Acórdão nº 25/10.8TBAMM.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos de Expropriação por utilidade pública em que é Expropriante “REN – Rede Elétrica Nacional, S.A”, e Expropriado A (…), ambos com os sinais dos autos, por despacho do Ministro da Economia e da Inovação de 18 de Dezembro de 2008, publicado na II Série do Diário da República, n.º 13, de 20 de Janeiro de 2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 16, com a área total de 6065m2, correspondente ao prédio rústico, pertencente ao expropriado, situado na freguesia de Arícera, concelho de Armamar, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 155.º e omisso na respetiva Conservatória do Registo Predial, confrontado a norte com J (...) , de sul com A (...) , de nascente com AD (...) e outros e de poente com AN (...) .

Na sequência dessa declaração, em 17 de Fevereiro de 2009, foi a identificada parcela objeto de vistoria ad perpetuam rei memoriam (cfr. fls. 45 a 52), corrigida nos termos constantes do relatório complementar junto a fls. 53 a 56.

Tendo-se frustrado a proposta de acordo apresentada, foi realizada a arbitragem, cujo relatório se encontra junto aos autos a fls. 82 a 91.

O acórdão de arbitragem, datado de Julho de 2009, fixou o valor indemnizatório global em € 125 778 (cento e vinte e cinco mil setecentos e setenta e oito euros), sendo € 110 324 relativos ao valor do terreno do pomar, € 530, relativos ao terreno florestal, € 81, relativos a terreno de maneio, e € 14 841, relativos a benfeitorias.

A entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada.

* Proferido despacho de adjudicação da propriedade da referida parcela, em 10.02.2010 – cfr. fls. 282 e 282 -, procedeu-se à notificação da decisão arbitral à expropriada e à entidade expropriante.

Da decisão arbitral apresentou recurso a entidade expropriante – cfr. fls. 112 a 153 -, por não concordar com o valor atribuído à parcela de terreno expropriada, invocando, em suma, que: - para alcançarem o valor atribuído à parcela n.º 16, os Srs. Árbitros partiram do princípio que a mesma é suscetível de produzir um rendimento de 7900€/ha, com base em documentos particulares fornecidos por outro proprietário; contudo, de acordo com a publicação de 2007 do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura de Desenvolvimento Rural e Pescas entre 1999 e 2005 a produção média de maçã em Portugal foi de 12,97 toneladas/ha, pressupondo uma produção de 50 toneladas/ha, quatro vezes mais do que a produção média nacional; - como os pomares em questão têm um rendimento variável ao longo dos anos – período de implantação, período de acréscimo e período de decréscimo – a metodologia aplicada pelos árbitros não previu esta variação de rendimentos, considerando que ele é anual, constante e perpétuo, o que não é adequado a este tipo de culturas, devendo, sim, ser usada a metodologia aplicável a culturas de rendimento anual, temporário e variável, que consiste no somatório de capitalização dos rendimentos anuais da cultura a que se soma também a capitalização do valor do terreno a nu, no final do ciclo de exploração normal, o que daria o valor de 2€; - considerando que a produção de maçã naquela área se encontra em condições superiores à média nacional, podendo atingir as 18 toneladas/ha, aceitando os valores expostos quanto a encargos, taxa de juro aplicável, preço da maçã, avaliação da área florestal, área de maneio e benfeitorias, atinge-se o montante de 37 005,53€ (trinta e sete mil e cinco euros e cinquenta e três cêntimos).

Conclui pela procedência do recurso e sustenta, assim, que o valor global indemnizatório a atribuir à parcela expropriada deverá ser fixado em 37 005,53€ (trinta e sete mil e cinco euros e cinquenta e três cêntimos).

O expropriado apresentou resposta ao recurso interposto pela entidade expropriante e apresentou recurso subordinado, invocando, em síntese, os seguintes fundamentos: - o prédio a expropriar encontra-se ocupado com pomar de macieiras no âmbito das boas práticas agrícolas, regado com sistema de rega gota-a-gota, plantado segundo o compasso de 4mx2, em sistema de bardo com esteios e arames; as macieiras plantadas eram adultas em plena produção e apresentavam-se em bom estado vegetativo; o acesso fazia-se por acesso pavimentado a betuminoso, em bom estado de conservação; é servido por luz elétrica e rede de abastecimento de água privada que garante a rega do pomar; insere-se numa estrutura empresarial de nome individual que integra toda uma cadeia que contempla a produção, armazenagem, transporte comercialização de produtos frutícolas, com ponto de venda próprio no mercado abastecedor do Porto, sendo que a área a expropriar apresenta cerca de 8% do rendimento e área da empresa; - o valor do prédio terá que ser calculado com base no rendimento efetivo ou possível de produções, sendo que, tendo em conta a área onde se insere, tem elevada aptidão cultural da maçã, a que acresce sistema de irrigação com mecanização da exploração, sendo a produção de 40/50 toneladas/há o limite fixado para que o produtor obtenha produtividade; - o solo tem que ser classificado como solo apto para outros fins e assim a indemnização fixada de acordo com os critérios previstos no artigo 27.º e dentro de outras circunstâncias reais capazes de influir no cálculo da indemnização devem incluir-se o subaproveitamento dos factos de produção, armazenagem, transporte e comercialização de maçã devido à diminuição de produtividade por perda de área, os lucros cessantes decorrentes da diminuição da produção e o seu impacto no rendimento global da empresa e destruição de benfeitorias ligadas à produção; - cada hectare de pomar, em plena produção, gera um rendimento anual bruto de 27 000€, representando os encargos com a produção, armazenamento, transporte e comercialização 40%-50% do total do rendimento conseguido pelo expropriado, consequência direta da elevada mecanização da sua exploração agrícola, pelo que um hectare de pomar tem um rendimento líquido de 14 850€; - considera adequada a taxa de 4% para o rendimento líquido que a parcela iria dar ao longo da sua vida produtiva; - considerando que a parcela a expropriar representa 8% do rendimento global da sua estrutura produtiva, a diminuição da área em causa provoca o subaproveitamento das máquinas, câmaras frigoríficas, calculando-se a sua depreciação em 6419,20€, devendo ainda ser ressarcido pela destruição das benfeitorias em quantia de 6664€.

Pugna, assim, pela improcedência do recurso da expropriante e pela procedência do recurso subordinado - cfr. fls. 164 a 189.

* Procedeu-se à avaliação legal e obrigatória, nos termos do artigo 61.º, n.º 2 do Código das Expropriações e foi elaborado e junto o competente laudo de peritagem, que consta de fls. 300 a 320, do qual resulta que os Srs. Peritos designados pelo tribunal e pela expropriante atribuíram o valor indemnizatório de € 48 884, correspondente ao somatório do valor de rendimento fundiário para a parcela expropriada ocupada por pomar de 38 180€, o valor da área de 150 m2 de solos agrícolas sem ocupação cultural de € 300, o valor da área de 329 m2 de solos florestais ocupados com matos e vegetação selvagem de € 99, e o valor das benfeitorias em € 10 305.

O Sr. Perito da expropriada avançou com o montante indemnizatório de € 136 715,04, correspondente a € 115 239,18 referente ao solo do pomar com 10 anos, € 592,20 relativos ao solo florestal, € 3094,50 referente ao solo agrícola para maneios e € 17 789,16 relativos às benfeitorias.

A divergência de montantes decorre da consideração de diferentes critérios e metodologias de avaliação.

Foram pedidos esclarecimentos ao relatório apresentado, que foram prestados.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas, conforme consta da respetiva ata.

* Notificadas as partes para os termos do disposto no artigo 64.º do Código das Expropriações, a entidade expropriante e a expropriada apresentaram as respetivas alegações.

Foi proferida sentença, a fls. 470 a 491, que foi objeto de recurso por parte da expropriada, no qual alegou, além do mais, a nulidade da sentença e atacou a metodologia usada pelos Srs. Peritos – cfr. fls. 498 a 544 -, tendo sido apresentada resposta pela entidade expropriante a fls. 545 a 568, que pugnou pela manutenção do decidido.

Por despacho de fls. 588, a Exma. Juíza que proferiu a sentença posta em crise, julgou improcedentes as nulidades arguidas, tendo os autos sido remetidos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.

Por acórdão desse Tribunal da Relação datado de 12.11.2012, foi declarado inexistirem as nulidades apontadas pelo expropriado e foi deliberado anular a decisão recorrida (na parte impugnada) a fim de se proceder a uma nova avaliação nos moldes acima descritos, com o fundamento que «o método utilizado pelos sobreditos peritos mostra-se desactualizado porventura aplicável a uma exploração de pomar de há décadas mas que não retrata com fidelidade a realidade dos tempos actuais maxime por desconsiderar o potencial produtivo que os contemporâneos paradigmas permitem. Por isso, deverão os Srs. Peritos proceder a nova avaliação com recurso a métodos que retratem a sobredita realidade tendo em conta uma gestão de acordo com os tempos e modelos actuais.» Mais se disse que «se, porventura, considerarem ainda válida a fórmula que utilizaram devem introduzir-lhe as variáveis e compensações necessárias à respectiva adaptação aos moldes de gestão actuais porquanto a utilizada não logra o desiderato da justa indemnização conforme acima se referiu.» Em obediência ao acórdão supra referenciado, os Srs. Peritos que subscreveram o laudo de peritagem (os nomeados pelo Tribunal e o designado pela expropriante) procederam a nova avaliação, junta a fls. 439 a 445, tendo alcançado o valor de 39 656€ para a área da parcela ocupada pelo pomar de macieiras.

Foram novamente suscitados esclarecimentos aos Srs. Peritos, nos quais...

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