Acórdão nº 589/05.8TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: No Tribunal do Trabalho da Leiria correu seus termos a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A...

e entidade responsável B...

– COMPANHIA DE SEGUROS, S. A.

Terminada a fase conciliatória sem que tenha havido acordo entre sinistrado e seguradora quanto à incapacidade de que o mesmo ficou portador, seguiu-se a fase contenciosa, na qual, após a realização de juntas médicas de diversas especialidades, foi proferida sentença - fls. 228 a 234 dos autos, em que se decidiu fixar ao sinistrado, em virtude do acidente de trabalho de que foi vítima no dia 17 de Julho de 2004, uma incapacidade permanente parcial de 22,006 %, a partir de 12 de Maio de 2005, dia seguinte ao da alta, e condenar a seguradora a pagar ao mesmo o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.078,29.

Não foi interposto recurso dessa sentença.

O sinistrado recebeu o correspondente capital de remição.

Em 5 de Maio de 2009, o sinistrado veio deduzir incidente de revisão da incapacidade, e, após a realização da correspondente junta médica, foi proferido despacho decidindo que o sinistrado ficou portador de uma incapacidade permanente parcial de 22,006%, com IPATH, desde 5 de Maio de 2009 e, consequentemente, condenando a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 2.729,79, tendo em conta a pensão referente ao capital de remição que já havia recebido, correspondente à desvalorização que lhe fora inicialmente atribuída.

Esta decisão transitou em julgado.

Em 24 de Junho de 2011, o sinistrado veio deduzir novo incidente de revisão da sua incapacidade, na sequência do qual foi proferida decisão julgando o mesmo improcedente e mantendo a pensão recebida pelo sinistrado, por não ter havido agravamento da sua situação clínica.

Igualmente não foi interposto recurso de tal decisão.

Finalmente, e em 4 de Abril de 2014, o sinistrado veio, pela terceira vez, requerer a revisão da sua incapacidade.

No âmbito do mesmo, foi realizado exame por junta médica, no qual os Srs. peritos, por unanimidade, fixaram ao sinistrado a I.P.P. de 35,2%, com I.P.A.T.H.

Na sequência, foi proferida a seguinte decisão: “Em 24 de Junho de 2011 o sinistrado, melhor id nos autos, veio requerer fosse submetido a exame médico de revisão às lesões e sequelas derivadas de acidente de trabalho que determinaram que, à altura, fosse considerado sofrer o mesmo de IPP de 22,006% com I.P.A.T.H., porquanto tais lesões sofreram agravamento.

Veio, assim, requerer se realizasse exame por junta médica.

Tal exame foi realizado, conforme fls 56 a 57, tendo os srs peritos médicos, por unanimidade, elaborado douto parecer no qual fixaram ao sinistrado uma IPP de 0,352 com IPATH desde a data da alta, uma vez que, apesar da idade que o sinistrado tinha já à data do acidente (cerca de 52 anos), não lhe foi atribuído o factor 1.5, que agora incluiram.

O exame médico não nos suscita quaisquer dúvidas, atendendo a que foi efectuado por peritos devidamente credenciados e tecnicamente habilitados.

Cumpre decidir.

Ora, face ao resultado do exame médico realizado ao sinistrado cabe-nos concluir que efectivamente a sua situação clínica, à data de 11.05.2005, era de uma incapacidade superior à que fora fixada, sendo o mesmo portador de uma IPP de 35,2% com IPATH desde 05.05.2009 (data em que primeiramente foi considerada a existência de I.P.A.T.H) e que desde...

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