Acórdão nº 94/12.6GAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Nos autos supra identificados o tribunal proferiu a seguinte decisão: “Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação pública deduzida contra o arguido A...
, e, em consequência, decide-se: ● CONDENAR o arguido, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; ● ABSOLVER o arguido da prática de um crime de violência doméstica imputado [relativo à menor B...], e, em resultado da convolação jurídica operada, ● CONDENAR o arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de § (seis) meses de prisão; ● CONDENAR o arguido, pela prática de cada um dos três crimes de ofensa à integridade física imputados [relativos ao assistente], p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; ● ABSOLVER o arguido da prática de um dos crimes de dano imputados; ● CONDENAR o arguido, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal [ocorrido no dia 08.05.2012], na pena de 3 (três) meses de prisão; ● CONDENAR o arguido, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal [ocorrido no dia 24.05.2012], na pena de 5 (cinco) meses de prisão; ● CONDENAR o arguido, pela prática de cada um dos crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; ● CONDENAR o arguido, pela prática de um crime de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão; ● Em CÚMULO JURíDICO das penas aplicadas, CONDENAR o arguido, pela prática dos referidos crimes, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; ● SUSPENDER a execução da referida pena por igual período de tempo (4 (quatro) anos e 6 meses), sujeita a regime de prova e à condição de o arguido frequentar programa de controlo da agressividade, nos termos definidos ● Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido cível formulado pelo assistente C... contra o arguido/demandado, e, em consequência, CONDENAR o arguido/demandado a pagar ao demandante a quantia total de € 2.951,91 (dois mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e um cêntimos)...
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