Acórdão nº 451/10.2GAACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por despacho de 5 de Dezembro de 2014, proferido na Comarca de Leiria, Inst. Local de Alcobaça - Secção Criminal - J1, a Ex.ma Juíza indeferiu o requerimento do arguido A...

em que este solicitava o reconhecimento de idoneidade para renovação da licença de uso e porte de arma de caça da classe D.

Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o arguido A... , concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- Nos termos do n.º 5 do artigo 14.°, conjugado com os n.°s 3 e 4 do mesmo artigo da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro no incidente de reconhecimento de idoneidade o requerente é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que nos presentes autos não o tendo sido viola claramente tal disposição legal e consequentemente a douta decisão deve ser considerada nula e de nenhum efeito.

2- Nos presentes autos não assiste fundamento para recusar ao recorrente a reabilitação judicial para efeitos de renovação da licença de uso e porte de arma - classe D: a) O Requerente praticou um crime doloso em Outubro de 2010, tendo confessado integralmente os factos e manifestou arrependimento em sede de audiência de julgamento, do crime de detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos.

b) Tais factos ocorreram em situação de stress emocional e após ingestão de bebidas alcoólicas que depois de uma breve troca de palavras entregou voluntariamente a arma, sob essas circunstâncias.

c) O requerente é detentor de licença de uso e porte de arma de caça há mais de quinze anos, e os factos respeitam a 2 de Outubro de 2010.

d) Não constam quaisquer outras condenações no certificado de registo criminal do requerente.

e) Apesar de não ter sido ouvido, nem ter sido elaborado relatório da DGRS, está integrado profissional, familiar e socialmente.

f) Não foi determinada a aplicação de medida de segurança de cassação, uso e porte de arma na douta sentença condenatória.

g) O requerente interiorizou o desvalor da sua conduta e está inserido na sociedade sendo considerado no meio social onde vive como um cidadão honesto, bom amigo e trabalhador.

h) Argumentos que deverão ser considerados e ponderados na pretensão de reconhecimento de idoneidade do requerente.

3- A “idoneidade”, a que aludem os artigos 14.° a 17.° da Lei n.º 5/2006, traduzirá a capacidade ou qualidade de alguém para ser titular de licença de uso e porte de arma e de quem se espera que, em caso de concessão, dela faça um uso correspondente aos fins legais, que face às circunstâncias em que ocorreram os factos constantes da acusação devem ser tomados em consideração na sua globalidade para o presente processo, nomeadamente, a entrega voluntária da arma, o arrependimento e o facto de o requerente ser considerado no meio social onde vive um cidadão honesto, bom amigo e trabalhador.

4- Na redação atual do artigo 14.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2006, a «uma condenação em pena de prisão superior a um ano, pela prática de crime doloso, com uso de violência é suscetível de, por si, só indiciar a falta a idoneidade. Exige-se que esta circunstância indiciante, que a lei autonomizou pelo seu peso e significância, englobe os três requisitos cumulativos enunciados, “o facto de ao requerente ter sido aplicada condenação judicial pela prática de crime”, “crime doloso” e cometido com “uso de violência”, quando o requerente foi condenado em pena de multa, sem recurso à violência.

5- Na decisão condenatória já transitada em julgada foi determinada a não aplicação desta medida de segurança, que permite ao Requerente a obtenção de licença de uso e porte de arma, ou nova licença, quer a renovação ou a obtenção de nova licença, que a ser aplicada teria sempre um período de duração entre de 2 a 10 anos, que com a presente decisão objeto de recurso está a ser vedado ao mesmo o acesso a licença de uso e porte de arma que a sentença condenatória não lhe restringiu o seu acesso.

6- O requerente reúne condições de idoneidade para que lhe seja concedida a licença de uso e porte de arma tipo D que lhe permite a prática de atividade lúdica.

Normas violadas: Artigo 14.°. n.ºs 2, 3, 4 e 5; artigo 15.°; artigo 16.°; artigo 17.° e artigo 93.° todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro.

Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida.

O Ministério Público na Comarca de Leiria, DIAP de Alcobaça, respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento.

A Ex.ma Procuradora-geral adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá obter provimento, porquanto os factos não mostram falta de idoneidade para o requerente possuir licença para uso e porte de arma.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P..

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: O arguido A... foi condenado, nos presentes autos, por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos, p. e p. pelos artigos l.º, n.º1, 2.º. n.º 1, alínea s), 3.º, n.º 6 e 89.º da Lei 5/2006, de 23.02, republicada pela Lei 17/2009, de 06.05, na pena de 160 dias de multa, à razão diária de € 5,00.

Veio o arguido requerer o reconhecimento de idoneidade para renovação da licença de uso e porte de arma da classe D, em face do indeferimento do pedido de licenciamento da renovação da licença de uso e porte de arma.

Alega, para tanto, que, não obstante os factos constantes da sentença proferida, o arguido confessou os factos, demonstrou arrependimento pelos mesmos, entregou voluntariamente a arma e é considerado um cidadão honesto, bom amigo e trabalhador, no meio onde vive.

A referida arma não se encontrava pronta a 'dar fogo' e tratou-se de um acto isolado na vida do arguido, sendo este detentor de licença, há vários anos, sem qualquer incidente.

Do CRC de fls. 12 a 14 dos autos consta apenas a decisão proferida nos presentes autos.

O Ministério Público emitiu parecer negativo relativamente ao pedido formulado, nos termos e pelos fundamentos constantes de fls. 10 dos autos.

Pronunciou-se o arguido sobre tal parecer, alegando que: • À data dos factos em apreço nos autos, não tinha antecedentes criminais; • Foi determinado na própria sentença não ser de aplicar a medida de segurança de cassação de uso e porte de armas; • Atentas as necessidades de prevenção e repressão deste tipo de comportamento e a emenda cívica do requerente, desde tal período, e o arrependimento demonstrados, requer-se o reconhecimento de idoneidade do mesmo para obtenção de licença de uso e porte de arma de caça (tipo D).

Em face do exercício do contraditório por banda do arguido e do pedido de urgência formulado pelo mesmo a fls. 20 dos autos, e porque...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT