Acórdão nº 290/10.0TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Leiria - Instância Central - Secção Cível - Unidade 2, corre termos a presente acção declarativa, com processo ordinário, que a sociedade ‘M..., L.dª ’, com sede na Rua ..., intentou contra a sociedade ‘A..., L.dª‘, com sede na ...

O pedido formulado pela A. é o de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 117.075,00, com o acréscimo de juros de mora vencidos desde 12/03/2008 e juros de mora vincendos até efectivo pagamento.

II A Ré contestou a acção e deduziu reconvenção, onde nega ser devedora da A. da quantia peticionada, terminando com o pedido de apenas dever ser condenada a pagar à autora a quantia de € 29.750,00, devendo ser absolvida do remanescente, e ser a Autora/Reconvinda condenada, em reconvenção, a: i) eliminar os defeitos da obra elencados nos nºs 30, 31, 32, 37 e 38 do articulado de contestação e a efetuar os trabalhos ‘a menos’ não realizados discriminados no nº 39, devendo ser fixado um prazo razoável para a eliminação dos defeitos e para a execução dos trabalhos a menos não realizados; ii) pagar à Ré/Reconvinte, a título de indemnização, o valor que se vier a apurar em execução de sentença pelos prejuízos que resultarem do tempo que a Ré tiver que suspender a sua actividade para que sejam eliminados os defeitos; iii) nos termos do disposto no nº 1 do artigo 829º do CC, a pagar uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 100,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da decisão que contra si vier a ser proferida.

Subsidiariamente, em caso de impossibilidade ou desproporcional onerosidade para a Autora da eliminação dos defeitos e execução dos trabalhos a menos não executados, pede-se que a Autora seja condenada a: i) executar uma obra nova, em prazo razoável a fixar pelo Tribunal; ii) pagar à Ré/Reconvinte, a título de indemnização, o valor que se vier a apurar em execução de sentença pelos prejuízos que resultarem do tempo que a Ré tiver que suspender a sua actividade para que seja efetuada a obra nova; iii) nos termos do disposto no nº 1 do artigo 829º do CC, a pagar uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 100,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da decisão que contra si vier a ser proferida.

Ainda subsidiariamente e relativamente aos dois pedidos anteriores, pede-se que se reduza o preço da obra em 135.000,00 euros e que a Autora/Reconvinda seja condenada a: i) restituir essa quantia à Ré, uma vez que já recebeu quase a totalidade do preço da obra; ii) restituir aquela quantia à Ré acrescida de uma sanção compulsória à taxa de 5% ao ano a acrescer aos juros de mora legais desde a data da sentença de condenação.

Finalmente e ainda subsidiariamente relativamente aos três pedidos anteriores, pede-se que a Autora seja condenada a pagar à Ré/Reconvinte a quantia de 135.000,00 euros, a título de indemnização pelos defeitos da obra e trabalhos a menos não executados identificados nos nºs 30 a 32 e 37 a 39 da contestação, acrescida de juros de mora legais, desde a data da sentença de condenação.

III Respondeu a Autora, pugnando pela improcedência da reconvenção deduzida pela Ré/Reconvinte e mantendo o pedido de condenação da Ré, tal como foi formulado na petição inicial.

IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a reconvenção deduzida, foram julgados como verificados as pressupostos processuais e procedeu-se à selecção da matéria de facto alegada pelas partes.

Nessa sequência foi trazida aos autos a informação de que a Autora foi declara insolvente, no processo nº ..., de cuja sentença foi junta cópia, conforme fls. 92 a 100, pela qual se verifica que essa sentença está datada de 28/01/2011 e transitou em julgado em 11/03/2011.

Dado que pelo sr. Administrador da Insolvência não foi constituído mandatário nos presentes autos, foi determinado que a presente acção apenas prosseguisse para apreciação do pedido reconvencional.

Porém, em 18/03/2015 foi proferido despacho nos seguintes termos: “Os presentes autos prosseguiram para apreciação do pedido reconvencional.

Através dele pretende a reconvinte que a reconvinda seja condenada a: ...

Os autos demonstram que: 1. Por sentença de 28.01.2011, transitada em julgado em 11.03.2011, proferida nos autos de insolvência nº ..., a Autora/Reconvinda foi declarada insolvente, tendo sido fixado prazo para a reclamação de créditos.

  1. Por despacho de 22.03.2013, o aludido processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos artigos 230º, nº 1, al. d), e 232º, nº 2, do CIRE.

  2. A Ré/Reconvinte reclamou créditos nesses autos, no valor de € 135.000,00, tendo sido declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente, atento o encerramento do processo principal por insuficiência da massa insolvente.

Conforme se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2014, de 08.05.2013 (in DR, I série, de 25.02.2014), «Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência; A partir daí, os direitos/créditos que a A. pretendeu exercitar com a instauração da acção declarativa só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE».

Daí que tal aresto tenha fixado a seguinte jurisprudência obrigatória: «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor...

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