Acórdão nº 2397/13.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I “O (…), LDA.” (cuja anterior denominação era “O (…), SA”), pessoa coletiva nº (...) , com sede em (...) , freguesia de (...) , (...) , Sintra, intentou a presente ação declarativa (sob a forma sumária) contra “CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO nº 3, sito na Rua (...) Leiria”, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 13.113,95, acrescida de juros, sendo os vencidos, contados até 15.05.2013, no montante de € 647,12, e vincendos sobre a quantia de € 12.761,61 desde a mencionada data até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese que: no âmbito da sua atividade de conservação de elevadores celebrou com o Réu, em 16.03.2001, o denominado “Contrato O (...) Controlo OC”, através do qual se obrigava a conservar (sem inclusão de peças) os elevadores instalados no prédio daquele, durante 6 anos, com início em 01.07.2000 e termo em 30.06.2006, mediante o pagamento do valor inicial mensal de € 79,37 (acrescido IVA), atualizável, sendo, na data de Julho de 2012, no montante de € 177,66 (IVA incluído); para evitar a renovação do contrato por mais seis anos, o Réu estava obrigado a comunicar a respetiva denúncia à Autora, mediante correio registado, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data de aniversário do contrato – ou seja, até 02.04.2012, 90 dias antes de 01.07.2012 (data de início da 2ª renovação); sucede que por mail datado de 13.04.2012, o Réu denunciou o contrato para o termo da 1ª renovação então em curso – alegando descontentamento por parte dos condóminos na assistência técnica, o incumprimento das cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato, o facto do valor da manutenção ser cada vez mais elevado (tendo obtido ofertas mais vantajosas), e, por a Autora cobrar taxas de acompanhamento de inspeções, que estão fora do âmbito do contrato, faturadas em 2010, reclamadas em 19.11.2010 e que nunca lhe foram creditadas – não respeitando, assim, o prazo de 90 dias acordado para efeitos de denúncia; também não tinha justa causa para rescindir o contrato firmado com a Autora, pois que, não sendo os condóminos destinatários do cumprimento das obrigações das cláusulas invocadas, mas sim a sua Administração externa, não podem ter reflexo nas suas utilizações diárias dos elevadores; caso a Autora viesse incumprindo o contrato, o Réu jamais colocaria a hipótese de continuar a receber os seus serviços por mais três meses e a pagá-los, como fez, até Junho 2012; por último, quanto às taxas de acompanhamento das inspeções (não previstas no contrato), a Autora, face aos milhares de euros em custos com as inspeções à sua carteira que tem vindo a acumular, teve de passar a faturá-las; em face da atitude injustificada do Réu, a Autora faturou a sanção contratual prevista na cláusula 5.7.4., acautelando os investimentos materiais e humanos feitos para satisfazer o contrato firmado expetativamente por mais 5 anos e meio; ao recebê-la, o Réu, através da sua Administração externa, manteve a posição firmada no mail datado de 13.04.2012, acrescentando novos argumentos, tais como “a falta de confiança comercial”, “a alternação na manutenção mensal”, “a insatisfação com o tempo de resposta da Autora aos pedidos de intervenção”, “a qualidade do serviço”, e “o desinteresse em responderem à correspondência enviada”; o Réu deixou por pagar não só a referida sanção contratual, no montante de € 12.791,61, vencido em 01.06.2012, como uma nota de juros posterior, no valor de € 322,34, vencida em 21.09.2012, cujos montantes a Autora reclama nos autos, acrescidos dos respetivos juros.

O Réu contestou referindo, em suma que: durante a vigência do contrato os elevadores do prédio do Réu, não obstante serem sujeitos a todas as manutenções que a Autora entendeu realizar e que a Ré pagou, estavam sistematicamente avariados e/ou parados; as avarias comunicadas não eram prontamente resolvidas – a título de exemplo, no dia 24.04.2012 o elevador do lado direito parou um palmo abaixo do nível do patamar, tendo um dos condóminos, no caso uma pessoa de idade avançada, caído para dentro da cabine/ na insistência, a funcionária da Autora respondia que as avarias seriam atendidas por ordem de prioridade, o que não era o caso/ no dia seguinte foi feita nova reclamação, pois o elevador do lado esquerdo encontrava-se parado/nesse dia ainda a primeira avaria estava por reparar, e os condóminos de um prédio com nove pisos estavam sem qualquer elevador a funcionar; também a Autora nunca entregou ao Réu qualquer relatório, nem informava a Administração das suas visitas, violando as cláusulas 3.1. e 3.2; limitava-se a apresentar a conta; também não obteve o acordo do Réu para cobrança das taxas de inspeção, conforme previsto na cláusula 5.1.4 do contrato; acresce que, qualquer alteração do preço acordado só deveria ter lugar anualmente, ou seja, após 1 de Julho, sendo que, a Autora aumentou tal valor com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2011, fazendo-o no ano seguinte, reportando novamente os efeitos do aumento a 1 de Janeiro de 2012; o Réu (ao enviar o referido mail), procedeu à resolução do contrato por incumprimento contratual (logo com justa causa); e está no uso do seu pleno direito de reduzir custos, pelo que nada mais deve à Autora.

Mais refere, deduzir pedido reconvencional, nos termos do disposto no art. 274º, nº 2, al. a) do CPC, “pois a A. ao não aceitar a resolução do contrato tem provocado prejuízo ao R. com custos desnecessários, e constituição de mandatário judicial, que se estimam em € 1.200,00”. Conclui pela sua absolvição do pedido, devendo considerar-se validamente resolvido o contrato celebrado com a Autora em 01.07.2000 (renovado em 2006).

Respondeu a Autora, concluindo pela improcedência da defesa da Ré, e pela não admissão do pedido reconvencional deduzido.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a ação e, consequentemente, condenou o Réu no pagamento da quantia de € 13.113,95 (treze mil cento e treze euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros, sendo os vencidos, contados até 15.05.2013, no montante de € 647,12 (seiscentos e quarenta e sete euros e doze cêntimos), e vincendos sobre a quantia de € 12.761,61 (doze mil setecentos e sessenta e um euros e sessenta e um cêntimos), desde 16.05.2013 até integral pagamento.

Inconformada com tal decisão veio o Réu recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.

II É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal a quo: 1) A Autora dedica-se à atividade de fornecimento, montagem e conservação de elevadores; 2) Com a data...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT