Acórdão nº 610/14.9T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A Autoridade para as Condições do Trabalho - ACT aplicou a A..., S.A, a coima de € 9.200,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artºs 4º e 14º, nº 3, al. a), do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, 1º, nº 1 e 3º, nº 3, da Portaria nº 983/2007, de 27 de Agosto, e 554º, nº 4, al. e), do Código do Trabalho.

A arguida impugnou judicialmente tal decisão da autoridade administrativa, tendo sido proferida sentença que confirmou aquela decisão.

Com tal juízo se não conformou a arguida, interpondo recurso para esta Instância, cuja motivação concluiu assim: […] O MºPº contra-alegou, propugnando pela manutenção da sentença.

Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº Procurador Geral Adjunto emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

x Cumpre apreciar e decidir.

Lembrando que o “thema decidendum” se nos apresenta delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, avancemos para a abordagem e tratamento das questões que se perfilham: - se a arguida cometeu a infracção pela qual foi condenada pela autoridade administrativa.

- se pode ser aplicada a pena de admoestação; - se a coima deve ser atenuada ou ser suspensa; - se se mostra adequado o montante da taxa de justiça aplicado (4 UC).

x A 1ª instância deu como assente a seguinte factualidade: 1º - A Arguida desenvolve a atividade industrial de fabrico de alimentos compostos para animais.

2º - No dia 10/2/2014, pelas 8 horas e 10 minutos, na rotunda de acesso à A17, E.N. 109, Mira, a Arguida mantinha a circular o veículo pesado de mercadorias, equipado com um só tacógrafo analógico, destinado ao condutor dessa viatura, de matrícula (...) MJ, onde seguia B... , trabalhador da Arguida, indo distribuir alimentos compostos para animais junto de clientes da Recorrente.

3º - O trabalhador da Arguida detém a categoria profissional de ajudante de motorista e, no momento da fiscalização, encontrava-se ao serviço da Recorrente.

4º - No momento da interceção policial, o ajudante de motorista não se fazia acompanhar de livrete individual de controlo.

5º - A Arguida apresentou, em 2013, um volume de negócios de € 12.563.764.

x O direito: - a primeira questão: Trata-se, basicamente, de apurar se o trabalhador da recorrente estava obrigado a fazer-se acompanhar do livrete individual de controlo.

A resposta é, desde já o adiantamos, afirmativa.

O Tribunal da Relação, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação laboral, apenas conhece de direito, por força do disposto no artº 51º, nº 1, da Lei 107/09, de 14/9.

Quer isto dizer que, na apreciação do presente recurso, esta Instância apenas terá em conta os factos dados como provados supra-enunciados, e não já toda a factualidade invocada nas conclusões do recurso e que não encontre cabimento naqueles factos.

Sobre questões idênticas à que se trata no presente recurso se pronunciou esta Relação pelos acórdãos de 11/4/2013, proc. nº 203/12.5T4AGD, de 14/11/2013, proc. 61/13.2TTCBR.C1, relatados pelo aqui adjunto (na sequência do que se havia já decidido nos acórdãos proferidos nos processos 81/09.1TTAVR.C1, consultável em www.dgsi.pt, e 21/12.0TTCTB.C1, não publicado, todos do mesmo relator), secundado pelos acórdãos de 30/5/2013, proc. 850/12.5TTVIS.C1, de 20/6/2013, proc. 26/13.4T4AVR.C1, com os mesmos relator e adjunto, e de 7/5/2015, proc. 741/14.5TTCBR.C1 (relator Jorge Loureiro).

Sendo de salientar que a letra e a técnica legislativa utilizadas não facilita a interpretação dos respectivos textos legais, a questão deve ser...

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