o prazo de suspensão, foi solicitado o certificado de registo criminal da arguida, onde se constatou a existência de...

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