Acórdão nº 893/05.5TBPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Comarca de Coimbra – Penacova – Inst. Local – Sec. Comp. Genérica, em 06/12/2005, M..., de nacionalidade portuguesa, no estado de viúva e residente na Rua ..., Brasil, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra O..., residente na Av. ... (foram demandados, então, outros RR, os quais foram posteriormente julgados partes ilegítimas, na qualidade de Réus, tendo sido todos eles absolvidos da presente instância, ...).

Peticiona a Autora que, na procedência total da acção, seja declarada a nulidade do testamento outorgado por A..., em 22.1.1988, no Cartório Notarial de Alcochete.

Para o efeito alegou que A..., no estado de solteira e com última residência no Lar de 3ª Idade da freguesia de ..., faleceu no dia 18.6.2000, e que no dia 22.1.1988 havia lavrado um testamento, no Cartório Notarial de Alcochete, no qual instituiu como seu herdeiro universal o seu sobrinho O..., demandado como Réu.

Que esse testamento é nulo, na medida em que à data em que foi outorgado a dita A... não estava capaz de entender o alcance desse acto.

Mais alega que é irmã da testadora e sua presuntiva herdeira e que só tomou conhecimento do testamento no âmbito do inventário que corre termos por óbito da dita testadora.

Que, por isso, tem todo o interesse na pretensão deduzida nesta acção.

II O réu O... apresentou contestação, na qual, muito em resumo, impugnou a factualidade alegada pela Autora e invocou a caducidade do direito que a Autora pretende exercer, nos termos do artº 2308º, nº 2 do C. Civil.

Terminou pedindo a improcedência da acção.

Mas também refere que a Autora formalizou a procuração que juntou aos autos no Brasil, pelo que a dita deve obedecer às formalidades previstas no artº 540º do CPC, face ao que se deve entender não ter sido apresentada uma procuração válida, por parte da autora. III A fls. 309, com a data de 14/07/2009, foi proferido despacho, segundo o qual “a procuração junta pela autora a fls. 304 é um mero documento particular que, sendo suficiente para conferir mandato judicial, não está sujeito à disciplina prevista no artº 540º do CPC.”.

Deste despacho interpôs recurso o Réu O..., em 3/09/2009, recurso este que foi admitido como sendo de agravo, com subida diferida e com efeito devolutivo.

Nas alegações que oportunamente apresentou o Agravante formula as seguintes conclusões: 1ª – A Dr.ª C... juntou aos autos uma procuração que terá sido passada na cidade do Rio de Janeiro, em 18/05/2009, ao que se julga irregularmente outorgada.

  1. – Nesse mesmo dia terá sido revogado o mandato ao Dr. L..., sendo este substituído por essa dita forma.

  2. – Por estas e outras razões o Réu/recorrente ficou com dúvidas sobre a regular outorga da assinatura dessa procuração, tendo requerido que a dita fosse legalizada, nos termos dos artºs 365º e 540º do CPC.

  3. – Porque foi indeferida esta pretensão, pretende-se a revogação do despacho que assim decidiu.

    *** A Autora não apresentou contra-alegações a este recurso de agravo.

    IV A Autora ainda apresentou articulado de réplica, onde mantém tudo quanto antes alegou e onde refere que apenas teve conhecimento do testamento a que se reporta o seu pedido na acção após ter sido citada para os autos de inventário instaurados por óbito da testadora – Inventário nº ... -, e que apenas teve conhecimento da causa de nulidade do testamento após ter tomado conhecimento da mesma através da comunicação do relatório médico relativo à testadora, pelo que só a partir de então é que começou a correr o prazo de caducidade.

    Pelo que não se verifica a excepção de caducidade invocada pelo Réu.

    Terminou pedindo a procedência da acção.

    V Terminados os articulados foi elaborado despacho saneador, no qual foi mantido que apenas o Réu O... é parte legítima, como demandado, encontrando-se, quanto ao mais, regularmente tramitada a acção.

    Foram, então, selecionados os factos alegados e tidos como assentes e como controvertidos (tendo, porém, a redacção do quesito 7º da base instrutória sido alterada em sede de audiência de julgamento, conforme fls. 766).

    Foi realizada a audiência de julgamento com a gravação da prova testemunhal produzida, conforme consta da respectiva acta, posto que teve lugar a resposta à matéria de facto quesitada, com indicação da respectiva fundamentação.

    *** Do despacho que alterou a redacção do quesito 7º da b.i. foi interposto recurso pelo Réu O..., recurso este que foi admitido como sendo de agravo, com subida diferida e com efeito devolutivo.

    Nas alegações que oportunamente apresentou este Agravante formula as seguintes conclusões, que se resumem: 1ª – Na ordem jurídica processual civil vigora o princípio do dispositivo.

  4. – A Autora veio pedir, na presente acção, a declaração de nulidade de um testamento.

  5. – A alteração ao quesito 7º da b.i. não foi requerida pelas partes e não foi cumprido o contraditório para tal efeito.

  6. – A nova redacção do quesito é consubstanciada em conclusões.

  7. – Pelo que a dita alteração viola o artº 264º do CPC.

  8. – Face ao que deve ser revogado o despacho que determinou a referida alteração.

    *** A Autora apresentou contra-alegações a este recurso de agravo, onde defende que o dito não merece provimento. VI Proferida a sentença sobre o mérito da causa, com data de 27/05/2013, nela foi decidido julgar-se a acção procedente, tendo sido declarado anulado o testamento outorgado por A..., em 22/01/1988, no Cartório Notarial de Alcochete.

    VII Desta sentença interpôs recurso o Réu O..., recurso este que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    Nas alegações que apresentou este Apelante formula as seguintes conclusões: ...

    VIII Não foram apresentadas contra-alegações a este recurso de apelação e nesta Relação foram todos os recursos interpostos pelo Réu O... aceites, tal como foram admitidos em 1ª instância.

    Foram colhidos os necessários “vistos” dos senhores Desembargadores-adjuntos, nada obstando a que se conheça dos objectos de tais recursos.

    Antes de prosseguirmos, importa referir, tal como já resulta do relatório supra, que a presente acção foi instaurada em 06/12/2005 e que quer os despachos recorridos quer a sentença proferida/recorrida são anteriores a 01/09/2013 – a sentença está datada de 27/05/2013 -, razões pelas quais importa salientar que o regime recursivo atinente a todos esses recursos é o regime do CPC anterior às alterações nele introduzidas pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, como bem resulta do artº 11º, nº 1 desse diploma e do disposto nos artºs 7º, nº 1, à contrário, e 8º da Lei nº 41/2013, de 26/06.

    Aliás, todo o processado recursivo seguido é revelador dessa tramitação, pelo que nenhuma questão processual se suscita a este respeito.

    No apontado sentido pode ver-se António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pgs. 13/15.

    Assim sendo, as questões que se suscitam nos recursos interpostos são as seguintes: A – Saber se a A. está devidamente patrocinada, através do seu mandatário constituído nos autos; B – Saber se importa ou não revogar o despacho que alterou a redacção anteriormente dada ao quesito 7º da b.i.; C – Saber que...

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