Acórdão nº 94/12.6GAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução24 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Nos autos supra identificados o tribunal proferiu a seguinte decisão: “Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação pública deduzida contra o arguido A...

, e, em consequência, decide-se: ● CONDENAR o arguido, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; ● ABSOLVER o arguido da prática de um crime de violência doméstica imputado [relativo à menor B...], e, em resultado da convolação jurídica operada, ● CONDENAR o arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de § (seis) meses de prisão; ● CONDENAR o arguido, pela prática de cada um dos três crimes de ofensa à integridade física imputados [relativos ao assistente], p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; ● ABSOLVER o arguido da prática de um dos crimes de dano imputados; ● CONDENAR o arguido, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal [ocorrido no dia 08.05.2012], na pena de 3 (três) meses de prisão; ● CONDENAR o arguido, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal [ocorrido no dia 24.05.2012], na pena de 5 (cinco) meses de prisão; ● CONDENAR o arguido, pela prática de cada um dos crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; ● CONDENAR o arguido, pela prática de um crime de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão; ● Em CÚMULO JURíDICO das penas aplicadas, CONDENAR o arguido, pela prática dos referidos crimes, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; ● SUSPENDER a execução da referida pena por igual período de tempo (4 (quatro) anos e 6 meses), sujeita a regime de prova e à condição de o arguido frequentar programa de controlo da agressividade, nos termos definidos ● Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido cível formulado pelo assistente C... contra o arguido/demandado, e, em consequência, CONDENAR o arguido/demandado a pagar ao demandante a quantia total de € 2.951,91 (dois mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e um cêntimos)...

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