Acórdão nº 749/15.3T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO FD (…) interpôs a presente providência cautelar de arresto, contra MD (…) JM (…), AR (…) e AE (..), pedindo que seja decretado o arresto dos bens que identifica nas alínea A) a Z) de fls. 87/verso a 88/verso, propriedade dos requeridos.

Alegando, para tanto e em síntese: o requerente é parente sucessível dos seus pais, tal como a primeira requerida; esta tem atuado de forma regular e constante sobre o património dos pais de ambos, dispondo de quantias elevadas sempre em proveito próprio, lesando o património daqueles; encontrando-se a correr ações de inabilitação em que aqueles são réus, o requerente entende que este é o único meio de que dispõe para defender o acervo patrimonial dos pais sob pena de ser destruído por completo sem forma de retorno, pretendendo, assim, acautelar o seu direito de vir a herdar e, pelo menos indiretamente, também é ofendido pela atuação dos requeridos.

Quanto à possibilidade séria da existência do direito de crédito invocado pela requerente, conclui nos artigos 944 a 946 do requerimento inicial: “- pela demonstração do património e capital titulado em nome dos Pais do Requerente fruto do seu trabalho durante várias décadas; - existência de um aproveitamento claro da fraca instrução e avançada idade para dispor dos bens sem que para isso se apercebam da realidade patrimonial em que se encontram; - crescente instrumentalização dos procedimentos utilizados para aplicar os créditos retirados aos pais do Requerente em aquisições de património e aplicações financeiras nas esferas jurídicas dos Requeridos.” Relativamente ao justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito, alega que os requeridos já esgotaram todo o património dos pais do requerente e que se torna imprescindível para o Requerente recorrer aos meios cautelares para estancar a dissipação de quantias monetárias largamente excessivas dos rendimentos apresentados e arrestando as contas tituladas pelos ora Requeridos bem como os bens imóveis titulados por estes, é a única forma de impedir que continuem a alienar o património dos pais do requerentes em proveito próprio.

Notificado para esclarecer que tipo de ação (principal) pretende propor atendendo aos factos alegados no requerimento inicial, o requerente veio informar que pretende dar entrada de “uma ação de condenação onde se demonstrará que os requeridos tiveram um acréscimo patrimonial injustificado à custa do património dos seus pais, cujo se cifrará em montante superior a 500.00 €.

” Pelo juiz a quo foi proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento inicial por falta de fundamento legal.

Não se conformando com tal despacho, o requerente dele interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: A. O Recorrente tem legitimidade para intentar as ações necessárias para proteção do património dos seus progenitores, numa visão sistemática do ordenamento jurídico.

  1. O Recorrente é interessado no desfecho da causa, não só como herdeiro legitimário, mas como filho cujos deveres de assistência e alimentos são exigidos por lei, sob pena de ser suscetível de ser deserdado caso recuse essa mesma assistência.

  2. Reconstituindo o Recorrente através da prova oferecida aos autos, que os seus pais não só tinham a correr contra si, as competentes ações de inabilitação, como careciam do entendimento e raciocínio necessários para se aperceberem da realidade que viviam.

  3. Concorda o Recorrente com o Mmo. Juiz de 1.a instância que o propósito dos procedimentos cautelares é o de numa ação a instaurar a situação de facto se altere de modo que a sentença a ser favorável, perca toda a sua eficácia.

  4. Entende por isso o Recorrente que a justiça a aplicar ao caso concreto, é muito mais do que uma conceção teleológica, reforçando o carácter material e prático que é visado num procedimento urgente como é o cautelar.

  5. Favorecendo nesse sentido que a perda de chance na defesa de um direito possa constituir em si um prejuízo irreparável, ou seja, que o direito de crédito pelo desapossamento indevido do património da esfera dos seus pais para os Recorridos, venha a forçar a efetivação desse mesmo prejuízo irreparável.

  6. Deste modo, a apreensão preventiva dos bens dos Recorridos são o único garante de que o direito de crédito dos seus pais, será efetivamente protegido e suscetível de vir a ser confirmado por quem venha a ser nomeado como curador na ação de inabilitação, sob pena de se perder o efeito útil do procedimento cautelar em toda a sua dimensão.

  7. O receio de perda de garantia patrimonial é verificado muito além da probabilidade séria, reconstituindo essa mesma realidade com um rigor matemático e probatório digno de uma ação principal.

    I. O Fumus Bonus Iuris e o Periculum in Mora foram pelo Recorrente preenchidos e fundamentados sobre a urgência no decretamento desta providência.

  8. Na mesma esteira o desapossamento do património dos pais do Recorrente, assume uma verdadeira natureza cautelar de proteção da propriedade privada, enquanto interesse constitucionalmente consagrado, e cuja capacidade do seu titular se encontra afetada de forma inequívoca.

  9. Fundamentando o seu direito em mais do que uma mera expectativa de herdar, e bem assim um verdadeiro dever de...

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