Acórdão nº 12/14.7GBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.

No âmbito do processo sumário n.º 12/14.7GBSRT, do extinto Tribunal Judicial de Sertã, [agora Tribunal da Comarca de Castelo Branco – Sertã – Instância Local – Secção de Competência Genérica – Juiz 1], foi proferida sentença que condenou o arguido A... , com os sinais dos autos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de 7 (sete) euros, perfazendo o montante global de 770 (setecentos e setenta) euros, bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, prevista e punida pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 8 (oito) meses.

  1. Inconformado com a sentença, dela recorreu o arguido, tendo este Tribunal, por acórdão de 10 de Julho de 2014, declarado a nulidade da sentença, por falta de especificação de factos alegados na contestação, e determinado a elaboração de uma nova sentença com suprimento da apontada nulidade.

  2. Remetidos os autos à 1ª instância foi proferida nova sentença, em 5 de Dezembro de 2014, que condenou o arguido A... , pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de 7 (sete) euros, num total de 770 (setecentos e setenta) euros, assim como na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, prevista e punida pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 8 (oito) meses.

  3. Inconformado novamente com a decisão, o arguido dela interpôs recurso, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1) O Tribunal a quo na douta sentença recorrida, que substituiu a anteriormente declarada Nula por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, não apreciou, nem valorou, e bem, o documento de fls. 121 e 122, porquanto, a sua valoração como meio de prova seria ilegal por violação do princípio da imediação previsto no art.º 355º, nº 1, do CPP, por se tratar de aditamento de auto de notícia rectificativo do original junto depois de julgada a causa e após interposição de Recurso pelo Arguido com o intuito de provar a data de certificação do aparelho /alcoolímetro.

    2) Conforme consta do auto de notícia de fls 2 dos autos, que o tribunal manteve intocável na sentença recorrida, em 10 de janeiro de 2014, o alcoolímetro série ARNA nº 0098, modelo alcotest 7110 MKIII P aprovado pela DGV/ANSR d) em 25-06-09 e pelo IPQ através de Despacho de Aprovação modelo nº 211.06.07.3.06 de 24-07-2007, tinha sido verificado periodicamente pela última vez pelo IPQ em 10/09/2012.

    2) O Regulamento de Controlo Metrológico de aparelhos medidores – alcoolímetros - dispõe que a sua verificação anual deverá ocorrer até ao final do ano seguinte ao da anterior verificação periódica, ou seja, até 31 de Dezembro desse ano.

    3) É entendimento jurisprudencial dominante – vide v.g. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 196/10.3PTLRA.C1 de 30 de janeiro de 2013, Proc. 396/10.6 GAPMS.C1 de 03-07-2012, Processo nº 135/11.4 GCPMS.C1 de 26-09-2012 - que a referida verificação periódica deverá ocorrer até ao final do ano seguinte ao da verificação anterior.

    4) No caso presente, o alcoolímetro deveria ter sido verificado obrigatoriamente até ao dia 31 de Dezembro de 2013, sendo que à data dos factos constantes do Auto de Notícia e da Acusação, em 10 de janeiro de 2014, já expirara a validade da sua última verificação há 10 dias.

    5) O modelo referido no auto de notícia de fls. 2 dos autos - alcoolímetro quantitativo utilizado, modelo alcooteste 7110 MKIII P, foi aprovado pela ANSR em 25-06-09 e por Despacho do Instituto Português da Qualidade, I. P. nº 11 037/2007, referente à aprovação do modelo nº 211.06.07.3.06, publicado em Diário de República, 2ª série, de junho de 2007 do qual não consta qualquer indicação específica relativamente à periodicidade das verificações periódicas, aplicando-se-lhe assim a regra da verificação periódica anual, prevista no Regulamento de Controlo Metrológico, a Portaria 1556/2007; 6) A prova obtida, exame de pesquisa de álcool no sangue efetuada através do referido aparelho e TAE apurada, é ILEGAL e não poderia ter sido valorada pelo Tribunal a quo, constituindo tal valoração, Erro notório na Apreciação da Prova, nos termos do disposto artigo 410º, nº 2 al. c) do C.P.P.

    7) Do mesmo modo, a douta sentença recorrida ao condenar o arguido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, dando por provada taxa de alcoolemia obtida por aparelho que não se comprovou ter sido sujeito a verificação periódica anual, viola o disposto no Regulamento de Controlo dos Aparelhos de Controlo Metrológico Alcoolímetros, na Portaria 902-B/2007 de 13 de agosto, Capítulo I, Secção I, 1º, 2ª, A- alínea a), o artigo 170 nº 1, al. b) do Código da Estrada, o Regulamento de Fiscalização da Condução sob a influência de álcool (Lei nº 18/2007 de 17 de Maio), o artigo 125º do CPP e o disposto no artigo 32º da CRP.

    8) Sem prescindir do acima invocado: O tribunal a quo deu erradamente por provados os seguintes factos: “No dia 10 de Janeiro de 2014, pelas 21 horas e 5 minutos o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias matrícula (...) EQ, na ESTRADA MUNICIPAL 534-1 em Rebaixia dos Tomés, Sertã, com uma taxa de álcool no sangue de 2,99 gramas por litro, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 2,09 g/l..

    O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que antes de iniciar a condução daquele veículo havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que poderia determinar uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 gramas por litro, não se tendo abstido, mesmo assim, de o conduzir.

    O arguido sabia igualmente que a condução de veículos na via pública nas condições em que o fez é proibida e punida por lei penal” 9) Tais factos deveriam ter sido dados por não provados, atendendo às declarações do próprio Recorrente e arguido A... , de 00:00:00 a 00:22:41, com início das suas declarações às 14:45:12 e termo pelas 15:07:54, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme Ata de audiência de julgamento do dia 28 de janeiro de 2014; 10) E da testemunha B... , de 00:00:00 a 00:05:14, com início das suas declarações às 15:53:50 e termo pelas 15:59:05 e de 00:00:00 a 00:09:56, com início das suas declarações às 16:00:45 e termo pelas 16:10:42 tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme Ata de audiência de julgamento do dia 28 de janeiro de 2014, que afirmaram que naquele dia e hora o Recorrente não conduziu sequer o referido veículo, muito menos o tendo feito na EM 534-1, que não o colocou em andamento, apenas tendo estado no seu interior para retirar do mesmo documentos.

    10) E ainda atendendo às declarações contraditórias e inseguras do Guarda autuante de 00:00:00 a 00:20:43, com início das suas declarações às 15:09:03 e termo pelas 15:29:46 tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme Ata de audiência de julgamento do dia 28 de janeiro de 2014, que diz ter visto o veículo com a marcha atrás engatada, mas não sabe quantos metros aproximadamente recuou, não sabe se o veículo circulou na EM 534-1, que primeiro diz não ter visto a Testemunha Sr. B... e depois admite tê-lo visto e falado para o mesmo, e que este estava ao pé (atrás) da viatura do recorrente; não sabe se o caminho onde se encontrava a viatura do Recorrente era de asfalto ou terra batida, recorre várias vezes as expressões, não me recordo, não me lembro, não posso precisar, não sei.

    11) As declarações desta testemunha, em nosso entender não deveriam ter merecido credibilidade e quanto mais não fosse, em nome do princípio do in dubio pro reo deveriam ter conduzido à absolvição do Recorrente.

    12) Isto conjugado com o Depoimento da testemunha, D... , de 00:00:00 a 00:22:05, com início das suas declarações às 15:30:41 e termo pelas 15:52:47 tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme Ata de audiência de julgamento do dia 28 de janeiro de 2014.

    13) Ambos Guardas viram o Recorrente vir a pé pela berma da estrada com outro Senhor (a testemunha B... ) vindos do lado de Palhais, para o local onde pelo menos uma hora antes ocorrera acidente e onde o Recorrente deixara o seu veículo estacionado em caminho florestal próximo, que já ali fora visto pelos senhores Guardas parado com a chave na ignição e os vidros abertos.

    14) O propósito do Recorrente ao dirigir-se ao seu automóvel não foi tripulá-lo, o que não fez, mas fechá-lo e dele retirar a chave e os documentos ali deixados quando se ausentou para, na viatura do Sr. B... , levarem a sua casa, em Palhais, a testemunha E... que ali fora protagonista de acidente de viação (despiste) conforme consta das declarações deste.

    15) A viatura (...) EQ, ao contrário do que consta na acusação no dia e hora da mesma constantes não circulou na EM 534-1, o que resulta até das declarações dos próprios senhores Guardas.

    16) Devem pois, ter-se por não provados os factos 1 a 3 da douta sentença recorrida, e em conformidade ser esta revogada absolvendo-se o Recorrente.

    Termos em que, Com o douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente Recurso, e em consequência, ser revogada a Sentença Recorrida e substituída por outra que absolva o Recorrente do crime pelo qual foi condenado.

    Assim se fazendo JUSTIÇA!» 5.

    O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

  4. Nesta Relação, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT