Acórdão nº 2419/10.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Em 13/07/2010, S..., SA (de futuro, apenas Exequente) instaurou execução contra J... e mulher, M... (de futuro, apenas Executados).

Em 15/11/2013 veio a Exequente informar do falecimento do Executado marido, juntando a respetiva certidão de nascimento com averbamento do óbito.

Invocando não saber e não ter como apurar se o finado deixou herdeiros, requereu ainda a notificação da Executada mulher para vir aos autos informar se foi efetuado inventário ou habilitação notarial e se o executado deixou herdeiros, fornecendo os dados relativos à sua identificação.

Tal pretensão foi integralmente deferida por despacho de 02/12/2013, tendo o ofício para notificação sido expedido em 04/12/2013.

Em 23/01/2015 a Exequente veio requerer informação «(…) sobre o resultado da notificação remetida em 04/12/2013 para a executada M..., nomeadamente se a mesma veio prestar aos autos as informações solicitadas.».

Em 07/02/2015, a M.mª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Decorrido mais de um ano da notificação da co-executada para identificar, em suma, os herdeiros do executado falecido, veio a exequente solicitar informação sobre o resultado dessa notificação remetida à executada em 4/12/2013 (requerimento da exequente, que antecede, enviado electronicamente em 23-01-2015).

Ora, a exequente, patrocinada por advogado, deveria ter impulsionado os autos, nomeadamente, através da apresentação da habilitação de herdeiros quanto ao executado falecido, não devendo ainda deixar passar o prazo de 6 meses desde a data de 4/12/2013 – já que, desde 1/09/2013, com o Novo Código de Processo Civil em vigor, havia necessidade, por força ainda do princípio da cooperação entre exequente e tribunal, de respeitar o prazo da deserção da instância executiva previsto no artº. 281, nº. 5.

Desde Dezembro de 2013 que a exequente nada fez, disse ou impulsionou nestes autos quanto ao falecido executado.

Assim sendo: uma vez que os autos estão parados desde Dezembro de 2013 quanto ao executado falecido, por força de inércia da exequente, ao abrigo do disposto no artº. 281, nº. 5, do Novo Código do Processo Civil (cfr. artº. 6, nº. 1, da citada Lei 41/2013), considera-se a presente instância executiva deserta quanto ao falecido executado J...

Notifique e comunique à Agente de Execução, devendo os autos apenas prosseguir quanto à executada M...

».

  1. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Exequente, formulando...

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