Acórdão nº 100/12.4TASJP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum (Singular) nº 100/12.4TASJP, da Comarca de Viseu – Moimenta da Beira – Instância Local – Secção de Competência Genérica, em que é arguida A...
(melhor identificada nos autos), vinha a mesma acusada pelo assistente B...
da prática, como autora material de um crime de difamação p.º e p.º pelo artigo 180º do CP e de um crime de injúria com publicidade, p.º e p.º pelos artigos 183º CP, por remissão aos artigos 181º e 182º do CP. (cfr. acusação particular de fls. 112 e 113vº), sendo que o Ministério Público tinha acompanhado tal acusação circunscrita a alguns dos factos que qualificou como integradores do crime de difamação agravada p. e p. pelos artigos 180º, 182º e 183º nº 1 a) do Código Penal.
Aquele mesmo assistente, a fls. 113 vº e 114, deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida pela prática dos supra citados crimes, peticionando a condenação daquela no pagamento de uma indemnização não inferior a € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal a partir da notificação para, querendo, contestar. Indicou como “Valor do pedido de indemnização civil: 1000,00€”.
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Após a realização da audiência de discussão e julgamento, no dia 02.02.2015 foi proferida sentença (constante de fls. 185 a 206) onde se decidiu (transcrição parcial): “Por todo o exposto, julgo a acusação particular parcialmente procedente, por provada, e em consequência, decido: a) Absolver a arguida A.... da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria com publicidade, previsto e punido pelos artigos 14º nº 1, 26º, 181º nº 1, 182º e 183º alínea a) do Código Penal.
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Condenar a arguida A.... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada com publicidade, nos termos do disposto nos artigos 14º nº 1, 26º, 180º nº 1, 182º e 183º nº 1 alínea a) do C.P. na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 500,00 (quinhentos euros), substituída pela pena de admoestação, a proferir oralmente após o trânsito em julgado desta sentença. c) Condenar a arguida A.... no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC (artigos 513º nºs 1 a 3 do Código Penal e art. 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto lei nº 34/2008 de 26/02 por referencia à tabela III).
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Absolver a arguida A.... do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente B.... .
(…)” 3. Inconformado com o assim decidido, apenas o assistente interpôs recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “1- O tribunal a quo decidiu erradamente: a) absolver a arguida de um crime de injúria com publicidade, prevista e punido pelos art.º 14º n.º 1, 26, 181 n°1, 182 e 183 alínea a) do Código Penal; b) substituir a pena de multa pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada com publicidade, pela pena de admoestação; c)absolver a arguida do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente.
2-Foi julgado como facto não provado no ponto 2 da sentença em crise: “com as condutas descritas em 2 e 3, o assistente se tenha sentido triste, envergonhado e melindrado e bem assim atingido na sua imagem, honra, consideração e bom nome.” 3-Ora tal não corresponde a verdade, conforme consta das declarações do assistente ao minuto 22:13 a 22:15 da gravação da prova, que se transcreve: :- “era a minha mulher e a ofender-me a mim.. .“ e a instancias da advogada do assistente ao minuto 50:29 á 50:36:- “Você sentiu-se ofendido com estas expressões? Ai... e não foi pouco...
Envergonhado? Envergonhado e não foi pouco e enervado...” Ao minuto 47:38 á 47:42: - “já ninguém queria ir trabalhar para mim por causa disso.. .“ 4-Na douta sentença consta ainda para fundamentar a condenação na pratica do crime de difamação agravada com publicidade: “não poderia a arguida ter tido outra intenção que não fosse a de ofender o assistente na sua honra e consideração, tratando-se de imputações objetivamente injuriosas e sendo naturalmente a colocação do papel na porta da garagem (...)“.
5-Assim, deve dar-se como provado o constante do ponto 2 dos factos não provados: o recorrente sentiu-se deveras ofendido com tais expressões, ademais pois é já um senhor de idade avançada e muito respeitado pela comunidade, sendo alguém que ajuda as pessoas com necessidade económicas, dando-lhes trabalho. Mais: depois destes factos o mesmo teve dificuldade em arranjar quem trabalhasse para si, tanto dentro da sua residência como nos trabalhos no campo, em especial trabalhadoras mulheres.
6-A arguida confessou que tinha colocado o referido manuscrito, conforme se pode retirar da sua inquirição ao minuto 11:52 á 11:55 da gravação: Meritíssimo juiz “ foi a Sr.ª que fez este papel D. A....
Sim senhora ... porque...
O que esta aqui escrito é “vai depenar as conas que tens em tua casa... Mete no Tribunal...
Arguida: Era o que ele fazia...” 7- A sentença padece de nulidade, por contradição nos seus fundamentos, pois ao ser (correctamente) condenada a arguida pela prática de um crime de difamação com publicidade, o tribunal tem que dar como provado que o assistente ficou ofendido na sua honra e consideração - ex vi art. 180 do CP.
8- Analisando os juízos de valor imputados pela arguida ao recorrente e ao dizer que “queria abusar dela”, “queria fazer pouco dela” e ao escrever um manuscrito pelo próprio punho colado no portão da casa do assistente visível a quem ali morasse e passasse com a expressão: “ vai depenar as conas que tens em tua casa. Mete no tribunal” são manifestamente desonrosos para o assistente.
9- Em face do facto julgado provado em 8 da sentença e das declarações da prova gravada do assistente e da arguida, transcritas em 2 e 5 destas conclusões, isto é de que o bilhete com os citado teor desonroso para o assistente foi visto, lido e retirado da porta da garagem pelo próprio assistente, devia o tribunal condenar a arguida pela prática um crime de injúria com publicidade, previsto e punido pelos art.º 14 n.º 1, 26, 181 n°1, 182 e 183 alínea a) do Código Penal, por estarem preenchidos no caso concreto os elementos objectivos e subjectivos deste tipo de crime, tal como os deu como preenchidos o tribunal a quo para condenação no crime de difamação.
10- O recorrente, tem também como erradamente julgado provado o constante em 11 da sentença, já que ouvidas as declarações da arguida, que estão gravadas em ficheiro no sistema informático do tribunal e conforme consta em ata, a mesma não mostrou arrependimento nem vontade em pedir desculpas (que jamais pediu), antes no próprio tribunal expôs desonrosamente e denegriu a imagem do assistente, dizendo que este a forçava a relações sexuais, o que não se provou (ex vi facto não provado em 1), alias como consta na sentença.
11- No caso concreto, não está preenchido o disposto no art. 60 do CP, porquanto a admoestação tem lugar se o dano tiver sido reparado”, o que não é o caso, pois note-se que efectivamente e na pratica nem desculpas a arguida pediu ao assistente e de nada o reparou e tal meio não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ademais estas - se perante a pratica intencional de um crime de injurias e de difamação verbais e escritas, com propalação na comunidade pela arguida e também por um papel escrito e colado pela própria no portão da entrada da casa do assistente, em local com vizinhos e muito movimentado, com a intenção planeada e confessada pela arguida de ser visto por quem ali passasse, o que logrou.
12- Deve julgar-se provado, ao contrário do que consta na sentença, que o recorrente se sentiu ofendido na sua honra e consideração, devendo a arguida ser condenada no pedido de indemnização civil, em quantia a fixar equitativamente pelo tribunal.
13- O tribunal à quo vem a julgar na motivação da decisão que” se deram como não provados os referidos danos não patrimoniais do assistente,.. quando na realidade não é assim, pois não consta da enunciação dos factos dados como não provados os danos não patrimoniais mencionados na motivação ou nos factos alegados no pedido de indemnização civil, assim e nos termos do art. 379 n°1 a) do CPP, tem-se de considerar a presente sentença nula, porque assim o imponha os factos julgados provados em 2 a 8 na sentença.
14- O pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente visa o ressarcimento de danos não patrimoniais/morais e jamais o pagamento de dividas ou danos patrimoniais, como erradamente julgou e fundamentou o tribunal a quo, foi visa ressarcir a ofensa ao bom nome, imagem, a consideração e honra do assistente e não o pagamento de obrigações pecuniárias ou créditos, alias para estas está pendente do venda processo executivo n.°233/12.7TBSJP da comarca de Viseu, Instancia central, secção de execução J 1, divida confessada pela executada, aqui arguida, sendo falsas as suas declarações no que a esta acção executiva concerne.
15- E nula a sentença, ao pronunciar-se o tribunal a quo sobre matéria (dividas) não peticionadas no pedido de indemnização civil - ao julgar que o recorrente “ usou este processo e o próprio pedido de indemnização civil que nele formulou, como forma de recuperar o dinheiro que emprestou á arguida” - e ao omitir pronuncia sobre os danos morais cujo ressarcimento foi pedido e que porque existem levaram à condenação da arguida num crime de difamação.
16- São danos patrimoniais, no depoimento do próprio recorrente, a ofensa ao bom- nome, à credibilidade, à consideração e à confiança no assistente, que atento tais juízos de desvalor produzidos e propalados pela arguida até teve dificuldades em arranjar mulheres para trabalhar em sua casa, que terão de ser liquidados com base na equidade.
17- Foram violados os artigos do 181 a 184 CP e o art. 483 do CC.
18- A...
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