Acórdão nº 89/14.5TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1) A...
intentou a presente acção contra M..., SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 35.000 e de € 140.342,26 para reparação de danos posteriores a 28/11/2006, não patrimoniais e patrimoniais (decorrentes da IPP), respectivamente, que, segundo alegou, sofreu e sofrerá em consequência de um acidente de viação ocorrido em 18/2/2006, nas condições que descreveu. Para tanto, alegou, além do mais, que em 5/7/2006 propôs uma outra acção (nº...) contra a R, em cujo âmbito foi esta condenada, na sequência do pedido que formulou, a reparar os danos que sofreu por via do mesmo acidente e até então verificados, bem como os que se viessem a apurar em liquidação de sentença relativos aos patrimoniais decorrentes da incapacidade temporária para o trabalho após 12.07.2006 e aos não patrimoniais por ele suportados após 6/7/2006 e até à consolidação do seu estado clínico.
Alegou ainda o A que, não obstante os danos posteriores a 28/11/2006 (não patrimoniais e patrimoniais) não terem sido apreciados em tal acção, procedeu também à respectiva indicação quando requereu a liquidação dos contemplados naquela sentença condenatória, sendo que apenas em 13/2/2009 conheceu a extensão integral de tais danos, cuja reparação pede também na presente acção.
2) A R contestou, defendendo que na presente acção ambas as partes estão vinculadas ao caso julgado formado na sobredita acção (nº ...) e que se verifica a «litispendência entre a presente acção e a anterior, vertida a designação de um incidente de liquidação em execução de sentença», existindo identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
3) O A respondeu invocando que, embora tenha liquidado em execução de sentença os danos patrimoniais e não patrimoniais cuja reparação pede também na presente acção, entendeu o Tribunal que a sentença, como título executivo que era, não comportava a apreciação desses danos.
4) No despacho saneador, o Sr. Juiz, considerando não ter sido ainda decidido um recurso de agravo intentado pelo A da decisão proferida na fase de liquidação daquela outra acção nº ..., no sentido de que os danos patrimoniais e não patrimoniais futuros não estavam nela contemplados, julgou procedente a excepção da litispendência e absolveu a R da instância, por haver identidade quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir no que concerne às pretensões formuladas naquele agravo e nesta acção.
5) Inconformado, o A apelou, suscitando apenas a questão de saber se inexiste a excepção da litispendência, porquanto, neste processo 89/14 não se pede a revogação de qualquer despacho proferido no processo ..., mas que seja arbitrada ao A uma quantia com base nos factos cuja apreciação ora pretende.
6) A R contra-alegou sustentando que numa e noutra acção o A pretende fazer valer o mesmo direito indemnizatório, em relação aos mesmos danos que teria sofrido no mesmo acidente.
7) Depois de admitido o recurso, o A veio juntar aos autos, em 3/3/2015, uma certidão extraída do processo ..., comprovando não terem esses autos sido movimentados no sentido da subida do recurso de agravo neles interposto, que deixou de estar pendente, pelo que o presente recurso se tornou inútil por superveniência. Em requerimento de 19/3, o A veio reiterar que existe inutilidade superveniente do recurso, pedindo a este Tribunal que os autos baixem à 1ª Instância para apreciação do que for devido, nomeadamente as excepções do caso julgado e da prescrição.
8) Em despacho de 24/4, o Sr. Juiz manifestou entender que não existe inutilidade superveniente do recurso, porque importará conhecer do seu objecto para se verificar da referida tríplice identidade, já não para a excepção de litispendência, mas, sim, do caso julgado, atenta a circunstância de haver decisão final transitada no processo ...
Para além dos que se extraem do antecedentemente relatado, são os seguintes os factos a considerar na decisão:
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Na PI que deu início à aludida acção nº ..., apresentada em 5/7/2006, o A alegou que continuava em tratamento e a sua situação não se consolidara (em termos de dores e necessidades operatórias), ainda estava de baixa e desconhecia se ficaria ou não afectado de IPP, pelo que o montante pedido a título de danos não patrimoniais era provisório e relegava para momento oportuno saber da existência de alguma incapacidade.
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No despacho saneador proferido na fase de liquidação de sentença (intentada em 8/5/2012) desse processo ..., o Sr. Juiz decidiu que os danos patrimoniais e não patrimoniais posteriores a 28/11/2006 (data da cura clínica) não estavam contemplados na sentença liquidanda, cabendo apreciar apenas a liquidação de danos que ocorreram até então, tanto os não patrimoniais como os decorrentes da incapacidade temporária para o trabalho.
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Entretanto, já depois de intentado o presente recurso, essa decisão transitou em julgado porque, não obstante ter sido dela interposto o recurso de agravo supra mencionado em 4) e 7), este, como aí referido, não chegou a ser remetido à Relação.
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No âmbito dos termos de tal recurso de agravo, o Sr. Juiz proferira a 10/12/2013 o despacho de sustentação, esclarecendo: [os factos invocados na fase da referida liquidação e coincidentes com os desta acção 89/14] «não correspondem a danos oportunamente alegados e cuja extensão tenha sido relegada para execução de sentença, mas sim a danos agora introduzidos. São prejuízos novos e não prejuízos já verificados cuja extensão fosse desconhecida à data da sentença.
(…) (salientando-se, todavia, que sobre a matéria que a sentença não aprecia (na fase da liquidação) não se formou caso julgado, ficando aberta a porta ao lesado para propositura de nova acção, sem prejuízo, claro está, do regime da prescrição)».
Importa apreciar a questão enunciada e decidir.
Dispõem os artigos 580° e 581º do CPC: «As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (…).
Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas...
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