Acórdão nº 1056/14.T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução02 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Com base em seis documentos particulares, intitulados “Declaração de Confissão de Dívida” subscritos pelo executado R (…), enquanto principal devedor, T (…) veio pedir o pagamento de quantia certa com base nesses acordos celebrados com o executado em, respetivamente, 01/02/2012, 10/03/2013, 10/04/2013, 01/05/2013, 01/06/2013 e 10/06/2013.

O tribunal da 1ª instância decidiu indeferir liminarmente a ação executiva, considerando que os documentos particulares apresentados pelo exequente não se mostram revestidos de força executiva – cfr. artºs. 726, nº. 2, al. a), do Novo Código de Processo Civil.

Subjacente a tal decisão esteve o entendimento de que, com a entrada em vigor do NCPC em 1 de Setembro de 2013, os documentos particulares constitutivos de obrigações e assinados pelo devedor anteriormente a 1 de Setembro de 2013 – que até essa data e pela lei vigente à data da sua constituição gozavam de força executiva –, perdem a sua exequibilidade. E, uma vez que os títulos apresentados pelo exequente não cabem na previsão das als. b) e d), do artº. 703, nº. 1, do NCPC, não podem os mesmos, face ao disposto nessa norma, valer como títulos executivos.

Inconformado com tal decisão veio o exequente recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1. Com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, foram eliminados do rol dos títulos executivos os “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas deles constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”.

  1. Alteração esta que resulta das disposições conjugadas do art. 703.º do novo Código de Processo Civil, com o n. º 3 do art. 6. º, da lei que o aprovou.

  2. Sendo que, em momento anterior, tais documentos eram dotados de características da exequibilidade conferida pela alínea c) do n. º 1 do art. 46.º, no anterior Código de Processo Civil.

  3. O Tribunal Constitucional decidiu pela inconstitucionalidade da norma resultante dos arts. 703.º do CPC e 6.º n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de Julho, na interpretação de que aquele art. 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do art. 46.º n.º 1 alínea c) do anterior CPC.- vide Ac. T.C. n.º 847/2014, processo n.º 537/2014, do dia 17 de Dezembro de 2014.

  4. Assim, a norma do art. 703.º do novo CPC, quando conjugada com o art. 6.º n.º3, da Lei 41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica de exequibilidade, conferida pela alínea c) do n.º 1 do art. 46.º, do anterior CPC viola o princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático.

Termos em que, deve ser julgado procedente por provado o presente Recurso, e em consequência deve a execução ser liminarmente admitida, prosseguindo os seus trâmites legais, como é de esperada JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II A factualidade a considerar consta do relatório supra, a que se aditam os seguintes factos: - Os seis acordos cuja cópia foi junta como título executivo, não se mostram autenticados por notário, de acordo com o disposto nos artºs 35, nº 1 e 3, 150 a 152, do Código de Notariado; - Tais documentos também não foram alvo de autenticação por conservadores, oficiais de registo, advogados, solicitadores ou por alguma das câmaras de comércio e indústria – entidades que, para além dos notários, possuem competência para autenticar documentos particulares – cfr. art. 38º do Dec-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março.

III Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (art. 635 nº 3 do nCPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 608 in fine), é a seguinte a questão a decidir: - Se é inconstitucional a norma constante do artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de julho, quando referida a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do referido Código, em execuções instauradas depois dessa data.

Refere a decisão recorrida que: «Da leitura da alª c) do art. 703 nº 1, podemos retirar que deixou de poder servir de fundamento à execução um conjunto largo de documentos particulares, a saber: As garantias bancárias, “os contratos de concessão de crédito ou com os documentos subscritos pelo devedor para reconhecimento da obrigação de pagamento ao credor de...

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