Acórdão nº 2988/12.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. Caixa Geral de Aposentações, I.P., com sede em Lisboa, intentou a presente acção declarativa segue a forma de processo ordinário, contra A..., S.A., com sede no Porto, pedindo: a) condenação da ré na reparação dos danos decorrentes do acidente causado pelo seu segurado, isto é, no pagamento à Caixa Geral de Aposentações da importância global de 37.207,58 € correspondente ao capital de remição pago pela CGA ao subscritor nº (...) J (..), na reparação do acidente sofrido em 18.1.2008; b) a condenação da ré no pagamento de juros de mora que se vierem a vencer entre a data em que ocorra a citação até efectivo e integral pagamento; ou caso o Tribunal conclua que não assiste à CGA o direito a pedir a condenação da ré no pagamento necessário para pagar as pensões que a CGA vai ter que suportar no futuro, determinado por cálculo actuarial, requer: c) a condenação da ré a reembolsar no futuro a CGA de todas as importâncias que esta venha a comprovar ter pago ao sinistrado pela reparação do acidente em causa nos autos, no prazo máximo de 30 dias a contar de cada interpelação.

Alegou, em síntese que no dia 18 de Janeiro de 2008 na Estrada Nacional 229, Km 83,1 Mundão, Viseu, ocorreu um acidente que envolveu um veículo da GNR de matrícula (...) AE e um veículo de matricula (...) ND propriedade de AR (...) . Que o acidente se ficou a dever a uma manobra de mudança de direcção para a esquerda efectuada pelo condutor do veículo ND, manobra essa efectuada sem sinalização e sem respeito pelo sinal Stop existente no local. Em consequência do acidente J (...) , cabo da GNR que seguia no interior do AE, sofreu fractura do 1/3 distal do úmero direito e parésia do nervo radial. Que o condutor do ND tinha a responsabilidade decorrente da circulação terrestre do veículo transferida para a ré. O sinistrado J (...) intentou acção contra a ré que correu termos no tribunal, com o nº 3860/09.6TBVIS, no qual acordaram pôr termo ao litígio mediante indemnização da ré ao sinistrado no montante de 120.000 € para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais. O referido acidente foi por si qualificado como tendo ocorrido em serviço, tendo sido atribuído ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 41,5% e sido fixado uma pensão anual vitalícia por acidente de serviço de 5.926,68 € (a que corresponde a pensão mensal de 423,33 €, paga 14 vezes ao ano). Em 20.6.2012 homologou o parecer da junta médica e aplicando o disposto no nº 5 do artigo 46º do DL 503/99, de 20.11, considerou que dois terços da indemnização que foi fixada foram atribuídos para ressarcir o sinistrado por danos patrimoniais futuros correspondente a um montante de 80.000 €, só sendo de atribuir a pensão por si fixada quando se esgotarem esses 2/3 da indemnização paga pela seguradora. Em 6.7.2012 procedeu ao cálculo do capital necessário para suportar os encargos com a pensão vitalícia a pagar ao sinistrado que se cifra em 37.207,58 € após a dedução do referido valor de 80.000 €, correspondente aos danos patrimoniais futuros pagos pela ré ao lesado (117.207,58 € - 80.000 € = 37.207,58 €), tendo interpelado a ré para tal pagamento. A ré contestou, invocando a excepção de prescrição, dizendo que entre a data do sinistro (18.1.2008) e a data da citação para contestar (12.2.2014) já mediaram mais de 3 anos. Invocou também a inexigibilidade do pedido, porquanto o direito de regresso/sub-rogação da autora não pode existir relativamente a prestações futuras, sendo que, no caso ainda não foram pagas pela autora quaisquer quantias relativamente às quais possa agora exercer o invocado direito. Impugna ainda a percentagem de IPP fixada, que é apenas de 17%, bem como outros factos alegados na petição, pedindo a sua absolvição.

A autora replicou, alegando, além do mais, que a sua obrigação não está prescrita, tanto mais que nos termos do nº 3 do referido artigo 46º do DL 503/99 é a partir da decisão definitiva que a autora tem direito de regresso contra o terceiro responsável, incluindo seguradoras.

Foi determinada a junção aos autos de certidão da acção declarativa nº 3860/09.6TBVIS.

* Após, foi proferido saneador-sentença, que julgou improcedente a excepção de prescrição e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 37.207,58 €, dos respectivos juros de mora, contados desde o dia 12.2.2014 até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano.

* 2. A R. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) II – Factos Provados 1 – No dia 18 de Janeiro de 2008, na Estrada Nacional 229, Km 83,1 Mundão, concelho de Viseu, ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo da GNR de matrícula (...) AE e o veículo de matrícula (...) ND, propriedade de Ar (...) .

2- Nas circunstâncias aludidas em 1) no interior do veículo (...) AE, encontravam-se o soldado J (…) que o conduzia e o Cabo J (…), no banco do passageiro da frente e o soldado J (…) no banco de passageiros da retaguarda.

3 – Em consequência directa do referido acidente J (…)sofreu fractura do 1/3 distal do úmero direito e parésia do nervo radial – conforme documento de fls. 21 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

4 – O proprietário do veículo (...) ND, causador do acidente, tinha transferido para a ré a responsabilidade decorrente da circulação terrestre do seu veículo, através da apólice n º 004580158727.

5 – O Comando Geral da GNR considerou o acidente como tendo ocorrido em serviço e por motivo do mesmo, nos termos constantes do documento de fls. 14/15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6 – J (…) intentou acção declarativa com forma de processo ordinário contra a ré a qual correu termos pelo 1º Juízo deste Tribunal com o n º 3860/09.6TBVIS no âmbito da qual peticionou a condenação da ré a pagar ao ali autor a quantia de € 314.819,15 a titulo de danos patrimoniais e a quantia de € 70.000 a titulo de danos não patrimoniais, conforme certidão de fls. 234 e seguintes dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, quantias essas devidas a titulo de reparação dos danos tidos em virtude do acidente aludido no ponto 1), sendo que a ré assumiu ali a responsabilidade pelo acidente (artigo 1º da contestação apresentada no âmbito da referida acção – fls. 248 dos autos).

7 – No âmbito do processo aludido em 6) as partes...

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