Acórdão nº 54/13.0 TBMMV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso próprio, recebido no modo e com o efeito devidos, nada obstando a que seja proferida decisão de mérito.

Atenta a simplicidade da questão suscitada nos autos, passo a proferir decisão sumária, como permite o art.º 656.º do CPC.

Notifique.

* I. Relatório A..., solteiro, residente em (...) , Vila Nova de Foz Coa, instaurou contra B... , que indicou como residente em (...) , Montemor-o-Velho, e outro, acção declarativa de condenação, a seguir a forma sumária do processo comum, pedindo a final a condenação dos RR no pagamento da quantia de €9300,00 a título de rendas vencidas, €4650,00 de indemnização correspondente a 50% do montante em dívida e juros moratórios à taxa supletiva legal vencidos e vincendos.

Em fundamento alegou, em síntese útil, ter celebrado com a 1.ª ré na qualidade de arrendatária contrato de locação tendo por objecto o 1.º andar do prédio sito em (...) , concelho de Montemor-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Meãs sob o artigo 778, nos termos do qual se obrigou a proporcionar àquela o gozo do referido imóvel contra o pagamento da renda mensal de €425,00, tendo o 2.º Réu intervindo na qualidade de fiador.

Mais alegou que a renda fixada veio a sofrer actualização aquando da renovação do contrato e com efeitos a partir de Janeiro de 2008, sendo que nenhum dos RR procedeu a pagamento das rendas que se venceram entre Janeiro de 2010 e Agosto de 2011, último mês em que a 1.ª ré se manteve no locado, e que são assim devidas.

* Tentada a citação da ré para a morada indicada por via postal, frustrou-se a mesma, tendo a carta sido devolvida com a menção de “Não tem caixa de correio”.

Notificado o autor, requereu fossem consultadas as bases de dados disponíveis, em ordem a apurar do paradeiro da ré.

Pesquisada a base de dados da segurança social e tendo sido apurada uma morada em (...) , foi tentada a citação pessoal, tendo a Sr.ª agente de execução informado que a citanda já ali não residia nem trabalhava há mais de 1 ano, segundo informação que colhera nos correios (cfr. fls. 27 dos autos), na sequência do que veio a ser ordenada a citação edital nos termos do despacho exarado a fls. 31.

Afixados os editais e publicitado o anúncio em conformidade com o disposto no art.º 248.º do CPC em vigor à data da propositura da acção, veio a ré, no prazo de que dispunha para contestar, arguir a nulidade da citação, por uso indevido da citação edital, em conformidade com os artigos 188.º, n.º 1, al. c) e art.º 191.º, n.º 1 do nCPC, porquanto, segundo alegou, não foram esgotadas as diligências previstas na lei e possíveis de realizar tendo em vista apurar da sua actual residência, tanto mais que a mesma constava dos autos que identificou, pendentes no mesmo Tribunal, sendo conhecida da GNR de Montemor-o-Velho, que não deixaria de prestar tal informação, caso a mesma lhe tivesse sido solicitada.

Apreciando o requerido, foi pela Mm.ª juíza proferido o seguinte despacho (que se transcreve): “Fls. 69 e segs.: Compulsados os autos resulta que na sequência da devolução da carta para citação da ré B... , foi por despacho de fls. 29 e por despacho de fls. 52 determinado que se procedesse a pesquisas nas bases de dados disponíveis com vista a apurar do paradeiro da ré, sendo que, endereçadas cartas para citação nas moradas localizadas na sequência dessas pesquisas, não se logrou a sua citação pessoal, por não residir a mesma nessas moradas.

O facto de a ré ter tido outro processo (executivo) que pendeu nesta instância local, onde, como pela mesma referido, é conhecida a sua actual residência, não implica, salvo o devido respeito, que o juiz conheça...

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