Acórdão nº 100/12.4TASJP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução24 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum (Singular) nº 100/12.4TASJP, da Comarca de Viseu – Moimenta da Beira – Instância Local – Secção de Competência Genérica, em que é arguida A...

(melhor identificada nos autos), vinha a mesma acusada pelo assistente B...

da prática, como autora material de um crime de difamação p.º e p.º pelo artigo 180º do CP e de um crime de injúria com publicidade, p.º e p.º pelos artigos 183º CP, por remissão aos artigos 181º e 182º do CP. (cfr. acusação particular de fls. 112 e 113vº), sendo que o Ministério Público tinha acompanhado tal acusação circunscrita a alguns dos factos que qualificou como integradores do crime de difamação agravada p. e p. pelos artigos 180º, 182º e 183º nº 1 a) do Código Penal.

Aquele mesmo assistente, a fls. 113 vº e 114, deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida pela prática dos supra citados crimes, peticionando a condenação daquela no pagamento de uma indemnização não inferior a € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal a partir da notificação para, querendo, contestar. Indicou como “Valor do pedido de indemnização civil: 1000,00€”.

  1. Após a realização da audiência de discussão e julgamento, no dia 02.02.2015 foi proferida sentença (constante de fls. 185 a 206) onde se decidiu (transcrição parcial): “Por todo o exposto, julgo a acusação particular parcialmente procedente, por provada, e em consequência, decido: a) Absolver a arguida A.... da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria com publicidade, previsto e punido pelos artigos 14º nº 1, 26º, 181º nº 1, 182º e 183º alínea a) do Código Penal.

    1. Condenar a arguida A.... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada com publicidade, nos termos do disposto nos artigos 14º nº 1, 26º, 180º nº 1, 182º e 183º nº 1 alínea a) do C.P. na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 500,00 (quinhentos euros), substituída pela pena de admoestação, a proferir oralmente após o trânsito em julgado desta sentença. c) Condenar a arguida A.... no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC (artigos 513º nºs 1 a 3 do Código Penal e art. 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto lei nº 34/2008 de 26/02 por referencia à tabela III).

    2. Absolver a arguida A.... do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente B.... .

    (…)” 3. Inconformado com o assim decidido, apenas o assistente interpôs recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “1- O tribunal a quo decidiu erradamente: a) absolver a arguida de um crime de injúria com publicidade, prevista e punido pelos art.º 14º n.º 1, 26, 181 n°1, 182 e 183 alínea a) do Código Penal; b) substituir a pena de multa pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada com publicidade, pela pena de admoestação; c)absolver a arguida do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente.

    2-Foi julgado como facto não provado no ponto 2 da sentença em crise: “com as condutas descritas em 2 e 3, o assistente se tenha sentido triste, envergonhado e melindrado e bem assim atingido na sua imagem, honra, consideração e bom nome.” 3-Ora tal não corresponde a verdade, conforme consta das declarações do assistente ao minuto 22:13 a 22:15 da gravação da prova, que se transcreve: :- “era a minha mulher e a ofender-me a mim.. .“ e a instancias da advogada do assistente ao minuto 50:29 á 50:36:- “Você sentiu-se ofendido com estas expressões? Ai... e não foi pouco...

    Envergonhado? Envergonhado e não foi pouco e enervado...” Ao minuto 47:38 á 47:42: - “já ninguém queria ir trabalhar para mim por causa disso.. .“ 4-Na douta sentença consta ainda para fundamentar a condenação na pratica do crime de difamação agravada com publicidade: “não poderia a arguida ter tido outra intenção que não fosse a de ofender o assistente na sua honra e consideração, tratando-se de imputações objetivamente injuriosas e sendo naturalmente a colocação do papel na porta da garagem (...)“.

    5-Assim, deve dar-se como provado o constante do ponto 2 dos factos não provados: o recorrente sentiu-se deveras ofendido com tais expressões, ademais pois é já um senhor de idade avançada e muito respeitado pela comunidade, sendo alguém que ajuda as pessoas com necessidade económicas, dando-lhes trabalho. Mais: depois destes factos o mesmo teve dificuldade em arranjar quem trabalhasse para si, tanto dentro da sua residência como nos trabalhos no campo, em especial trabalhadoras mulheres.

    6-A arguida confessou que tinha colocado o referido manuscrito, conforme se pode retirar da sua inquirição ao minuto 11:52 á 11:55 da gravação: Meritíssimo juiz “ foi a Sr.ª que fez este papel D. A....

    Sim senhora ... porque...

    O que esta aqui escrito é “vai depenar as conas que tens em tua casa... Mete no Tribunal...

    Arguida: Era o que ele fazia...” 7- A sentença padece de nulidade, por contradição nos seus fundamentos, pois ao ser (correctamente) condenada a arguida pela prática de um crime de difamação com publicidade, o tribunal tem que dar como provado que o assistente ficou ofendido na sua honra e consideração - ex vi art. 180 do CP.

    8- Analisando os juízos de valor imputados pela arguida ao recorrente e ao dizer que “queria abusar dela”, “queria fazer pouco dela” e ao escrever um manuscrito pelo próprio punho colado no portão da casa do assistente visível a quem ali morasse e passasse com a expressão: “ vai depenar as conas que tens em tua casa. Mete no tribunal” são manifestamente desonrosos para o assistente.

    9- Em face do facto julgado provado em 8 da sentença e das declarações da prova gravada do assistente e da arguida, transcritas em 2 e 5 destas conclusões, isto é de que o bilhete com os citado teor desonroso para o assistente foi visto, lido e retirado da porta da garagem pelo próprio assistente, devia o tribunal condenar a arguida pela prática um crime de injúria com publicidade, previsto e punido pelos art.º 14 n.º 1, 26, 181 n°1, 182 e 183 alínea a) do Código Penal, por estarem preenchidos no caso concreto os elementos objectivos e subjectivos deste tipo de crime, tal como os deu como preenchidos o tribunal a quo para condenação no crime de difamação.

    10- O recorrente, tem também como erradamente julgado provado o constante em 11 da sentença, já que ouvidas as declarações da arguida, que estão gravadas em ficheiro no sistema informático do tribunal e conforme consta em ata, a mesma não mostrou arrependimento nem vontade em pedir desculpas (que jamais pediu), antes no próprio tribunal expôs desonrosamente e denegriu a imagem do assistente, dizendo que este a forçava a relações sexuais, o que não se provou (ex vi facto não provado em 1), alias como consta na sentença.

    11- No caso concreto, não está preenchido o disposto no art. 60 do CP, porquanto a admoestação tem lugar se o dano tiver sido reparado”, o que não é o caso, pois note-se que efectivamente e na pratica nem desculpas a arguida pediu ao assistente e de nada o reparou e tal meio não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ademais estas - se perante a pratica intencional de um crime de injurias e de difamação verbais e escritas, com propalação na comunidade pela arguida e também por um papel escrito e colado pela própria no portão da entrada da casa do assistente, em local com vizinhos e muito movimentado, com a intenção planeada e confessada pela arguida de ser visto por quem ali passasse, o que logrou.

    12- Deve julgar-se provado, ao contrário do que consta na sentença, que o recorrente se sentiu ofendido na sua honra e consideração, devendo a arguida ser condenada no pedido de indemnização civil, em quantia a fixar equitativamente pelo tribunal.

    13- O tribunal à quo vem a julgar na motivação da decisão que” se deram como não provados os referidos danos não patrimoniais do assistente,.. quando na realidade não é assim, pois não consta da enunciação dos factos dados como não provados os danos não patrimoniais mencionados na motivação ou nos factos alegados no pedido de indemnização civil, assim e nos termos do art. 379 n°1 a) do CPP, tem-se de considerar a presente sentença nula, porque assim o imponha os factos julgados provados em 2 a 8 na sentença.

    14- O pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente visa o ressarcimento de danos não patrimoniais/morais e jamais o pagamento de dividas ou danos patrimoniais, como erradamente julgou e fundamentou o tribunal a quo, foi visa ressarcir a ofensa ao bom nome, imagem, a consideração e honra do assistente e não o pagamento de obrigações pecuniárias ou créditos, alias para estas está pendente do venda processo executivo n.°233/12.7TBSJP da comarca de Viseu, Instancia central, secção de execução J 1, divida confessada pela executada, aqui arguida, sendo falsas as suas declarações no que a esta acção executiva concerne.

    15- E nula a sentença, ao pronunciar-se o tribunal a quo sobre matéria (dividas) não peticionadas no pedido de indemnização civil - ao julgar que o recorrente “ usou este processo e o próprio pedido de indemnização civil que nele formulou, como forma de recuperar o dinheiro que emprestou á arguida” - e ao omitir pronuncia sobre os danos morais cujo ressarcimento foi pedido e que porque existem levaram à condenação da arguida num crime de difamação.

    16- São danos patrimoniais, no depoimento do próprio recorrente, a ofensa ao bom- nome, à credibilidade, à consideração e à confiança no assistente, que atento tais juízos de desvalor produzidos e propalados pela arguida até teve dificuldades em arranjar mulheres para trabalhar em sua casa, que terão de ser liquidados com base na equidade.

    17- Foram violados os artigos do 181 a 184 CP e o art. 483 do CC.

    18- A...

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