Acórdão nº 89/14.5TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1) A...

intentou a presente acção contra M..., SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 35.000 e de € 140.342,26 para reparação de danos posteriores a 28/11/2006, não patrimoniais e patrimoniais (decorrentes da IPP), respectivamente, que, segundo alegou, sofreu e sofrerá em consequência de um acidente de viação ocorrido em 18/2/2006, nas condições que descreveu. Para tanto, alegou, além do mais, que em 5/7/2006 propôs uma outra acção (nº...) contra a R, em cujo âmbito foi esta condenada, na sequência do pedido que formulou, a reparar os danos que sofreu por via do mesmo acidente e até então verificados, bem como os que se viessem a apurar em liquidação de sentença relativos aos patrimoniais decorrentes da incapacidade temporária para o trabalho após 12.07.2006 e aos não patrimoniais por ele suportados após 6/7/2006 e até à consolidação do seu estado clínico.

Alegou ainda o A que, não obstante os danos posteriores a 28/11/2006 (não patrimoniais e patrimoniais) não terem sido apreciados em tal acção, procedeu também à respectiva indicação quando requereu a liquidação dos contemplados naquela sentença condenatória, sendo que apenas em 13/2/2009 conheceu a extensão integral de tais danos, cuja reparação pede também na presente acção.

2) A R contestou, defendendo que na presente acção ambas as partes estão vinculadas ao caso julgado formado na sobredita acção (nº ...) e que se verifica a «litispendência entre a presente acção e a anterior, vertida a designação de um incidente de liquidação em execução de sentença», existindo identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.

3) O A respondeu invocando que, embora tenha liquidado em execução de sentença os danos patrimoniais e não patrimoniais cuja reparação pede também na presente acção, entendeu o Tribunal que a sentença, como título executivo que era, não comportava a apreciação desses danos.

4) No despacho saneador, o Sr. Juiz, considerando não ter sido ainda decidido um recurso de agravo intentado pelo A da decisão proferida na fase de liquidação daquela outra acção nº ..., no sentido de que os danos patrimoniais e não patrimoniais futuros não estavam nela contemplados, julgou procedente a excepção da litispendência e absolveu a R da instância, por haver identidade quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir no que concerne às pretensões formuladas naquele agravo e nesta acção.

5) Inconformado, o A apelou, suscitando apenas a questão de saber se inexiste a excepção da litispendência, porquanto, neste processo 89/14 não se pede a revogação de qualquer despacho proferido no processo ..., mas que seja arbitrada ao A uma quantia com base nos factos cuja apreciação ora pretende.

6) A R contra-alegou sustentando que numa e noutra acção o A pretende fazer valer o mesmo direito indemnizatório, em relação aos mesmos danos que teria sofrido no mesmo acidente.

7) Depois de admitido o recurso, o A veio juntar aos autos, em 3/3/2015, uma certidão extraída do processo ..., comprovando não terem esses autos sido movimentados no sentido da subida do recurso de agravo neles interposto, que deixou de estar pendente, pelo que o presente recurso se tornou inútil por superveniência. Em requerimento de 19/3, o A veio reiterar que existe inutilidade superveniente do recurso, pedindo a este Tribunal que os autos baixem à 1ª Instância para apreciação do que for devido, nomeadamente as excepções do caso julgado e da prescrição.

8) Em despacho de 24/4, o Sr. Juiz manifestou entender que não existe inutilidade superveniente do recurso, porque importará conhecer do seu objecto para se verificar da referida tríplice identidade, já não para a excepção de litispendência, mas, sim, do caso julgado, atenta a circunstância de haver decisão final transitada no processo ...

Para além dos que se extraem do antecedentemente relatado, são os seguintes os factos a considerar na decisão:

  1. Na PI que deu início à aludida acção nº ..., apresentada em 5/7/2006, o A alegou que continuava em tratamento e a sua situação não se consolidara (em termos de dores e necessidades operatórias), ainda estava de baixa e desconhecia se ficaria ou não afectado de IPP, pelo que o montante pedido a título de danos não patrimoniais era provisório e relegava para momento oportuno saber da existência de alguma incapacidade.

  2. No despacho saneador proferido na fase de liquidação de sentença (intentada em 8/5/2012) desse processo ..., o Sr. Juiz decidiu que os danos patrimoniais e não patrimoniais posteriores a 28/11/2006 (data da cura clínica) não estavam contemplados na sentença liquidanda, cabendo apreciar apenas a liquidação de danos que ocorreram até então, tanto os não patrimoniais como os decorrentes da incapacidade temporária para o trabalho.

  3. Entretanto, já depois de intentado o presente recurso, essa decisão transitou em julgado porque, não obstante ter sido dela interposto o recurso de agravo supra mencionado em 4) e 7), este, como aí referido, não chegou a ser remetido à Relação.

  4. No âmbito dos termos de tal recurso de agravo, o Sr. Juiz proferira a 10/12/2013 o despacho de sustentação, esclarecendo: [os factos invocados na fase da referida liquidação e coincidentes com os desta acção 89/14] «não correspondem a danos oportunamente alegados e cuja extensão tenha sido relegada para execução de sentença, mas sim a danos agora introduzidos. São prejuízos novos e não prejuízos já verificados cuja extensão fosse desconhecida à data da sentença.

(…) (salientando-se, todavia, que sobre a matéria que a sentença não aprecia (na fase da liquidação) não se formou caso julgado, ficando aberta a porta ao lesado para propositura de nova acção, sem prejuízo, claro está, do regime da prescrição)».

Importa apreciar a questão enunciada e decidir.

Dispõem os artigos 580° e 581º do CPC: «As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.

Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (…).

Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas...

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