Acórdão nº 137/14.9GAAVZ.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo sumário 137/14.9GAAVZ da Comarca de Leiria, Instância Local de Figueiró dos Vinhos, Secção de Competência Genérica, J1, o arguido A...

foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 69º, nº 1, alínea a) e 292º, nº 1 do Código Penal na pena principal de 70 dias de multa à taxa diária de 6 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses e quinze dias.

Foi o arguido advertido de que tinha o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença para entregar a carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial.

Antes do trânsito em julgado da sentença, em 21.8.2014 o arguido entregou a carta de condução no Tribunal, o que foi aceite.

A sentença condenatória não foi objecto de recurso e transitou em julgado em 30.9.2014.

Em 17.2.2015 a Mmª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: Promoção de fls.77 dos autos: O Arguido cumpriu a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, uma vez que a Sentença condenatória a fls. 37-41 não foi objeto de recurso (pelo Arguido e/ou pelo Ministério Público); o Primeiro entregou, voluntariamente, o seu título de condução em 21.08.2014 (cfr. o termo a fls. 43 dos autos); e considerando, ademais, tal círcunstancialismo (entenda-se, a ausência de recurso e a entrega voluntária naquela data) no âmbito de uma leitura e interpretação conjugada do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 69.º do Código Penal, e do n.º 2 do artigo 500.º e do n.º 1 do artigo 467.º, estes do Código de Processo Penal.

Nesta ordem de ideias, resulta que, à presente data, decorreu, já, e na íntegra, aquele período de 5 meses e 15 dias, durante o qual o título de condução, voluntariamente entregue pelo Arguido, permanece à ordem dos presentes autos, pelo que declaro extinta a sanção acessória em que o Arguido foi condenado.

Notifique e comunique, nos termos do artigo 5.º, nºs 1, alínea a) e 2 da Lei n.º57/98, de 18 de Agosto, sendo o Arguido para proceder ao levantamento do seu título de condução.

Inconformado com o teor do transcrito despacho, dele recorreu o Ministério Público, condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões: I. Nos termos das normas constantes do art. 69.º, nº 2 e 3 do Código Penal, 467.º, nº 1, 475.º, 500.°, nº 2 e 4 do Código de Processo Penal, o início do cumprimento da pena acessória ocorre com o trânsito em julgado da sentença, desde que o título de condução já se encontre junto aos autos nessa data.

II. Tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 30.09.2014, o início do cumprimento da pena acessória em que o arguido foi condenado não poderá iniciar-se antes dessa data.

III. Encontrando-se o título de condução já junto aos autos aquando do trânsito em julgado, i.e., em 30.09.2014, terá início nessa data o cumprimento da pena acessória, de 5 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos com motor; IV. Terminado tal pena em 15.03.2015.

V. O período decorrido entre a data de entrega voluntária da carta de condução no tribunal (21.08.2014) e a data do trânsito em julgado da sentença (15.03.2015) não releva para efeitos de cumprimento da pena acessória.

VI. Esse facto decorre da interpretação conjugada das normas constantes dos artigos 69.º, nº 2 e 3 do Código Penal e 467.º, nº 1, 475.º, 500.º, nº 2 e 4 do Código de Processo Penal.

VII. Assim, ao considerar a pena acessória integralmente cumprida em 17.02.2015 e ao declarar extinta tal pena, incorreu o tribunal a quo na violação das normas constantes dos artigos 69.º, nº 2 e 3 do Código Penal e 467.º, nº 1, 475.º, 500.º, nº 2 e 4 do Código de Processo Penal; VIII. Pelo que, deveria tribunal a quo ter interpretado tais normas no sentido de que o início do cumprimento da pena acessória apenas teve início em 30.09.2014, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo declarar a mesma extinta apenas após essa data.

Assim, nos termos expostos e nos mais de Direito, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o cumprimento pelo arguido do remanescente da pena acessória, correspondente aos 28 dias compreendidos entre 17.02.2015 e 15.03.2015, fazendo desta forma Vossas Excias. a costumada JUSTIÇA.

O recurso foi objecto de despacho de admissão.

Notificado, o arguido respondeu ao recurso, concluindo o seguinte: 1ª - No caso dos autos, não houve recurso da decisão proferida a 12/08/2014, pela qual o arguido foi condenado, para além do mais, na pena de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias.

  1. - O arguido entregou voluntariamente a carta de condução em 21/08/2014 na secretaria do tribunal.

  2. - A execução da...

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