Acórdão nº 3389/08.0TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO AR (…) MS (…) e MC (…),deduzem oposição à execução que contra si é movida pelo banco espirito santo, S.A., defendendo a extinção da execução, com base nos seguintes fundamentos: 1. Tendo a subscritora da livrança dada à execução sido declarada insolvente por sentença proferida no dia 5/9/2006, a exequente não reclamou os seus créditos no respetivo processo de insolvência, créditos estes que já existiam nessa altura.

se a exequente tivesse reclamado o crédito exequendo na insolvência, poderia não ter sido necessário executar a livrança com o montante nele aposto, mas por valor inferior àquele que consta da livrança, tornando menos onerosa a posição dos avalistas.

esta situação é geradora de uma indeterminação do montante em dívida, indeterminação esta que é motivo de nulidade da livrança.

  1. No caso de pagarem o montante aposto na livrança, os avalistas, nos termos dos artigos 32.º e 77.º da LULL, ficariam sub-rogados nos direitos emergentes da livrança contra a sociedade S (...) , Ld.ª; assim sendo, incumbia ao exequente a obrigação de preservar os direitos que os avalistas pretendessem exercer contra a avalizada, dever este que o exequente anulou com a sua conduta; não o tendo feito, devem os avalistas ficar desonerados do pagamento do montante aposto e das obrigações decorrentes da livrança, nos termos consignados no art. 653º do CC.

    no âmbito do referido processo de insolvência foi aprovado e homologado um plano de insolvência, plano que tem vindo a ser cumprido pela S (…), Lda., sendo que, não tendo a exequente reclamado o seu crédito, nem estando o mesmo verificado, reconhecido e graduado, não podem os avalistas exercer o seu direito de regresso em relação à subscritora da livrança por culpa do BES.

  2. Os executados só celebraram o contrato que dá origem à livrança sob coação moral exercida pelo banco exequente, facto este que é causa de anulabilidade do mesmo contrato, o que invocam.

  3. Há um preenchimento abusivo da livrança em relação ao local e data de emissão, ao nome e morada da subscritora e ao local de pagamento/domiciliação, já que quanto a estes elementos nada tinha sido convencionado a tal respeito na cláusula relativa ao preenchimento da livrança.

  4. A cláusula relativa ao preenchimento da livrança é ainda nula em relação à autorização de preenchimento no que concerne à data de vencimento e ao valor a apor na livrança, porque a data e a quantia não eram e são indetermináveis, ficando exclusivamente na dependência da vontade da própria exequente.

    Tal cláusula é assim nula por indeterminabilidade do objeto no que diz respeito à data de vencimento e ao valor, violando à alínea j) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, determinando a nulidade de tal cláusula a nulidade dos avales prestados.

  5. O direito do exequente está prescrito nos termos dos artigos 70.º, 71.º e 77.º da LULL.

    7. Ao impedir a sub-rogação dos avalistas em relação à subscritora da livrança e ao apor como data de vencimento da livrança uma data posterior em cerca de três anos relativamente ao momento em que considerou vencidas todas as obrigações, o Banco age em abuso de direito.

  6. O montante inscrito na livrança não corresponde à divida real, tendo havido amortizações posteriores nos montantes de € 6 500,00 euros, € 800,00 euros e €250,00 euros, pelo que, o capital efetivamente em dívida era apenas de €71 514,36 euros, valor sobre o qual, posteriormente às cartas de interpelação de setembro de 2005, se venceriam, quando muito, os juros de mora à taxa legal de 4%, jamais tendo sido acordada a capitalização de juros.

    O Banco Exequente contesta, concluindo pela improcedência total da oposição.

    Foi proferido despacho saneador no qual foi, desde logo, proferida decisão de improcedência, quanto aos seguintes fundamentos em que os oponentes baseavam a sua oposição: - nulidade da fiança com fundamento na indeterminação do montante em dívida; - inexigibilidade da obrigação, pelo facto de o exequente não ter preservado os direitos dos avalistas para a sub-rogação; - anulabilidade do contrato e da livrança com fundamento em coação moral; - nulidade da clausula relativa à autorização para preenchimento da livrança, no que concerne à data de vencimento e ao valor a apor na livrança, por indetermináveis; - exceção de prescrição; - abuso de direito.

    Por considerar envolver matéria controvertida, o juiz a quo relegou para final os seguintes fundamentos invocados pelos oponentes: - preenchimento abusivo da livrança pelo facto de nada ter sido convencionado quanto ao local, data de emissão, nome e morada da subscritora e local de pagamento/ domiciliação; - que o montante inscrito na dívida não corresponde à divida real (existência de amortizações posteriores à data em que o Banco considerou vencidas as obrigações e capitalização de juros).

    Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, que, julgando procedente a oposição, declarou extinta a execução.

    * Não se conformando com a mesma, a exequente dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: (…) * Os oponentes apresentaram contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido e alegando que a violação do dever de informação se encontra alegada nos arts. 30º, 31º, 42º e 43º, da oposição à execução.

    Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo[1] –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto no art. 615º, nº1, al. d), 2ª parte.

  7. Se o contrato está sujeito ao regime das Clausulas Contratuais Gerais.

  8. Se o Banco cumpriu o dever de comunicação.

  9. A decretar-se a nulidade da sentença, apreciar os restantes fundamentos deduzidos em oposição à execução.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Nulidade da Sentença por excesso de pronúncia.

    A Apelante invoca a nulidade da sentença com fundamento em que o juiz a quo conheceu a questão de saber se ocorreu violação dos deveres de informação previstos no DL nº 446/85, de 25 de Outubro, quando tal violação não foi invocada pelos oponentes como fundamento de oposição à execução, não podendo o tribunal conhecer oficiosamente de tal questão.

    Os Apelados pronunciam-se no sentido da não verificação da invocada nulidade, alegando terem alegado a violação do dever de informação aos avalistas, nos artigos 30º, 31º, 42º, 43º, e 60º, do requerimento inicial de oposição à execução.

    Quer da leitura do requerimento inicial de oposição à execução, quer da síntese que dele é feita na sentença recorrida, quer do despacho saneador que, conhecendo a quase generalidade dos fundamentos da oposição, relegou a apreciação de dois deles para sentença, logo se conclui ser de dar razão à apelante.

    Tendo o despacho saneador conhecido dos fundamentos...

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