Acórdão nº 801/14.2TBPBL-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: * O A...

, S.A requereu a insolvência de “ B...

, S.A.” em 23 de Maio de 2014.

A devedora deduziu oposição nos termos do art. 30 do CIRE, em 19 de Junho de 2014, invocando como questão prévia a pendência em juízo do processo especial de revitalização em 15 de Junho de 2014, distribuído ao 3º Juízo Cível com o nº 904/14. 3TBPBL.

Foi proferido despacho em 25.6.2014, declarando suspensa a instância até ao encerramento do processo de revitalização, em obediência ao disposto no art. 17º-E, nº 6 do CIRE.

Em 20.3.2015, e na sequência do parecer que, ao abrigo do art. 17º-G, nº 4 do CIRE, o administrador judicial provisório emitiu no processo especial de revitalização no sentido de que a devedora se encontra em situação de insolvência, o Sr. Juiz proferiu sentença que, com a aplicação do art. 28 do CIRE, com as necessárias adaptações, por força do art. 17º-G, nº 4, decretou a insolvência da devedora.

Não se conformou a insolvente que da sentença veio interpor recurso de apelação, cuja alegação rematou com as seguintes conclusões: “1. A sentença é nula, por violação das seguintes disposições legais: n.ºs 1 e 5 do artigo 20.° e artigo 204.°, ambos da Constituição da República Portuguesa; artigos 8.°, 30.° e 35.° do CIRE; artigo 3.° e artigos 269.° e ss. do Código de Processo Civil; 2. O presente processo de insolvência encontrava-se suspenso, nos termos do disposto nos artigos 17°-E, n.º 6, do CIRE e 269°, n.º 1, alínea d) do CPC; 3. Por conseguinte, uma vez que estamos perante a causa de suspensão da instância prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 276.° do CPC, a suspensão cessa “quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei 20 atribui o efeito suspensivo “- no caso, cessou com a não aprovação do plano de recuperação no âmbito do processo de revitalização.

  1. Cessando a suspensão da instância, esta prosseguiria os seus termos.

  2. In casu, quando a instância foi suspensa, a Apelante já havia apresentado Oposição ao pedido de declaração de insolvência requerido pelo Credor A... , ao abrigo do disposto no artigo 30.° do CIRE.

  3. Tendo a Apelante deduzido Oposição ao pedido de insolvência, teria de ter sempre lugar a audiência de discussão e julgamento, considerando o disposto no artigo 35.° do CIRE, sendo que se trata de um preceito legal imperativo.

  4. No caso sub judice - considerando a oposição ao pedido de declaração de Insolvência deduzido pela Apelante - o tribunal, ao não designar data para audiência de discussão e julgamento, violou o disposto no artigo 35.° do CIRE, bem como o regime legal da suspensão da instância, previsto e regulado nos artigos 269.° do CPC, para além de violar o principio do contraditório.

  5. O tribunal não podia declarar a insolvência da Apelante, sem mais, ignorando totalmente a oposição ao pedido de insolvência que havia sido oportunamente deduzido.

  6. Apesar de existir no CIRE uma disposição referente à suspensão da instância — artigo 8.° , com epigrafe “suspensão da instância e prejudicialidade” — a mesma não regula a situação em análise nestes autos. Pelo que, por força do disposto no artigo 17.° do CIRE, são aplicáveis a disposições referentes à suspensão da instância previstas no CPC.

    Acresce que 10. Face aos elementos apurados e constantes destes autos, a insolvência não devia ter sido declarada, sem a audiência prévia dos Devedores; 11. Equiparar o pedido de insolvência do administrador, àquele que parte da iniciativa do devedor, poderá trazer consequências processuais de alguma forma anómalas; 12. Se o devedor inicia um processo especial de revitalização e não apresenta um pedido de insolvência, não poderá um pedido de insolvência que parta do AJP significar que o devedor reconhece a sua situação de insolvência, poderá mesmo, ser contraditório.

  7. Ainda que com as devidas adaptações o regime previsto para a apresentação à insolvência por parte do devedor” (artigo 28.° do CIRE), às situações em que quem requer a insolvência do devedor é o AJP, nos termos do n.º 4 do artigo 17°-O do CIRE, gera disfunções processuais que alteram o equilíbrio razoável que deve existir entre meios processuais ao dispor das partes, dessa forma saindo violado o direito a um processo equitativo (artigo 20°, n.º 4, da Constituição); 14, A interpretação da norma extraída da conjugação do artigo 17°-G, n.º s 3 e 4 do CIRE, segundo a qual o devedor nos processos de insolvência resultantes da apresentação de parecer por parte do AJP nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.°-G, n.º s 3 e 4 do CIRE não é citado para, querendo, deduzir oposição tal qualmente prevê o artigo 29.° CIRE, é inconstitucional, por violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva previstos no artigo 20°, n.º a 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).

  8. Pelo que o Juiz não devia ter aplicado a norma extraída dos n.º s 3 e 4 do artigo 17°-G do CIRE, pelo facto da mesma permitir que, nos processos de insolvência que têm a sua génese na emissão do parecer do Administrador Judicial Provisório, frustrada seja a aprovação de um plano de recuperação no âmbito de um PER, não haja lugar à citação do devedor para, querendo, deduzir oposição.

  9. Tal norma viola o direito à tutela jurisdicional efectiva, na sua modalidade de direito à defesa, tal como consagrados nos n.º s 1 e 5 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).

  10. O Juiz devia ter recusado aplicar os n.º s 3 e 4 do artigo 17.° CIRE, pelo facto de tal norma violar a Constituição da República Portuguesa.

  11. A sentença viola, assim, o disposto no artigo 204.° da CRP, com a epigrafe “apreciação da inconstitucionalidade “, “segundo qual “os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” 19. Assim — de uma forma mais evidente nos casos em que o devedor, quando foi ouvido nos termos do n.º 4, do artigo 17º-G.°-G do CIRE, não se pronunciou favoravelmente quanto a ser declarado insolvente, como é o caso dos autos — a norma extraída da conjugação do artigo l7.°-G, nos 3 e 4 do CIRE, segundo a qual o devedor nos processos de insolvência resultantes da apresentação de parecer por parte do administrador judicial provisório nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.°-G, 0 4, do CIRE não é citado para, querendo, deduzir oposição, é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 200, n°4, da Constituição.

  12. O artigo 17.° G, n.º s 3 e 4 do CIRE colide claramente com o artigo 12.° do CIRE, porquanto o artigo l7°- G, n.°s 3 e 4 do CIRE - que consubstancia, não uma apresentação à insolvência, mas sim...

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