Acórdão nº 290/10.0TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Leiria - Instância Central - Secção Cível - Unidade 2, corre termos a presente acção declarativa, com processo ordinário, que a sociedade ‘M..., L.dª ’, com sede na Rua ..., intentou contra a sociedade ‘A..., L.dª‘, com sede na ...
O pedido formulado pela A. é o de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 117.075,00, com o acréscimo de juros de mora vencidos desde 12/03/2008 e juros de mora vincendos até efectivo pagamento.
II A Ré contestou a acção e deduziu reconvenção, onde nega ser devedora da A. da quantia peticionada, terminando com o pedido de apenas dever ser condenada a pagar à autora a quantia de € 29.750,00, devendo ser absolvida do remanescente, e ser a Autora/Reconvinda condenada, em reconvenção, a: i) eliminar os defeitos da obra elencados nos nºs 30, 31, 32, 37 e 38 do articulado de contestação e a efetuar os trabalhos ‘a menos’ não realizados discriminados no nº 39, devendo ser fixado um prazo razoável para a eliminação dos defeitos e para a execução dos trabalhos a menos não realizados; ii) pagar à Ré/Reconvinte, a título de indemnização, o valor que se vier a apurar em execução de sentença pelos prejuízos que resultarem do tempo que a Ré tiver que suspender a sua actividade para que sejam eliminados os defeitos; iii) nos termos do disposto no nº 1 do artigo 829º do CC, a pagar uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 100,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da decisão que contra si vier a ser proferida.
Subsidiariamente, em caso de impossibilidade ou desproporcional onerosidade para a Autora da eliminação dos defeitos e execução dos trabalhos a menos não executados, pede-se que a Autora seja condenada a: i) executar uma obra nova, em prazo razoável a fixar pelo Tribunal; ii) pagar à Ré/Reconvinte, a título de indemnização, o valor que se vier a apurar em execução de sentença pelos prejuízos que resultarem do tempo que a Ré tiver que suspender a sua actividade para que seja efetuada a obra nova; iii) nos termos do disposto no nº 1 do artigo 829º do CC, a pagar uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 100,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da decisão que contra si vier a ser proferida.
Ainda subsidiariamente e relativamente aos dois pedidos anteriores, pede-se que se reduza o preço da obra em 135.000,00 euros e que a Autora/Reconvinda seja condenada a: i) restituir essa quantia à Ré, uma vez que já recebeu quase a totalidade do preço da obra; ii) restituir aquela quantia à Ré acrescida de uma sanção compulsória à taxa de 5% ao ano a acrescer aos juros de mora legais desde a data da sentença de condenação.
Finalmente e ainda subsidiariamente relativamente aos três pedidos anteriores, pede-se que a Autora seja condenada a pagar à Ré/Reconvinte a quantia de 135.000,00 euros, a título de indemnização pelos defeitos da obra e trabalhos a menos não executados identificados nos nºs 30 a 32 e 37 a 39 da contestação, acrescida de juros de mora legais, desde a data da sentença de condenação.
III Respondeu a Autora, pugnando pela improcedência da reconvenção deduzida pela Ré/Reconvinte e mantendo o pedido de condenação da Ré, tal como foi formulado na petição inicial.
IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a reconvenção deduzida, foram julgados como verificados as pressupostos processuais e procedeu-se à selecção da matéria de facto alegada pelas partes.
Nessa sequência foi trazida aos autos a informação de que a Autora foi declara insolvente, no processo nº ..., de cuja sentença foi junta cópia, conforme fls. 92 a 100, pela qual se verifica que essa sentença está datada de 28/01/2011 e transitou em julgado em 11/03/2011.
Dado que pelo sr. Administrador da Insolvência não foi constituído mandatário nos presentes autos, foi determinado que a presente acção apenas prosseguisse para apreciação do pedido reconvencional.
Porém, em 18/03/2015 foi proferido despacho nos seguintes termos: “Os presentes autos prosseguiram para apreciação do pedido reconvencional.
Através dele pretende a reconvinte que a reconvinda seja condenada a: ...
Os autos demonstram que: 1. Por sentença de 28.01.2011, transitada em julgado em 11.03.2011, proferida nos autos de insolvência nº ..., a Autora/Reconvinda foi declarada insolvente, tendo sido fixado prazo para a reclamação de créditos.
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Por despacho de 22.03.2013, o aludido processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos artigos 230º, nº 1, al. d), e 232º, nº 2, do CIRE.
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A Ré/Reconvinte reclamou créditos nesses autos, no valor de € 135.000,00, tendo sido declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente, atento o encerramento do processo principal por insuficiência da massa insolvente.
Conforme se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2014, de 08.05.2013 (in DR, I série, de 25.02.2014), «Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência; A partir daí, os direitos/créditos que a A. pretendeu exercitar com a instauração da acção declarativa só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE».
Daí que tal aresto tenha fixado a seguinte jurisprudência obrigatória: «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor...
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