Acórdão nº 749/15.3T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO FD (…) interpôs a presente providência cautelar de arresto, contra MD (…) JM (…), AR (…) e AE (..), pedindo que seja decretado o arresto dos bens que identifica nas alínea A) a Z) de fls. 87/verso a 88/verso, propriedade dos requeridos.
Alegando, para tanto e em síntese: o requerente é parente sucessível dos seus pais, tal como a primeira requerida; esta tem atuado de forma regular e constante sobre o património dos pais de ambos, dispondo de quantias elevadas sempre em proveito próprio, lesando o património daqueles; encontrando-se a correr ações de inabilitação em que aqueles são réus, o requerente entende que este é o único meio de que dispõe para defender o acervo patrimonial dos pais sob pena de ser destruído por completo sem forma de retorno, pretendendo, assim, acautelar o seu direito de vir a herdar e, pelo menos indiretamente, também é ofendido pela atuação dos requeridos.
Quanto à possibilidade séria da existência do direito de crédito invocado pela requerente, conclui nos artigos 944 a 946 do requerimento inicial: “- pela demonstração do património e capital titulado em nome dos Pais do Requerente fruto do seu trabalho durante várias décadas; - existência de um aproveitamento claro da fraca instrução e avançada idade para dispor dos bens sem que para isso se apercebam da realidade patrimonial em que se encontram; - crescente instrumentalização dos procedimentos utilizados para aplicar os créditos retirados aos pais do Requerente em aquisições de património e aplicações financeiras nas esferas jurídicas dos Requeridos.” Relativamente ao justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito, alega que os requeridos já esgotaram todo o património dos pais do requerente e que se torna imprescindível para o Requerente recorrer aos meios cautelares para estancar a dissipação de quantias monetárias largamente excessivas dos rendimentos apresentados e arrestando as contas tituladas pelos ora Requeridos bem como os bens imóveis titulados por estes, é a única forma de impedir que continuem a alienar o património dos pais do requerentes em proveito próprio.
Notificado para esclarecer que tipo de ação (principal) pretende propor atendendo aos factos alegados no requerimento inicial, o requerente veio informar que pretende dar entrada de “uma ação de condenação onde se demonstrará que os requeridos tiveram um acréscimo patrimonial injustificado à custa do património dos seus pais, cujo se cifrará em montante superior a 500.00 €.
” Pelo juiz a quo foi proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento inicial por falta de fundamento legal.
Não se conformando com tal despacho, o requerente dele interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: A. O Recorrente tem legitimidade para intentar as ações necessárias para proteção do património dos seus progenitores, numa visão sistemática do ordenamento jurídico.
-
O Recorrente é interessado no desfecho da causa, não só como herdeiro legitimário, mas como filho cujos deveres de assistência e alimentos são exigidos por lei, sob pena de ser suscetível de ser deserdado caso recuse essa mesma assistência.
-
Reconstituindo o Recorrente através da prova oferecida aos autos, que os seus pais não só tinham a correr contra si, as competentes ações de inabilitação, como careciam do entendimento e raciocínio necessários para se aperceberem da realidade que viviam.
-
Concorda o Recorrente com o Mmo. Juiz de 1.a instância que o propósito dos procedimentos cautelares é o de numa ação a instaurar a situação de facto se altere de modo que a sentença a ser favorável, perca toda a sua eficácia.
-
Entende por isso o Recorrente que a justiça a aplicar ao caso concreto, é muito mais do que uma conceção teleológica, reforçando o carácter material e prático que é visado num procedimento urgente como é o cautelar.
-
Favorecendo nesse sentido que a perda de chance na defesa de um direito possa constituir em si um prejuízo irreparável, ou seja, que o direito de crédito pelo desapossamento indevido do património da esfera dos seus pais para os Recorridos, venha a forçar a efetivação desse mesmo prejuízo irreparável.
-
Deste modo, a apreensão preventiva dos bens dos Recorridos são o único garante de que o direito de crédito dos seus pais, será efetivamente protegido e suscetível de vir a ser confirmado por quem venha a ser nomeado como curador na ação de inabilitação, sob pena de se perder o efeito útil do procedimento cautelar em toda a sua dimensão.
-
O receio de perda de garantia patrimonial é verificado muito além da probabilidade séria, reconstituindo essa mesma realidade com um rigor matemático e probatório digno de uma ação principal.
I. O Fumus Bonus Iuris e o Periculum in Mora foram pelo Recorrente preenchidos e fundamentados sobre a urgência no decretamento desta providência.
-
Na mesma esteira o desapossamento do património dos pais do Recorrente, assume uma verdadeira natureza cautelar de proteção da propriedade privada, enquanto interesse constitucionalmente consagrado, e cuja capacidade do seu titular se encontra afetada de forma inequívoca.
-
Fundamentando o seu direito em mais do que uma mera expectativa de herdar, e bem assim um verdadeiro dever de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO