Acórdão nº 967/15.4T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, residente na Rua (...) , Vila Cã, veio deduzir oposição à execução para entrega de coisa certa que contra si foi instaurada por B... e C...

, residentes na Rua (...) , Vila Cã, invocando a inexistência de título executivo (porquanto interpôs recurso da sentença que serve de base à execução e tal recurso tem efeito suspensivo por estar em causa a casa de habitação) e alegando ter efectuado diversas benfeitorias na casa cuja entrega é pedida e onde está instalada a sua morada de família, benfeitorias essas que ascendem ao valor global de 49.000,00€ e das quais tem direito a ser compensado.

Conclui pedindo que:

  1. A sentença apresentada à execução seja julgada não constitutiva de título executivo e, em consequência, que a execução seja julgada extinta, por falta de título (art.ºs 45.º e 46.º do CPC).

    Quando assim se não entenda, b) Se declare ter o Opoente direito a ser indemnizado pelas benfeitorias efectuadas, no valor de € 49.000,00 (quarenta e nove mil euros); c) Seja reconhecido o direito, do Opoente, de retenção sobre o imóvel; e d) Seja suspensa a execução até o Opoente ser pago da importância apurada quanto ao valor das benfeitorias.

    Os Exequentes contestaram, alegando, em suma, que a oposição é manifestamente improcedente por não se enquadrar nos fundamentos previstos na lei, sendo que tais benfeitorias não foram reclamadas na acção declarativa onde foi proferida a sentença dada à execução, pelo que, nos termos do art. 929º, nº 3, não constituem fundamento para oposição à execução.

    Assim, e impugnando os factos alegados, concluem pedindo que a oposição seja liminarmente indeferida, com fundamento no disposto no art. 929º, nº 3, do CPC e que, caso assim não se entenda, seja julgada improcedente. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que, além de julgar improcedente a excepção de inexistência de título executivo (por ter, entretanto, transitado o Acórdão proferido por esta Relação que confirmou a sentença que servia de fundamento à execução), julgou inadmissível a oposição e determinou o prosseguimento da execução.

    Discordando dessa decisão, o Executado/Opoente veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

  2. A decisão ora recorrida deve ser revogada.

  3. A oposição, oportunamente deduzida, fundamenta-se na pretensão do opoente em lhe ser reconhecido o seu direito de retenção sobre o imóvel objecto da execução, enquanto não for indemnizado pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas, antes da propositura da acção declarativa, em quantia não inferior a € 45.000, e as realizadas na pendência da acção, em quantia não inferior a € 4.000, no montante total de €49.000.

  4. Contrariamente ao raciocínio expendido, pela Meritíssima Juiz a quo, entende o recorrente que a oposição deduzida deveria ter sido discutida e sujeita à produção de prova.

  5. O objecto em causa nos presentes autos trata-se da casa de morada de família do recorrente, desde 19 de Fevereiro de 1977.

  6. Nela instalou os seus bens pessoais: móveis e demais pertences; f) Aí passou a confeccionar e tomar as refeições, a dormir, passar os momentos de lazer, receber familiares e pessoas amigas.

  7. Tal factualidade, além de alegada na oposição, já o havia sido em sede de contestação, tendo a mesma sido dada por assente, conforme alegado no ponto 19 da oposição e resulta da própria sentença dada à execução.

  8. Mostra-se provado que o recorrente e a ex-mulher conceberam e idealizaram a referida casa (ponto 55 da matéria dada como provada na sentença); contrataram pedreiros, serventes, carpinteiros, electricistas, canalizadores e pintores (ponto 56 da matéria dada como provada na sentença); adquiriram materiais; que para a construção da casa parte da mão-de-obra foi paga pelo réu e ex-mulher e alguma fornecida pelos autores e outros familiares gratuitamente (ponto 60 da matéria dada como provada na sentença); no terreno anexo à casa o casal construiu, após a construção da casa, um barracão para curral e arrumos e garagem (ponto 63 da matéria dada como provada na sentença).

  9. Entende o recorrente, da prova produzida e da factualidade dada como assente, encontrar-se preenchido os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 929.º do CPC.

    Sem conceber ou condescender, ainda que assim se não entenda, j) Antes do trânsito em julgado da acção principal, o recorrente intentou acção declarativa com vista à liquidação do seu direito de crédito a título de benfeitorias, realizadas na casa morada de família, na quantia de € 49.000, requerendo a condenação dos recorridos no pagamento de tal montante e, o reconhecimento do direito do recorrente de retenção sobre o imóvel, até efectivo e integral pagamento daquela quantia pelos recorridos - acção que deu entrada no dia 30 de Outubro de 2013, e que corre termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, sob o número de processo 1990/13.9TBPBL.

  10. Tal circunstância não foi tida em consideração pela Meritíssima Juiz a quo na prolação da decisão agora recorrida e que fundamenta o direito de retenção invocado pelo recorrente.

    Sem prescindir, e caso assim não se entendesse, l) A oposição à execução sempre seria admissível com o fundamento nas benfeitorias realizadas na pendência e depois do encerramento da audiência e julgamento da causa, e que foram alegadas na oposição sob ponto 29 a 32.

  11. Na pendência da acção principal, o opoente tem vindo sozinho, e a suas expensas, a conservar e a preservar toda a casa de habitação, anexos...

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