Acórdão nº 80/12.6GTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução24 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de processo comum (singular), que sob o nº 80/12.6GTCBR, correu termos pela Secção Criminal, J2, da Instância Local de Coimbra, da Comarca de Coimbra, foi o arguido A...

, submetido a julgamento, acusado pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo art.º 137.º, n.º 2, do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art.º 148.º, n.º 1 do Código Penal, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo art.º 291.º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal, das contra-ordenações, previstas e punidas pelos art.ºs 13.º, n.ºs 1 e 4, 24 n.ºs 1 e 2, e 81.º, do Cód. da Estrada, incorrendo na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, prevista no art.º 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na sanção acessória de inibição de condução de veículos motorizados prevista nos art.ºs 138.º, 145.º, n.º 1, als. a) e e), 146.º, al. j), e 147.º, do Cód. da Estrada, e na pena acessória de cassação do título de condução, nos termos do art.º 101.º, n.º 1, al. a), do Código Penal Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença condenando o arguido nos seguintes termos (transcrição parcial): Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acusação e, consequentemente: 1. Absolvo o arguido, A... , solteiro, escriturário e estudante de gestão de empresas, filho de (...) e de (...) , nascido em 09/03/1987, natural da freguesia de (...) , município do Porto, residente na Rua (...) , Esposende, da prática, como autor material, do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo art.º 291.º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal, e das contra-ordenações, previstas e punidas pelos art.ºs 13.º, n.ºs 1 e 4, 24 n.ºs 1 e 2, e 81.º, do Cód. da Estrada, de que se encontrava acusado.

  1. Absolvo a demandada, Companhia de Seguros B... , S.A., do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo Centro Hospitalar e Universitário de C... , EPE.

  2. Condeno o arguido, A... , pela prática, como autor material e em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 137.º, n.ºs 1 e 2, e 15.º, al. a), do Cód. Penal, e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art.º 148.º, n.º 1 do Código Penal, respectivamente, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 6 (seis) meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico dessas penas parcelares, cuja soma material corresponde a 3 (três) anos de prisão, e considerando conjuntamente os factos provados e o que se apurou acerca da personalidade do arguido, nos termos do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, condeno o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.

  3. Vistas as circunstâncias acima mencionadas e relativas ao arguido, nos termos dos art.ºs 50.º, n.ºs 1 e 5, do Cód. Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses.

  4. Mais condeno o arguido na pena acessória de cassação do seu título de condução de veículo com motor, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, nos termos do disposto nos art.ºs 100.º, n.º 2, 101.º, n.ºs 1, al. b), 2, al. b), 3 e 5, do Cód. Penal, e, consequentemente, determino que ao arguido, durante este período, não possa ser concedido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria.

    O arguido deverá, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, proceder à entrega da sua carta/licença de condução (qualquer título de condução que o habilite à condução) na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência – art.ºs 69.º, n.º 3, 101.º, n.º 3, 348.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal, 397.º, n.º 2, in fine, 500.º, n.º 2, do Cód. de Proc. Penal, e Ac. de Fixação de Jurisprudência 2/2013, DR-I de 08/01/2013.

    Custas a cargo do arguido, com taxa de justiça que se fixa, ponderada a “complexidade da causa”, em 4 UCs, compreendendo, ainda, os respectivos encargos (art.ºs 513.º, n.º 1, 514.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal, 8.º, n.º 9, e Tabela Anexa III, do Regulamento das Custas Processuais).

    Sem custas da instância cível, atendendo ao valor do pedido e à isenção prevista no art.º 4.º, n.º 1, al. n), do Regulamento das Custas Processuais.

    Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. Na sentença ora recorrida o arguido foi condenado por um crime de ofensa à integridade física negligente e um crime de homicídio por negligência grosseira.

  5. A jurisprudência maioritária tem entendimento que, ocorrendo vários crimes num sinistro, em caso de actuação negligente, estaremos perante um único crime, muito embora agravado pelo resultado.

  6. Atento o exposto, deverá a sentença do tribunal ‘a quo’ ser revogada e substituída por uma que condene apenas por um dos crimes de que vinha acusado, com a inerente redução da pena aplicada.

  7. Em sede de acusação foi peticionada a aplicação de uma sanção acessória de cassação do título de condução nos termos da al. a) do nº 1, do artº 101º do CP.

  8. Da factualidade dada por provada o recorrente não aceita que se encontram preenchidos os requisitos da referida alínea, muito menos quanto ao fundado receio de que o arguido possa vir a praticar outros factos da mesma espécie ou que a personalidade do agente faça isso prever.

  9. A condenação na referida pena acessória apenas deve ocorrer quando se encontrem preenchidos os respectivos requisitos, não tendo efeitos automáticos a referida prescrição legal.

  10. Não poderá o arguido ser condenado na pena acessória de cassação do título de condução uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos previstos na al. a) do nº 1 do artº 101º do CP, tendo a sentença recorrida violado o referido normativo.

  11. Na acusação não consta nenhuma referência à al. b) do nº 1 do artº 101º do CP, que alicerçou a condenação do arguido na sanção acessória de cassação do título de condução.

  12. O tribunal recorrido ao condenar o recorrente em 2 anos e 6 meses de cassação da licença de condução, sem que tenha lançado mão do disposto nos artºs 358º do CPP extravasou os seus poderes de cognição – veja-se neste sentido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 25/6/2008 STJ.

  13. A aplicação desta sanção acessória está dependente do preenchimento dos respectivos requisitos, os quais têm que ser objecto de prova em sede de julgamento – o que não sucedeu in casu.

  14. A sentença, na parte em que condena o recorrente na medida de segurança de cassação da licença de condução por um período de 2 anos e 6 meses é inexistente, ou mesmo que assim se não entenda, é nula, nos termos dos artº 379º, 1, b) e c) do CPP, o que se alega.

  15. Ainda que na acusação figurasse referência à al. b) do artº 101º do CP, a aplicação de 2 anos e 6 meses de cassação da licença de condução in casu, seria sempre excessiva e desproporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente.

  16. O recorrente não revela «um grau de perigosidade tal para a sociedade que esta tenha de defender-se prevenindo o risco da prática de futuros factos criminosos» não podendo o arguido crer que seja condenado em igual pena que um crime doloso ou mesmo alguém reincidente.

  17. Finalmente, o arguido já procedeu ao pagamento da contra-ordenação pela condenação com excesso de álcool no sangue, tendo cumprido a respectiva sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.

  18. Por não se encontrarem preenchidos os requisitos para a sua condenação, deve ser absolvido da sanção acessória de cassação do titulo de condução ou, se porventura assim não for entendido, deve a condenação ser reduzida ao mínimo legal, suspendendo-se a sua execução por período a determinar.

  19. Sendo que, no apuramento final da pena a cumprir, deverá sempre ser tido em conta o valor da multa já paga pelo arguido assim como a sanção acessória de inibição de conduzir que o arguido já cumpriu pelo período de 60 dias.

  20. A sentença recorrida violou nomeadamente o disposto nos artºs 32º, 1 e 5 da CRP, e 238º, 3, b) e c), 358º, 379º, 1, b) do CPP e 30º, 2, 70º e 71º do CP.

    Respondeu o MP em primeira instância, concluindo pelo não provimento do recurso.

    Nesta Relação, a Ex.ma...

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