Acórdão nº 551/11.1PBCTB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, as arguidas A...

, casada, desempregada, filha de (...) e de (...) , nascida a 10 de Outubro de 1960, natural de (...) -Lisboa, titular do Bilhete de Identidade n.º (...) , emitido pelo Estado Português, residente em Rua (...) Lisboa; B...

, ajudante familiar, filha de (...) e de (...) , nascida a 10 de Maio de 1971, natural de (...) Lisboa, titular do Bilhete de Identidade n.º (...) , emitido pelo Estado Português, residente actualmente no Largo (...) Lisboa; C...

, solteira, empregada de balcão, filha de (...) e de (...) , nascida a 28 de Setembro de 1987, natural de (...) Lisboa, titular do Bilhete de Identidade n.º (...) , emitido pelo Estado Português, residente em Rua (...) Lisboa; e D...

, casada, empregada doméstica, filha de (...) e de (...) , nascida a 22 de Maio de 1957, natural de Viana do Castelo, titular do Bilhete de Identidade n.º (...) , emitido pelo Estado Português, residente em Rua (...) Lisboa; imputando-se-lhes a prática, em co-autoria material e em concurso real, nos termos dos artigos 14.º, nº 1 e 26.º, 30.º, n.º 1 e 77.º, todos do Código Penal, de 3 (três) crimes de furto, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.

Atentas as desistências de queixas apresentadas e devidamente homologadas, foi extinto o procedimento criminal quanto às ofendidas K... , Lda. e W... , SA, prosseguindo os autos apenas quanto a um dos crimes, em que é queixosa a empresa Y..., Lda.

Realizada a audiência de julgamento - no decurso do qual foi efectuada uma comunicação não substancial dos factos da acusação - , o Tribunal Singular, por sentença proferida a 26 de Janeiro de 2015, decidiu: - Condenar a arguida A... , como co-autora material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão; - Condenar a arguida B... , como co-autora material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 4 meses de prisão; - Condenar a arguida C... , como co-autora material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 4 meses de prisão; e - Condenar a arguida D... , como co-autora material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00, num total de € 900,00.

Inconformado com a douta sentença dela interpuseram recurso as arguidas A... , B... , C... e D... , concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. A decisão proferida no dia 14 de janeiro de 2014 no âmbito dos presentes autos foi declarada nula pelo vosso Venerando Tribunal da Relação por entender ter sido violado o disposto no artigo 374 n.º 2 do C.P.P.. Isto porque aquela sentença deveria ter-se pronunciado sobre os factos alegadamente levados a cabo no cometimento dos crimes cujas desistências foram homologadas.

  1. Só dando como provados os factos anteriores se pode concluir, como concluiu que “as arguidas agiram de forma deliberada, livre e consciente, mediante plano previamente elaborado e, para sua concretização, vieram a conjugar esforços e intentos, bem sabendo que as suas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal.” 3. Assim, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que deveria o Tribunal a quo consignar como provados os factos constantes da acusação respeitante à atuação das arguidas nas lojas K... e W... e abster-se de considerar que ali as quatro arguidas efetuaram vários furtos, uma vez que, em face da homologação de desistência das queixas, não lhe cumpre apreciar se tais factos integram ou não o crime de furto.

  2. A decisão que declarou nula a sentença proferida em primeira instância decidiu que a não enumeração de toda a matéria de facto da acusação nem nos factos provados nem nos não provados, impossibilita o adequado conhecimento da factualidade em causa. Foi violado o artigo 374 n.º 2 do C.P.P.

  3. Ora, para que esses factos pudessem ser dados como provados, teria de ser reaberta a audiência e analisada a matéria que, por via da homologação das desistências, não foi examinada em audiência de julgamento.

  4. Na decisão em crise, o tribunal a quo limitou-se a elaborar nova sentença, a que aqui se coloca em crise, dando como provados factos constantes da acusação sem ter cuidado em deles fazer prova.

  5. Só reabrindo a audiência de julgamento e ali analisados todos os elementos de prova respeitantes aos factos alegadamente levados a cabo nos estabelecimentos K... e W..., podia ter sido cumprido o comando dado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.

  6. Ao limitar-se a proferir nova sentença tribunal a quo sanou um vício, cometendo outro que gera, igualmente a nulidade da sentença 9. Nos termos do artigo 355.º do Código de Processo Penal “Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência” 10. Estas provas não podem, assim, ser invocadas na fundamentação do acórdão ou sentença. Trata-se de uma proibição de prova.

  7. A sentença em crise é nula nos termos artigo 379.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal.

    Caso assim não se entenda, o que se aceita sem conceder Da Absolvição das arguidas C... e D...

  8. As recorrentes foram condenadas como co-autoras materiais por um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203 n.º 1 do Código Penal nas penas, respetivamente, de um ano de prisão efetiva, quatro meses de prisão efetiva, quatro meses de prisão efetiva e cento e cinquenta dias de multa à taxa diária de seis euros, num total de novecentos euros 13. Dos três crimes de furto de que vinham acusadas, as ofendidas Decathon e W..., por terem sido indemnizadas pela recorrentes C... e D... , desistiram da queixa, tendo o processo continuado quanto ao furto cometido na loja Srtadivarius.

  9. As recorrentes C... e D... nada têm a ver com os factos praticados nesta loja, local onde não entraram temendo serem observadas pelas câmaras. Conscientes de que não tinham praticado qualquer furto nesta loja, nem disso tendo beneficiado, não contactaram a Y... para procederem a qualquer pagamento de indemnização, o que teria levado à desistência da queixa.

  10. As recorrentes B... e A... , de modo próprio e por decisão por si tomada, furtaram desta loja peças no valor de 550,45 (quinhentos e cinquenta euros e quarenta e cinco cêntimos) 16. D... e C... , nada têm a ver com o furto cometido pelas suas co-arguidas nesta loja, tendo sim, todas praticado os factos na loja W... e K.... Desconheciam mesmo que estas ali tivessem entrado.

  11. A condenação das arguidas C... e D... em co-autoria só fazia sentido em relação às ofendidas que, indemnizadas, desistiram.

  12. Poder-se-ia considerar a co-autoria ou cumplicidade caso as arguidas D... e C... tivessem conhecimento de que as arguidas A... e B... se dirigiam àquela loja e lhes tivessem dado qualquer apoio. Mas não! 19. As arguidas D... e C... , tendo praticado furtos em outras lojas conjuntamente com as arguidas A... e B... , recusaram-se a entrar na loja Y...

    Como referem Leal-Henriques e Simas Santos, [Cf. Código Penal Anotado, l.º Vol. 3.ª ed., pág. 339] em anotação ao art.26.º do Código Penal, para haver co-autoria são necessários dois requisitos: - acordo com outro ou outros: esse acordo «tanto pode ser expresso corno tácito; mas sempre exigirá, como sempre parece ser de exigir, pelo menos, uma consciência da colaboração (...), a qual, aliás, terá sempre de assumir carácter bilateral» (BMJ 444-43), - participação directa na execução do facto juntamente com outro ou outros: um exercício conjunto no domínio do facto, uma contribuição objetiva para a realização (ex. motorista num assalto a um banco.) não significa que todos tenham que cometer todos os atos para serem punidos pelo conjunto de factos ilícitos praticados 20. Por não ter havido qualquer contribuição objetiva, participação direta, um exercício conjunto no domínio do facto, por parte das arguidas D... e C... , impõem-se a sua absolvição Da medida da pena 21. As arguidas A... e B... , foram condenadas, respetivamente, na pena de um ano e de quatro meses de prisão 22. A sentença em crise não considerou, como devia, porque as arguidas A... e B... reuniam os requisitos para tal, a aplicação dos artigos, 58.º, caso assim não entendesse a aplicação do 44.º e , em última análise a aplicação do artigo 45.º, todos do Código Penal.

  13. Estas recorrentes são o apoio de sua família, vivendo a arguida B... em casa com dois filhos e dois netos, estando a recorrente A... a viver a dor da perda de um filho. À data da primeira sentença, a arguida tinha a filha de 33 anos em fase terminal de vida, sendo esta arguida o seu único apoio.

  14. As recorrentes A... e B... nunca sofreram penas de reclusão efetiva e optar pela aplicação das medidas contempladas nos citados artigos 58.º e, ou 44.º ou, em última análise, 45.º, é de elementar justiça 25. Caso não proceda a pretensão da arguida C... , ou seja caso veja confirmada a decisão de ser condenada como co-autora material, o que seria enorme injustiça, resta-lhe, porque preenche os requisitos, requerer que lhe seja aplicado do art.58.º, 44.º e mesmo 45.º do Código Penal.

    Foram, concretamente violadas, as normas constantes dos arts. 26.º 40.º n.º1, 58.º, 44.º e 45.º do Código Penal; 355.º e 379.º n.º 1 alínea c) do CPP Termos em que, sempre com suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao presente recurso, requer-se I - seja declarada nula a sentença proferida Caso assim não se entenda o que se aceita sem conceder, requer-se revogação da sentença condenatória recorrida, substituindo-se a mesma por outra, que: II - Absolva as arguidas C... e...

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