Acórdão nº 203/14.0T8FND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. M (…) instaurou a presente acção de destituição de titular de órgão social, onde enxertou procedimento cautelar de suspensão de gerente, contra D (…) Lda. (1ª Ré) e Z (…) (2ª Ré), pedindo a suspensão imediata da 2ª Ré do cargo de gerente da 1ª Ré, sem audiência prévia [a)], e, posteriormente, a destituição da 2ª Ré do cargo de gerente da 1ª Ré [b)] e, ainda, a nomeação da A., gerente da 1ª Ré, como representante especial, para assim poder continuar o objecto social da dita sociedade e poder representá-la em todos os actos necessários à prossecução dos seus fins [c)].

Dispensada a audiência das requeridas e produzida a prova indiciária, por decisão de 27.11.2014, o Tribunal a quo decretou a suspensão da 2ª Ré do exercício das funções de gerente na 1ª Ré[1], e determinou a sua notificação “nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 366º, n.º 6 e 372º do CPC”, bem como a citação das requeridas para, “em 10 dias, querendo, deduzirem oposição ao pedido de destituição de gerente, oferecerem rol de testemunhas e requererem outros meios de prova, sob pena de se terem por confessados os factos alegados pela requerente – artigos 1055º, n.º 3; 986º, n.º 1 e 293º, todos do CPC”, e, por último, a notificação da sócia C (…), “nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1055º, n.º 3, do CPC, a fim de, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias”.

As demandadas sociedade e Z (…) deduziram oposição à aludida suspensão impugnando a generalidade dos factos da P. I. sem suporte documental e indicando os respectivos meios de prova (documental e pessoal); pediram a revogação do decidido, concluindo que o procedimento devia ser julgado improcedente, por falta do requisito do justo receio de perda de garantia patrimonial e por falta da violação dos deveres de gerente (fls. 97). A sócia C (…) veio “(…) nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1055º do Código de Processo Civil, comunicar aos autos (…), que concorda na íntegra com os factos e o pedido indicados na Oposição apresentada pelas Requeridas, por corresponderem à verdade” (fls. 135).

Foi depois proferido o seguinte despacho (a 02.01.2015): “Antes de mais, por reporte ao regime jurídico-processual explanado na decisão proferida nos autos e, bem assim, no teor da própria notificação/citação da requerida opoente, proceda-se à sua notificação para esclarecer se [a] oposição que deduziu ao procedimento cautelar é extensível ao próprio pedido de destituição de gerente (principal) e/ou esclarecer o que tiver por conveniente”.

Após, por requerimento de 22.01.2015, as “Requeridas” sociedade e Z (…)vieram dizer que ”foram citados para deduzir oposição no prazo de 10 dias ao procedimento cautelar, e foi esta a oposição apresentada que não é extensível ao pedido principal. E que pretendem contestar o pedido principal quando para tal forem notificados. Espera de V. Ex.ª Deferimento”.

A A./requerente opôs-se, afirmando, designadamente, que a Ré Z (…)deixou de ser a gerente aquando da mencionada oposição e que, atendendo à forma como foi citada, deduzida a oposição, não há mais prazos para contestar o que quer que seja.

Por decisão de 11.02.2015, a Mm.ª Juíza a quo, louvando-se na “falta de oposição ao pedido principal”, na “operância da revelia” e na “prevalência do conhecimento definitivo do mérito da causa sob a tutela cautelar” (sic), conheceu imediatamente do pedido principal, que julgou procedente, determinando a destituição da requerida Z (…) do exercício das funções de gerente na sociedade D (…) Lda., e, em face da referida decisão definitiva, considerou “prejudicada” a apreciação da oposição de fls. 97.

Inconformada, a Ré Zaida Maria interpôs a presente apelação formulando as (…) A A. respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa verificar, principalmente, se - atenta a natureza e a finalidade do processo e a actuação das requeridas e da sócia C (…), e dadas as conhecidas vicissitudes processuais e a forma como se procedeu à “citação” - será de acolher a perspectiva da recorrente no sentido de vir a ser produzida a prova indicada na sua “oposição” confrontando-a com a oferecida pela parte contrária, e o mais que o tribunal decida recolher, conhecendo-se, assim, da oposição deduzida à decretada suspensão, e se, também, e necessariamente, se deverá providenciar pelo conhecimento do objecto da acção principal; ou, ao invés, se não resta alternativa à solução encontrada pela Mm.ª Juíza a quo.

* II. 1. Para a decisão do recurso releva a tramitação descrita no precedente relatório e, além da materialidade aí referida, o seguinte quadro fáctico: a) A A. é sócia da sociedade por quotas “D (…), Lda.” (1ª Ré).

b) Dessa sociedade são ainda sócias duas irmãs da A.: Z (…) (2ª Ré) e C (…).

c) Cada uma tem na sociedade uma quota igual de € 1 667, sendo o capital social de € 5 001.

d) Tanto a A. como a Ré Z (…) são gerentes da sociedade D (…) e) Para obrigar a sociedade, bem como para convocar a Assembleia Geral, basta a assinatura de apenas uma gerente.

f) No dia 10.11.2014, a A. recebeu uma carta da 2ª Ré, datada de 05.11.2014, a convocar a Assembleia Geral Extraordinária, com a seguinte ordem de trabalhos: - “dissolução e liquidação da sociedade”.

g) Foi afixado na porta do estabelecimento da 1ª Ré um papel onde se informaram os clientes que a padaria-pastelaria encerrava desde o dia 15.11.2014 até 26.12.2014.

h) Está pendente em Tribunal uma acção contra a 1ª Ré e outra, pedindo a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda realizado pela 2ª Ré, em nome da sociedade.

i) No dia 21.8.2014, na Loja do Cidadão de Faro – Balcão dos Registos – a 1ª Ré declarou vender à “3 (…), Lda”, e esta declarou comprar, a fracção autónoma identificada pelas letras AA, sita na (...) , concelho de Loulé, correspondente ao Bloco 2 – Piso 1, para comércio, indústria ou serviços, inscrita na matriz sob o n.º 9747 da freguesia de Almancil e registada na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 6707, pelo preço declarado de € 300 000 (trezentos mil euros).

j) O objecto do negócio era o único imóvel que a 1ª Ré possuía.

k) O imóvel era – e é – o local de funcionamento da padaria-pastelaria da 1ª Ré, seu único estabelecimento.

l) A A. impugna os documentos que serviram de suporte à realização da mencionada compra e venda, nomeadamente, a respectiva acta da assembleia geral da 1ª Ré.

m) Encontra-se a correr os seus termos perante o Tribunal da Comarca de Castelo Branco –...

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