Acórdão nº 2397/13.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I “O (…), LDA.” (cuja anterior denominação era “O (…), SA”), pessoa coletiva nº (...) , com sede em (...) , freguesia de (...) , (...) , Sintra, intentou a presente ação declarativa (sob a forma sumária) contra “CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO nº 3, sito na Rua (...) Leiria”, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 13.113,95, acrescida de juros, sendo os vencidos, contados até 15.05.2013, no montante de € 647,12, e vincendos sobre a quantia de € 12.761,61 desde a mencionada data até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese que: no âmbito da sua atividade de conservação de elevadores celebrou com o Réu, em 16.03.2001, o denominado “Contrato O (...) Controlo OC”, através do qual se obrigava a conservar (sem inclusão de peças) os elevadores instalados no prédio daquele, durante 6 anos, com início em 01.07.2000 e termo em 30.06.2006, mediante o pagamento do valor inicial mensal de € 79,37 (acrescido IVA), atualizável, sendo, na data de Julho de 2012, no montante de € 177,66 (IVA incluído); para evitar a renovação do contrato por mais seis anos, o Réu estava obrigado a comunicar a respetiva denúncia à Autora, mediante correio registado, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data de aniversário do contrato – ou seja, até 02.04.2012, 90 dias antes de 01.07.2012 (data de início da 2ª renovação); sucede que por mail datado de 13.04.2012, o Réu denunciou o contrato para o termo da 1ª renovação então em curso – alegando descontentamento por parte dos condóminos na assistência técnica, o incumprimento das cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato, o facto do valor da manutenção ser cada vez mais elevado (tendo obtido ofertas mais vantajosas), e, por a Autora cobrar taxas de acompanhamento de inspeções, que estão fora do âmbito do contrato, faturadas em 2010, reclamadas em 19.11.2010 e que nunca lhe foram creditadas – não respeitando, assim, o prazo de 90 dias acordado para efeitos de denúncia; também não tinha justa causa para rescindir o contrato firmado com a Autora, pois que, não sendo os condóminos destinatários do cumprimento das obrigações das cláusulas invocadas, mas sim a sua Administração externa, não podem ter reflexo nas suas utilizações diárias dos elevadores; caso a Autora viesse incumprindo o contrato, o Réu jamais colocaria a hipótese de continuar a receber os seus serviços por mais três meses e a pagá-los, como fez, até Junho 2012; por último, quanto às taxas de acompanhamento das inspeções (não previstas no contrato), a Autora, face aos milhares de euros em custos com as inspeções à sua carteira que tem vindo a acumular, teve de passar a faturá-las; em face da atitude injustificada do Réu, a Autora faturou a sanção contratual prevista na cláusula 5.7.4., acautelando os investimentos materiais e humanos feitos para satisfazer o contrato firmado expetativamente por mais 5 anos e meio; ao recebê-la, o Réu, através da sua Administração externa, manteve a posição firmada no mail datado de 13.04.2012, acrescentando novos argumentos, tais como “a falta de confiança comercial”, “a alternação na manutenção mensal”, “a insatisfação com o tempo de resposta da Autora aos pedidos de intervenção”, “a qualidade do serviço”, e “o desinteresse em responderem à correspondência enviada”; o Réu deixou por pagar não só a referida sanção contratual, no montante de € 12.791,61, vencido em 01.06.2012, como uma nota de juros posterior, no valor de € 322,34, vencida em 21.09.2012, cujos montantes a Autora reclama nos autos, acrescidos dos respetivos juros.
O Réu contestou referindo, em suma que: durante a vigência do contrato os elevadores do prédio do Réu, não obstante serem sujeitos a todas as manutenções que a Autora entendeu realizar e que a Ré pagou, estavam sistematicamente avariados e/ou parados; as avarias comunicadas não eram prontamente resolvidas – a título de exemplo, no dia 24.04.2012 o elevador do lado direito parou um palmo abaixo do nível do patamar, tendo um dos condóminos, no caso uma pessoa de idade avançada, caído para dentro da cabine/ na insistência, a funcionária da Autora respondia que as avarias seriam atendidas por ordem de prioridade, o que não era o caso/ no dia seguinte foi feita nova reclamação, pois o elevador do lado esquerdo encontrava-se parado/nesse dia ainda a primeira avaria estava por reparar, e os condóminos de um prédio com nove pisos estavam sem qualquer elevador a funcionar; também a Autora nunca entregou ao Réu qualquer relatório, nem informava a Administração das suas visitas, violando as cláusulas 3.1. e 3.2; limitava-se a apresentar a conta; também não obteve o acordo do Réu para cobrança das taxas de inspeção, conforme previsto na cláusula 5.1.4 do contrato; acresce que, qualquer alteração do preço acordado só deveria ter lugar anualmente, ou seja, após 1 de Julho, sendo que, a Autora aumentou tal valor com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2011, fazendo-o no ano seguinte, reportando novamente os efeitos do aumento a 1 de Janeiro de 2012; o Réu (ao enviar o referido mail), procedeu à resolução do contrato por incumprimento contratual (logo com justa causa); e está no uso do seu pleno direito de reduzir custos, pelo que nada mais deve à Autora.
Mais refere, deduzir pedido reconvencional, nos termos do disposto no art. 274º, nº 2, al. a) do CPC, “pois a A. ao não aceitar a resolução do contrato tem provocado prejuízo ao R. com custos desnecessários, e constituição de mandatário judicial, que se estimam em € 1.200,00”. Conclui pela sua absolvição do pedido, devendo considerar-se validamente resolvido o contrato celebrado com a Autora em 01.07.2000 (renovado em 2006).
Respondeu a Autora, concluindo pela improcedência da defesa da Ré, e pela não admissão do pedido reconvencional deduzido.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a ação e, consequentemente, condenou o Réu no pagamento da quantia de € 13.113,95 (treze mil cento e treze euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros, sendo os vencidos, contados até 15.05.2013, no montante de € 647,12 (seiscentos e quarenta e sete euros e doze cêntimos), e vincendos sobre a quantia de € 12.761,61 (doze mil setecentos e sessenta e um euros e sessenta e um cêntimos), desde 16.05.2013 até integral pagamento.
Inconformada com tal decisão veio o Réu recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.
II É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal a quo: 1) A Autora dedica-se à atividade de fornecimento, montagem e conservação de elevadores; 2) Com a data...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO