Acórdão nº 2688/13.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A..., J... e M...

(habilitados na pendência da causa) movem esta acção contra F...

e mulher, O...

, Município de ...

e Freguesia de ...

, pedindo que estes sejam condenados: - a reconhecer o seu direito de propriedade sobre os prédios que identificam e que sobre um trato de terreno dos mesmos incide uma servidão de passagem de pé e de carro de bois ou tractores, destinada a fins agrícolas, a favor do prédio dos RR F... e O..., o qual não tem qualquer confrontação com a via pública. Para tanto, alegaram, em síntese, que os RR, invocando ser público o caminho de servidão de passagem que onera os seus prédios, alargaram o leito do mesmo e destruíram algumas videiras.

Os RR contestaram, defendendo a natureza pública de tal caminho.

Na sentença, o Sr. Juiz julgou a acção improcedente, absolvendo os RR dos pedidos formulados na petição inicial, com a ressalva do de reconhecimento de que a herança aberta por óbito dos primitivos AA é dona dos prédios identificados nos pontos 3 e 4 dos factos provados.

Inconformados, os AA apelaram, delimitando o recurso com conclusões que colocam as questões de saber se: 1ª - Deve alterar-se a decisão proferida sobre a matéria de facto inserta nos pontos 13, 14, 24, 25 e 26, de modo a considerar não provado que: - a cedência de terreno para alargamento do caminho aludida em 14 destinou-se a feitura do caminho em causa como via pública e (apenas) “até à construção efectuada por L...

” a passagem referida em 13 foi feita na convicção de ser exercido um direito de servidão; - o caminho em causa nos autos encontra-se provido de iluminação pública pelo menos desde 2009 e é a Câmara Municipal que paga a conta da luz eléctrica do dito poste de iluminação; - a Junta de Freguesia em data anterior à mencionada em 11 efectuou reparações no caminho; - ao utilizarem o referido caminho, os RR F... e O... têm a convicção de que o mesmo é público.

  1. - O dito caminho nunca foi apropriado legitimamente para por ele ser feita uma via pública, permanecendo o mesmo como uma mera servidão de passagem de pé e carro de bois e tractores.

Importa apreciar as enunciadas questões e decidir.

1.

A matéria de facto.

Na reponderação da decisão proferida sobre a matéria de facto, tratar-se-á de saber se a prova produzida implica a alteração do julgamento da 1ª instância, no sentido decisório que os apelantes pretendem ver reconhecido, por não se confirmar a razoabilidade da convicção probatória do Julgador, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência, e se aquela constitui suporte bastante a uma diferente convicção, por respeito à verdade processualmente adquirida, jurídico-prática, não coincidente, necessariamente, com a absoluta ou ontológica, como se sabe (cf. art. 341º do CC) ([1]).

Como em geral sucede, esta tarefa é norteada pela ideia de que o princípio da livre apreciação da prova, que alicerça o julgamento da matéria de facto, se sustenta em critérios racionais e objectivos, em juízos de ilações e inferências razoáveis, e conduz a um juízo positivo de prova quando, em face dos instrumentos disponíveis, do seu conteúdo, consistência e harmonia, se afigure aceitável à consciência de um cidadão medianamente informado e esclarecido, que a realidade por eles indiciada já se possa ter como efectivamente assumida. Por outro lado, a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e, especificamente, face a uma eventual divergência inconciliável de depoimentos de testemunhas, dotadas de uma razão de ciência sensivelmente homótropa, prevalecerão os contributos colhidos por essa via, que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum.

Por fim, relembramos que, na afirmação da verificação de um facto não pode rejeitar-se o concurso de presunções judiciais ou de facto, que, assentando apenas nas regras da experiência de vida e no senso comum, permitem ao julgador, ao declarar a factualidade assente, tirar ilações de facto(s) conhecido(s) para firmar um facto desconhecido ([2]). A presunção judicial para concluir da verificação dum facto desconhecido (presumido) pressupõe a existência de facto(s) conhecido(s), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras da experiência da vida.

Nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, por «não ser possível produzir uma prova segura ou plena dos factos, a lei permite presunções simples, naturais, de homem, de facto, judiciais ou de experiência (por todas estas palavras são conhecidas), que são aquelas que não são estabelecidas pela lei, baseando-se apenas na experiência da vida, as quais são livremente apreciadas pelo juiz, pelo que a sua força pode ser afastada por contraprova» ([3]).

As presunções judiciais representam processos mentais do julgador, numa dedução decorrente de factos conhecidos e «são afinal o produto das regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denuncia a existência doutro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro» ([4]).

Nestes casos, a partir de certos «factos (base da presunção), que são ocorrências conhecidas ou tidas por provadas, o tribunal pode dar como provado, fundado nos ensinamentos da experiência, o facto presumido (desconhecido)» ([5]).

A afirmação da existência ou não de parte dos factos presentemente em apreço, que se prendem com a natureza pública (ou não) de um caminho, dificilmente determináveis através de prova directa, porque situados uns em tempos já distantes na memória dos vivos e outros no foro íntimo ou psíquico dos que os praticam, é um campo decisório onde se justifica a utilização de tais presunções.

Estabelecidas as baias da reponderação da decisão proferida sobre a matéria de facto, vejamos agora cada um dos aspectos dessa questão.

1.1.

Os pontos 13 e 14.

No que respeita à matéria consignada nestes pontos, os apelantes impugnam que a feitura dum caminho «para via pública» fosse o destino visado pelos então proprietários do prédio com a cedência que fizeram de terreno para o efeito e que a passagem por tal caminho tivesse sido feita na convicção de ser exercido um direito de servidão apenas até à construção da casa que...

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