Acórdão nº 4/14.6TBMIR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A Companhia de Seguros (…), S.A., intentou ação contra B (…), Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe €27.528,72, alegando, em síntese: As partes celebraram um contrato de seguro de acidentes de trabalho, nos termos do qual a Autora assegurou a responsabilidade da Ré pelos acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores desta, onde estava incluído o funcionário M (…); Este teve um acidente de trabalho, originando o Processo N.º 816/11.2T4AVR, no Juízo de Trabalho de Aveiro; No âmbito deste, a Autora procedeu ao pagamento de todos os tratamentos necessários à recuperação do trabalhador, bem como as demais prestações devidas em consequência da sua incapacidade parcial para o trabalho, tendo despendido, com a regularização do sinistro, o valor de €27.528,72.

No âmbito das suas averiguações, a Autora apurou que o acidente ocorreu por violação de normas de Segurança, pelo que, atenta a culpa da entidade empregadora, a primeira tem direito de regresso sobre esta.

Contestou a ré, além do mais, arguindo a incompetência material do tribunal, e em síntese: A fixação da responsabilidade pelo acidente de trabalho deverá fazer-se na ação especial emergente de acidente de trabalho.

É naquele processo que se averigua a responsabilização das entidades, não podendo a autora pretender, nos presentes autos, o reembolso do que pagou, sem que tenha sido possibilitada, naquele processo, a discussão da culpa da Ré.

Foi proferida decisão a julgar improcedente a arguida excepção dilatória de incompetência material, declarando-se o tribunal competente.

* Inconformada, a Ré recorreu e apresenta as seguintes conclusões: A– O Tribunal a quo decidiu, em sede de despacho saneador, não dar provimento à excepção arguida pela recorrente, e declarou o Tribunal Comum (de Competência Genérica) materialmente competente para decidir a acção de direito de regresso intentada pela recorrida (seguradora) contra a recorrente (entidade empregadora) com fundamento no art. 79.º, n.º 3 da lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro decisão com a qual não se conforma a recorrente.

B – Previamente à presente acção, correu termos o processo n.º 816/11.2T4AVR, no Juízo de Trabalho de Aveiro, Comarca do Baixo Vouga que teve na sua génese um acidente de trabalho sofrido por um trabalhador (sinistrado) da recorrida, ali tendo intervindo como partes somente o trabalhador e a recorrida (a seguradora para quem a recorrente havia transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho).

C – O eventual direito de...

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