Acórdão nº 425/11.6TBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, residente na Rua (...) , Matosinhos, intentou a presente acção contra B...

, com sede na Rua (...) , Lisboa, alegando, em suma, que, aquando da revisão do seu veículo – efectuada em 20/01/2011 pela G... , em Lamego – o respectivo motor, por razões imputáveis a esta oficina, ficou integralmente danificado, tendo orçado a sua reparação em 13.094,54€; a Ré, para quem aquela a G... havia transferido a sua responsabilidade, assumiu a responsabilidade e procedeu ao pagamento da reparação; todavia, além desse dano – já reparado – sofreu outros prejuízos em consequência daquele facto dos quais ainda não foi indemnizado.

Conclui pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe: - A quantia de 99,75€ referente à revisão mal efectuada e não usufruída pelo Autor; - A quantia de 125,00€ a título de deslocação ao Porto para aquisição de turbo; - A quantia de 250,00€ pelo pagamento do motor turbo; - A quantia de 100,00€ pelas despesas de comunicação realizadas; - A quantia de 19.894,78€ a título de indemnização pela privação de uso do veículo; - A quantia de 64,27€ referente ao imposto único de circulação; - A quantia de 5.000,00€ a título de danos não patrimoniais; - Juros vincendos desde a citação até pagamento.

A Ré contestou, impugnando alguns dos factos alegados, declinando a sua responsabilidade e alegando que apenas pagou a reparação do veículo por razões de relacionamento comercial com a sua segurada, sendo certo, porém, que a sua responsabilidade se encontrava excluída do contrato de seguro por estar em causa um erro ou omissão profissional que não estava abrangido nesse contrato.

Conclui pela improcedência da acção.

Na sequência da posição assumida pela Ré, o Autor veio requerer a intervenção principal da segurada da Ré, C... S.A., intervenção esta que veio a ser admitida por despacho de 25/05/2012.

Na sequência da sua citação, a Interveniente veio apresentar contestação, alegando, em suma, que: o dano em causa estava abrangido pelo contrato de seguro, pelo que a Ré é responsável pela sua reparação; não tendo assumido ou declinado a sua responsabilidade no prazo de 30 dias a contar da respectiva participação, a Ré contribuiu para o agravamento do alegado dano do Autor; o Autor também contribuiu para o agravamento do dano por ter demorado cerca de 15 dias a retirar o veículo das instalações da ora Interveniente; os danos peticionados são exagerados.

Alegando que o seguro em causa foi contratado com a empresa de corretagem D... Ldª e alegando que, caso seja condenada, tem direito de regresso contra esta empresa pela sua intervenção culposa, quer na contratação, quer na gestão do sinistro, conclui pedindo a sua intervenção acessória nos termos e para os efeitos do art. 330º do CPC.

Admitida tal intervenção, veio aquela D... , Ldª apresentar articulado, onde sustenta inexistir qualquer direito de regresso, porquanto cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais; foi a C... que escolheu a apólice pretendida e não podia ignorar – já que a proposta apresentava a indicação das exclusões – que estavam excluídos os danos decorrentes para as partes da execução de um contrato e que a cobertura apenas abrangia os danos causados pela viatura a terceiros em consequência de problemas causados pela reparação.

Foi proferido despacho saneador e efectuada a selecção dos factos assentes e base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: - absolver a ré B... de todo o peticionado pelo Autor A... ; - condenar a chamada C... , S.A.” a pagar a A... a quantia de €3.874,75, a título de danos patrimoniais; e a quantia de €3.000,00, a título de danos não patrimoniais; a que acrescem os respectivos juros, à taxa legal, desde a citação para contestar a acção, até integral pagamento; - absolver a chamada C... do demais peticionado.

Inconformada com essa decisão, C... , S.A.

, veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I – A ora Recorrente e a Ré seguradora celebraram um contrato de seguro para cobertura da responsabilidade civil da ora Recorrente, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2011.

II – A apólice de seguro respeitante a esse contrato foi emitida a 01 de Julho de 2011.

III – O sinistro em discussão nos autos ocorreu a 20 de Janeiro de 2011.

IV – Por força do disposto no artigo 34º do DL 72/2008 de 16 de Abril, o teor da apólice não pode ser oponível ao tomador do seguro, ora Recorrente.

V – Por força do contrato de seguro celebrado, incumbe à Ré seguradora o pagamento da indemnização para ressarcimento dos danos sofridos pelo Autor.

VI – Os factos constantes das 21 alíneas de EEE) a ZZZ) da douta sentença estão incorrectamente julgados. Tais factos deveriam ter resultado como não provados.

VII – Não consta dos autos qualquer documento que demonstre que a chamada D... apresentou três propostas à ora Recorrente C... .

VII – Nenhuma testemunha depôs a essa matéria, ou seja, nenhuma testemunha se referiu às três propostas apresentadas à ora Recorrente C... .

VIII – Os documentos juntos aos autos pela chamada D... nem sequer referem a possibilidade de contratar o seguro com a seguradora B...

IX – A Recorrente indicou anteriormente nestas alegações os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo.

X – Ao decidir como fez, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 34º do DL 72/2008, de 16 de Abril.

Nestes termos, conclui, deve ser revogada a sentença e substituída por acórdão que condene a Ré seguradora B... a pagar ao Autor a quantia de € 6.874,75.

Subsidiariamente, e apenas por cautela de patrocínio, deve a sentença ser parcialmente revogada, sendo eliminados os factos constantes das 21 alíneas de EEE) a ZZZ), devendo os mesmos ser julgados como não provados, de modo a que a ora Recorrente C... possa posteriormente exercer o direito de regresso sobre a chamada D... .

A Ré, B... , apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não cumpriu o ónus imposto pelo art. 640º do Cód. Proc. Civil, pelo que deverá o presente recurso ser objecto de rejeição.

  1. Salvo o devido respeito, a Recorrente apenas aborda questões despiciendas e descontextualizadas, ignorando por completo o verdadeiro amado da questão jurídico-processual.

  2. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada (de facto e de direito) devendo, por isso, manter-se inalterada.

    Conclui pela improcedência do recurso.

    A Chamada, D... , Ldª, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. É verdade que a Recorrente sempre alegou, em sua defesa, que o contrato de seguro em causa deveria incluir situações como a dos autos, já que “foi sempre isso que pretendeu e que, caso esse não fosse o caso, apenas por culpa da correctora de seguros D... tal facto se poderia verificar”.

  3. Em sede de Contestação, a Recorrente já havia alegado que “Bem ciente de todas as actividades a que a Ré C... se dedica e, consequentemente, de todos os riscos que incorre, a D... , Lda celebrou com a Ré B... o seguro em causa nos presentes Autos.”, evidenciando de imediato o equívoco – incompreensível, diga-se - em que a Recorrente se encontrava quanto à situação em análise.

  4. Parece-nos evidente que da leitura do texto da Contestação resulta que, no entender da Recorrente, todas as decisões relacionadas com a Apólice de seguro, incluindo a sua contratação, havia sido tratadas única e exclusivamente pela Chamada D... , Lda, desconhecendo a Recorrente o que havia sido decidido nesse sentido.

  5. Ao alegar que foi a aqui Recorrida quem celebrou o contrato de seguro com a Ré B... – o que não faz sentido algum quando o tomador do seguro é a C... -, a Recorrente já então tentava “empurrar” a responsabilidade pela escolha da Apólice contratada para a D... , Lda.

    Mais! 5. De forma a reforçar o seu entendimento – e assim convencer o douto tribunal a quo – a Recorrente ainda alegou que sempre “esteve convencida – e ainda continua – que a indemnização dos danos em discussão estava transferida para a Ré”, como se a C... não tivesse tido qualquer intervenção na escolha e subscrição da Apólice em vigor.

  6. Porém, analisando a prova produzida, cremos que será evidente que a Apelante não logrou provar os termos e condições que a Chamada D... deveria alegadamente ter atendido para a Apólice de Seguro a contratar, em cumprimento das suas “instruções”.

  7. A Apelante certamente não esperará que o tribunal se baste com a alegação de que a Apelante sempre “esteve convencida – e ainda continua – que a indemnização dos danos em discussão estava transferida para a Ré”, entenda-se a Seguradora B...

  8. Nada consta nos autos que suporte o estado de “convencimento” da Apelante quanto à cobertura do contrato de seguro contratado! 9. Cremos que será igualmente evidente – face à prova produzida - que a escolha final da Apólice a contratar foi feita pela Recorrente – só assim poderia ser -, na pessoa do Dr. F... que à data trabalhava na C... , e não pela aqui Recorrida D... , Lda.

  9. No que concerne às “exclusões” previstas na Apólice em análise, cremos que também não cabe razão à Recorrente.

  10. Primeiro que tudo, importa ter em consideração a especificidade do contrato de seguro, em que cabe ao tomador do seguro pode escolher a amplitude do risco que a Apólice de seguro deverá cobrir, de acordo com as suas necessidades específicas.

  11. Não pretendendo o tomador do seguro uma cobertura total ou muito ampla, a limitação dessa cobertura será feita através das cláusulas de exclusão dos riscos não cobertos. Foi o que sucedeu no caso.

  12. Não nos debruçaremos de forma alongada sobre a amplitude da cobertura da Apólice pretendida pela Recorrente, porquanto esta sequer produziu prova quanto aos termos exactos que havia, alegadamente, solicitado para a Apólice de seguro a contratar. Podemos, contudo, concluir que i) Não se provando a exigência da Recorrente na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT