Acórdão nº 650/12.2TAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No processo supra referido, por decisão de 28.02.2013, proferida nos termos do artº 397º do CPP, foi o arguido, A... , melhor identificado nos autos, condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €6, no total de € 1080,00, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artº 86º nº1 al. d) da Lei 5/2006 de 23.02.

Depois de efectuadas várias diligências no sentido de notificar o arguido da decisão e também para em dez dias pagar a multa e as custas em que foi condenado, veio finalmente o arguido a ser notificado pessoalmente em 29.12.2013.

Contudo, não pagou as quantias em que foi condenado no prazo que lhe foi concedido para o efeito.

Em face do não pagamento da multa, e não sendo conhecidos bens penhoráveis, o Ministério Público promoveu a notificação do arguido nos seguintes termos: 1º Ser advertido de que a falta de pagamento da pena de multa pode conduzir à conversão em prisão subsidiária, nos termos previstos no artº 49º do Código Penal; 2º Ser notificado, bem como o seu defensor para, em dez dias, comprovar nos autos as razões eventualmente justificativas da falta de pagamento da multa, ou, no mesmo prazo, proceder ao seu pagamento.

  1. Ser notificado da possibilidade de requerer a substituição da pena de multa por trabalho, nos termos do disposto no artº 48º do Código Penal, como forma de evitar a substituição da pena de multa pela de prisão subsidiária.

    Sobre esta promoção recaiu o despacho de 17.03.2014, inserto a fls. 141, que deferiu a promoção relativamente ao promovido em 1º e 2º, e indeferiu o ponto 3º por entender tratar-se de pretensão extemporânea.

    Dos pontos 1º e 2º foi o arguido pessoalmente notificado em 25 de Março de 2014.

    A defensora oficiosa do arguido, por requerimento entrado em 4 de Abril de 2014, informou que o arguido não pagou por não ter rendimentos para tal juntando aos autos atestado da junta de freguesia a informar que não lhe são conhecidos bens e que o único rendimento que possui é o que aufere com o seu trabalho de pastor. E, Por requerimento de 23 de Abril de 2014, fls. 158 e159, veio o arguido invocar a sua débil situação económica, seu vencimento como pastor correspondente ao vencimento mínimo nacional constitui o único rendimento da sua família constituída pela companheira e um filho, e requerer o pagamento da multa em prestações em número não inferior a 10.

    Sobre este requerimento, que obteve a concordância do Magistrado do Ministério Público, foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 151 e ss.: por extemporâneo, o tribunal indefere o requerido – cfr. artigos 489º e 491º do Código de Processo Penal.

    Notifique o arguido para, em 10 dias, proceder ao pagamento da pena de multa liquidada, sob pena de execução patrimonial e, eventualmente, da sua conversão em prisão subsidiária.” É deste despacho que o arguido veio interpor recurso, rematando a respectiva motivação, com 22 conclusões, alíneas A a V onde repete os 26 pontos que alinhou na motivação, defendendo que o pedido de pagamento da multa em prestações, não é extemporâneo, chamando em defesa da sua tese o Ac. Rel. Coimbra de 18.09.2013, processo nº 368/11.3GBLSA, e da Rel. de Évora de 18.09.2012, ambos in www.dgsi.pt, onde se defende que se deve dar ao arguido a possibilidade de cumprir, ainda que fora do prazo que lhe foi conferido para o efeito, a multa em que foi condenado, como forma de evitar o cumprimento de prisão subsidiária.

    Chamando ainda a seu favor a norma do nº 2 do artº 49º do CP segundo o qual o arguido pode...

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