Acórdão nº 203/14.0T8FND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. M (…) instaurou a presente acção de destituição de titular de órgão social, onde enxertou procedimento cautelar de suspensão de gerente, contra D (…) Lda. (1ª Ré) e Z (…) (2ª Ré), pedindo a suspensão imediata da 2ª Ré do cargo de gerente da 1ª Ré, sem audiência prévia [a)], e, posteriormente, a destituição da 2ª Ré do cargo de gerente da 1ª Ré [b)] e, ainda, a nomeação da A., gerente da 1ª Ré, como representante especial, para assim poder continuar o objecto social da dita sociedade e poder representá-la em todos os actos necessários à prossecução dos seus fins [c)].
Dispensada a audiência das requeridas e produzida a prova indiciária, por decisão de 27.11.2014, o Tribunal a quo decretou a suspensão da 2ª Ré do exercício das funções de gerente na 1ª Ré[1], e determinou a sua notificação “nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 366º, n.º 6 e 372º do CPC”, bem como a citação das requeridas para, “em 10 dias, querendo, deduzirem oposição ao pedido de destituição de gerente, oferecerem rol de testemunhas e requererem outros meios de prova, sob pena de se terem por confessados os factos alegados pela requerente – artigos 1055º, n.º 3; 986º, n.º 1 e 293º, todos do CPC”, e, por último, a notificação da sócia C (…), “nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1055º, n.º 3, do CPC, a fim de, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias”.
As demandadas sociedade e Z (…) deduziram oposição à aludida suspensão impugnando a generalidade dos factos da P. I. sem suporte documental e indicando os respectivos meios de prova (documental e pessoal); pediram a revogação do decidido, concluindo que o procedimento devia ser julgado improcedente, por falta do requisito do justo receio de perda de garantia patrimonial e por falta da violação dos deveres de gerente (fls. 97). A sócia C (…) veio “(…) nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1055º do Código de Processo Civil, comunicar aos autos (…), que concorda na íntegra com os factos e o pedido indicados na Oposição apresentada pelas Requeridas, por corresponderem à verdade” (fls. 135).
Foi depois proferido o seguinte despacho (a 02.01.2015): “Antes de mais, por reporte ao regime jurídico-processual explanado na decisão proferida nos autos e, bem assim, no teor da própria notificação/citação da requerida opoente, proceda-se à sua notificação para esclarecer se [a] oposição que deduziu ao procedimento cautelar é extensível ao próprio pedido de destituição de gerente (principal) e/ou esclarecer o que tiver por conveniente”.
Após, por requerimento de 22.01.2015, as “Requeridas” sociedade e Z (…)vieram dizer que ”foram citados para deduzir oposição no prazo de 10 dias ao procedimento cautelar, e foi esta a oposição apresentada que não é extensível ao pedido principal. E que pretendem contestar o pedido principal quando para tal forem notificados. Espera de V. Ex.ª Deferimento”.
A A./requerente opôs-se, afirmando, designadamente, que a Ré Z (…)deixou de ser a gerente aquando da mencionada oposição e que, atendendo à forma como foi citada, deduzida a oposição, não há mais prazos para contestar o que quer que seja.
Por decisão de 11.02.2015, a Mm.ª Juíza a quo, louvando-se na “falta de oposição ao pedido principal”, na “operância da revelia” e na “prevalência do conhecimento definitivo do mérito da causa sob a tutela cautelar” (sic), conheceu imediatamente do pedido principal, que julgou procedente, determinando a destituição da requerida Z (…) do exercício das funções de gerente na sociedade D (…) Lda., e, em face da referida decisão definitiva, considerou “prejudicada” a apreciação da oposição de fls. 97.
Inconformada, a Ré Zaida Maria interpôs a presente apelação formulando as (…) A A. respondeu concluindo pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa verificar, principalmente, se - atenta a natureza e a finalidade do processo e a actuação das requeridas e da sócia C (…), e dadas as conhecidas vicissitudes processuais e a forma como se procedeu à “citação” - será de acolher a perspectiva da recorrente no sentido de vir a ser produzida a prova indicada na sua “oposição” confrontando-a com a oferecida pela parte contrária, e o mais que o tribunal decida recolher, conhecendo-se, assim, da oposição deduzida à decretada suspensão, e se, também, e necessariamente, se deverá providenciar pelo conhecimento do objecto da acção principal; ou, ao invés, se não resta alternativa à solução encontrada pela Mm.ª Juíza a quo.
* II. 1. Para a decisão do recurso releva a tramitação descrita no precedente relatório e, além da materialidade aí referida, o seguinte quadro fáctico: a) A A. é sócia da sociedade por quotas “D (…), Lda.” (1ª Ré).
b) Dessa sociedade são ainda sócias duas irmãs da A.: Z (…) (2ª Ré) e C (…).
c) Cada uma tem na sociedade uma quota igual de € 1 667, sendo o capital social de € 5 001.
d) Tanto a A. como a Ré Z (…) são gerentes da sociedade D (…) e) Para obrigar a sociedade, bem como para convocar a Assembleia Geral, basta a assinatura de apenas uma gerente.
f) No dia 10.11.2014, a A. recebeu uma carta da 2ª Ré, datada de 05.11.2014, a convocar a Assembleia Geral Extraordinária, com a seguinte ordem de trabalhos: - “dissolução e liquidação da sociedade”.
g) Foi afixado na porta do estabelecimento da 1ª Ré um papel onde se informaram os clientes que a padaria-pastelaria encerrava desde o dia 15.11.2014 até 26.12.2014.
h) Está pendente em Tribunal uma acção contra a 1ª Ré e outra, pedindo a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda realizado pela 2ª Ré, em nome da sociedade.
i) No dia 21.8.2014, na Loja do Cidadão de Faro – Balcão dos Registos – a 1ª Ré declarou vender à “3 (…), Lda”, e esta declarou comprar, a fracção autónoma identificada pelas letras AA, sita na (...) , concelho de Loulé, correspondente ao Bloco 2 – Piso 1, para comércio, indústria ou serviços, inscrita na matriz sob o n.º 9747 da freguesia de Almancil e registada na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 6707, pelo preço declarado de € 300 000 (trezentos mil euros).
j) O objecto do negócio era o único imóvel que a 1ª Ré possuía.
k) O imóvel era – e é – o local de funcionamento da padaria-pastelaria da 1ª Ré, seu único estabelecimento.
l) A A. impugna os documentos que serviram de suporte à realização da mencionada compra e venda, nomeadamente, a respectiva acta da assembleia geral da 1ª Ré.
m) Encontra-se a correr os seus termos perante o Tribunal da Comarca de Castelo Branco –...
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