Acórdão nº 801/14.2TBPBL-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: * O A...
, S.A requereu a insolvência de “ B...
, S.A.” em 23 de Maio de 2014.
A devedora deduziu oposição nos termos do art. 30 do CIRE, em 19 de Junho de 2014, invocando como questão prévia a pendência em juízo do processo especial de revitalização em 15 de Junho de 2014, distribuído ao 3º Juízo Cível com o nº 904/14. 3TBPBL.
Foi proferido despacho em 25.6.2014, declarando suspensa a instância até ao encerramento do processo de revitalização, em obediência ao disposto no art. 17º-E, nº 6 do CIRE.
Em 20.3.2015, e na sequência do parecer que, ao abrigo do art. 17º-G, nº 4 do CIRE, o administrador judicial provisório emitiu no processo especial de revitalização no sentido de que a devedora se encontra em situação de insolvência, o Sr. Juiz proferiu sentença que, com a aplicação do art. 28 do CIRE, com as necessárias adaptações, por força do art. 17º-G, nº 4, decretou a insolvência da devedora.
Não se conformou a insolvente que da sentença veio interpor recurso de apelação, cuja alegação rematou com as seguintes conclusões: “1. A sentença é nula, por violação das seguintes disposições legais: n.ºs 1 e 5 do artigo 20.° e artigo 204.°, ambos da Constituição da República Portuguesa; artigos 8.°, 30.° e 35.° do CIRE; artigo 3.° e artigos 269.° e ss. do Código de Processo Civil; 2. O presente processo de insolvência encontrava-se suspenso, nos termos do disposto nos artigos 17°-E, n.º 6, do CIRE e 269°, n.º 1, alínea d) do CPC; 3. Por conseguinte, uma vez que estamos perante a causa de suspensão da instância prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 276.° do CPC, a suspensão cessa “quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei 20 atribui o efeito suspensivo “- no caso, cessou com a não aprovação do plano de recuperação no âmbito do processo de revitalização.
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Cessando a suspensão da instância, esta prosseguiria os seus termos.
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In casu, quando a instância foi suspensa, a Apelante já havia apresentado Oposição ao pedido de declaração de insolvência requerido pelo Credor A... , ao abrigo do disposto no artigo 30.° do CIRE.
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Tendo a Apelante deduzido Oposição ao pedido de insolvência, teria de ter sempre lugar a audiência de discussão e julgamento, considerando o disposto no artigo 35.° do CIRE, sendo que se trata de um preceito legal imperativo.
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No caso sub judice - considerando a oposição ao pedido de declaração de Insolvência deduzido pela Apelante - o tribunal, ao não designar data para audiência de discussão e julgamento, violou o disposto no artigo 35.° do CIRE, bem como o regime legal da suspensão da instância, previsto e regulado nos artigos 269.° do CPC, para além de violar o principio do contraditório.
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O tribunal não podia declarar a insolvência da Apelante, sem mais, ignorando totalmente a oposição ao pedido de insolvência que havia sido oportunamente deduzido.
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Apesar de existir no CIRE uma disposição referente à suspensão da instância — artigo 8.° , com epigrafe “suspensão da instância e prejudicialidade” — a mesma não regula a situação em análise nestes autos. Pelo que, por força do disposto no artigo 17.° do CIRE, são aplicáveis a disposições referentes à suspensão da instância previstas no CPC.
Acresce que 10. Face aos elementos apurados e constantes destes autos, a insolvência não devia ter sido declarada, sem a audiência prévia dos Devedores; 11. Equiparar o pedido de insolvência do administrador, àquele que parte da iniciativa do devedor, poderá trazer consequências processuais de alguma forma anómalas; 12. Se o devedor inicia um processo especial de revitalização e não apresenta um pedido de insolvência, não poderá um pedido de insolvência que parta do AJP significar que o devedor reconhece a sua situação de insolvência, poderá mesmo, ser contraditório.
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Ainda que com as devidas adaptações o regime previsto para a apresentação à insolvência por parte do devedor” (artigo 28.° do CIRE), às situações em que quem requer a insolvência do devedor é o AJP, nos termos do n.º 4 do artigo 17°-O do CIRE, gera disfunções processuais que alteram o equilíbrio razoável que deve existir entre meios processuais ao dispor das partes, dessa forma saindo violado o direito a um processo equitativo (artigo 20°, n.º 4, da Constituição); 14, A interpretação da norma extraída da conjugação do artigo 17°-G, n.º s 3 e 4 do CIRE, segundo a qual o devedor nos processos de insolvência resultantes da apresentação de parecer por parte do AJP nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.°-G, n.º s 3 e 4 do CIRE não é citado para, querendo, deduzir oposição tal qualmente prevê o artigo 29.° CIRE, é inconstitucional, por violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva previstos no artigo 20°, n.º a 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).
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Pelo que o Juiz não devia ter aplicado a norma extraída dos n.º s 3 e 4 do artigo 17°-G do CIRE, pelo facto da mesma permitir que, nos processos de insolvência que têm a sua génese na emissão do parecer do Administrador Judicial Provisório, frustrada seja a aprovação de um plano de recuperação no âmbito de um PER, não haja lugar à citação do devedor para, querendo, deduzir oposição.
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Tal norma viola o direito à tutela jurisdicional efectiva, na sua modalidade de direito à defesa, tal como consagrados nos n.º s 1 e 5 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).
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O Juiz devia ter recusado aplicar os n.º s 3 e 4 do artigo 17.° CIRE, pelo facto de tal norma violar a Constituição da República Portuguesa.
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A sentença viola, assim, o disposto no artigo 204.° da CRP, com a epigrafe “apreciação da inconstitucionalidade “, “segundo qual “os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” 19. Assim — de uma forma mais evidente nos casos em que o devedor, quando foi ouvido nos termos do n.º 4, do artigo 17º-G.°-G do CIRE, não se pronunciou favoravelmente quanto a ser declarado insolvente, como é o caso dos autos — a norma extraída da conjugação do artigo l7.°-G, nos 3 e 4 do CIRE, segundo a qual o devedor nos processos de insolvência resultantes da apresentação de parecer por parte do administrador judicial provisório nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.°-G, 0 4, do CIRE não é citado para, querendo, deduzir oposição, é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 200, n°4, da Constituição.
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O artigo 17.° G, n.º s 3 e 4 do CIRE colide claramente com o artigo 12.° do CIRE, porquanto o artigo l7°- G, n.°s 3 e 4 do CIRE - que consubstancia, não uma apresentação à insolvência, mas sim...
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