Acórdão nº 20/10.7TBPPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. G (…), Companhia de Seguros, SpA, propôs a presente acção ordinária contra I (…), Lda., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 36 955,87, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese: em 16.7.2008, no Parque Eólico do Toutiço, Pampilhosa da Serra, ocorreu um acidente entre duas máquinas volvo Dumper A25, a Dumper n.º 1514 (segura na A., por danos próprios), propriedade de J (…), Lda., e a Dumper n.º 5350V[1] (terceiro), pertença de A (…), que a alugou à Ré; o embate deu-se devido à actuação do condutor do referido segundo Dumper (violou o art.º 24º do Código da Estrada/CE – excesso de velocidade, além de se verificar a presunção legal de culpa do art.º 500º, n.º 1, do Código Civil/CC), ocasionando danos irreparáveis nos principais órgãos do Dumper seguro referidos na petição inicial (p. i.), com a consequente perda total; a A. indemnizou a segurada (proprietária) pelo valor venal do Dumper seguro (€ 32 355,87) acrescido de custos com a remoção (€ 4 600).

Citada, a Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Arguiu a sua ilegitimidade por não ser a proprietária do Dumper terceiro; impugnou a versão da dinâmica do evento, afirmando, nomeadamente, que o mesmo ocorreu num estaleiro de obra e não numa via pública, e é imputável ao condutor do Dumper n.º 1514 (que abandonou a máquina e esta começou a descer e ganhar velocidade, caindo na ravina, sem qualquer contacto com o outro Dumper); a dona daquela máquina, por via do contrato de seguro, é responsável pelo pagamento dos prejuízos. Conclui pela sua absolvição da instância, ou do pedido, e requereu a intervenção principal provocada da proprietária do Dumper terceiro.

A A. replicou, concluindo pela improcedência da excepção de ilegitimidade; pediu, como na p. i., que a Ré juntasse aos autos cópia do mencionado contrato de aluguer, e que informasse da existência de eventuais seguros de responsabilidade civil de actividade, juntando-os aos autos; referiu, ainda, que mesmo que não se considerem aplicáveis as normas do Código da Estrada, o sinistro ocorreu por incúria, falta de perícia e inexperiência do condutor do Dumper terceiro, que exercia uma actividade perigosa e não respeitou as normas técnicas de segurança da obra.

Prestados os esclarecimentos de fls. 114 e pedida a intervenção provocada da Companhia de Seguros A (…), S. A., foi depois admitida a intervenção principal de A (…) e da dita Seguradora.

A Companhia de Seguros A (…)para a qual a Ré havia transferido o risco derivado do exercício da respectiva actividade de construção civil, contestou, tendo concluído pela inaplicabilidade da apólice: o local do risco da apólice escolhido foi Miranda do Corvo, sendo que o acidente em discussão terá ocorrido em Pampilhosa da Serra; o objecto da garantia é a responsabilidade civil extracontratual, desconhecendo se existe um eventual vínculo contratual entre a empresa segura na A. e a segurada Ré; a admitir-se a versão da p. i., os danos reclamados encontram-se excluídos da apólice por decorrentes da falta de cumprimento das normas legais e/ou regulamentares e dos usos próprios da actividade ou serem resultantes da não adopção das medidas de segurança aconselháveis. Invocou ainda que estão contempladas na apólice de seguro outras “exclusões” que se aplicam ao caso, designadamente: na al. k) do art.º 6º, decorrente de trabalhos de demolição/escavações; nas alíneas m) e n), trabalhos alheios à actividade do segurado (movimentação de terras de um aterro para outro); ou resultantes de defeitos/ineficácia de produtos utilizados pelo segurado. No mais, aderiu aos argumentos da Ré/segurada e impugnou a versão da A. e respectivos documentos. Por fim, invocou que, caso se venha a apurar que é da sua responsabilidade o ressarcimento dos danos reclamados, caberá à Ré arcar com o valor da franquia de 10 % do custo do sinistro, no mínimo de € 500.

Concluiu que devem as cláusulas contratuais de exclusão da responsabilidade por si invocadas serem aplicadas ao presente sinistro absolvendo-se a Chamada do pedido, ou, em todo o caso, deve a acção improceder, com a “consequente absolvição da Ré e Chamada da instância”.

A (…) contestou, a fls. 160, concluindo pela sua ilegitimidade, pedindo a sua absolvição do pedido e indicando o seguro, “para efeitos de circulação”, do Dumper terceiro.

Foi depois suscitada, e admitida, a intervenção provocada da F (…) S. A., e ordenada a notificação da Ré para juntar a apólice de responsabilidade civil pelos riscos de exploração da referida máquina.

A Interveniente Companhia de Seguros F (…) contestou, a fls. 245, por excepção (inexistência de contrato de seguro à data do sinistro) e por impugnação (o sinistro ocorreu num estaleiro de obra, em local vedado ao trânsito de veículos, tratando-se, assim, de um acidente de laboração/industrial), concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador (tabelar) e seleccionada a matéria de facto (assente e controvertida), não reclamada.

Realizado o julgamento, o Tribunal julgou a acção procedente, e, em consequência, condenou a Interveniente A (…) a pagar à A. a quantia de € 36 955,87 acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte à citação até integral pagamento, deduzida da quantia de € 3 695,59 a título de franquia; condenou a Ré no pagamento daquele valor da franquia, absolvendo-a do demais pedido; absolveu os demais Intervenientes (do respectivo pedido).

Inconformada, pugnando pela sua “absolvição”, a Interveniente A (…) interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) A A. respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

A Mm.ª Juíza a quo veio a concluir pela inexistência da invocada “nulidade”.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar, sobretudo, as seguintes questões: a) nulidade da sentença; b) decisão de mérito, face à factualidade provada (não impugnada) e ao teor do contrato de seguro que teve por objecto o risco da actividade de construção civil desenvolvida pela Ré, maxime, se os danos em causa estão abrangidos, ou não, pelo âmbito de cobertura do contrato de seguro firmado entre a Ré e a recorrente.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) O Dumper Volvo A25 n.º 1514 encontrava-se seguro pelo contrato titulado pela apólice 8144 10000001 0000001807 da A., na qual consta a cláusula 30ª, sob a epígrafe de “Sub-rogação”, como seguinte teor: n.º 1, “A seguradora, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do Segurado, contra terceiros responsáveis pelos prejuízos, obrigando-se o Segurado a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos”; n.º 2, “O Segurado responderá por perda e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos” - cf. documentos de fls. 50 a 70. (A) b) Pelo contrato titulado pela apólice 9301 10013690 93 a Ré transferiu para a chamada Companhia de Seguros A (…). A., a responsabilidade civil para o exercício da sua actividade de construção civil e obras públicas (cf. documentos de fls. 230 a 239). (B) c) Do contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração (ramo construção civil/”RC GERAL – EMPRESAS”) titulado pela apólice mencionada em II. 1. b) (emitida em 14.9.2005/”acta n.º 5”, com “data efeito” a 03.6.2005) consta, designadamente: Das Condições Especiais: - Cláusula 2ª: “A Seguradora garante, dentro dos limites fixados na apólice, as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais que, exclusivamente durante os trabalhos de construção civil descritos na apólice, sejam causados a terceiros por actos ou omissões dos seus legítimos representantes ou das pessoas ao seu serviço e pelas quais seja civilmente responsável.” - Cláusula 4ª: “Os danos resultantes da utilização de máquinas destinadas à construção civil só serão garantidos se as mesmas não estiverem sujeitas a seguro obrigatório automóvel e quando não se encontrem em circulação na via pública.“ - Cláusula 6ª: “Além das exclusões previstas nas condições gerais ficam excluídos os danos: b) decorrentes da falta de cumprimento das normas legais ou regulamentares, ou dos usos próprios da actividade; k) resultantes de trabalhos de demolição e/ou escavações; m) Resultantes de quaisquer trabalhos alheios à actividade do Segurado; n) Resultantes de defeitos ou ineficácia de produtos utilizados pelo Segurado no exercício da sua actividade; o) Resultantes da não adopção das medidas de segurança aconselháveis; p) Resultantes de trabalhos ligados a construção, reparação, ampliação de (…) estradas.” Cláusula 7ª: “Em caso de sinistro, fica a cargo do segurado a franquia estipulada nas condições particulares”, sendo a franquia de 10 % do valor do custo do sinistro, no mínimo de € 500.

Condições gerais: Artigo 2º, n.º 1 - “O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas Condições Especiais e Particulares, ficando garantidos os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causadas a terceiros, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes”.

Artigo 3º, n.º 1 - “Ficam sempre excluídos os seguintes danos: (…) al. b) decorrentes de acidentes provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro”.

Condições particulares: “Riscos Seguros”: “Responsabilidade Civil Construção Civil”. Local de risco: “Miranda do Corvo”.

[2] d) O Chamado A (…) transferiu para a chamada F (…) o seguro de responsabilidade civil automóvel, relativo ao Dumper Volvo A25 n.º 5350V, através do...

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