Acórdão nº 519/08.5TAFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.
No âmbito do processo comum singular n.º 519/08.5TAFIG, a correr termos no extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz [agora, Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Figueira da Foz – Instância Local – Secção Criminal – J1], por sentença de 2/6/2010, transitada em julgado em 2/7/2010, o arguido A...
, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros) num total de € 2.800 (dois mil e oitocentos euros).
-
Por despacho proferido em 26/4/2011, foi autorizado o pagamento de pena de multa em 16 (dezasseis) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no quinto dia útil ao mês seguinte àquele em que tivesse lugar o trânsito em julgado do referido despacho.
-
Não tendo o arguido efectuado o pagamento da 1ª prestação e verificando-se não ser possível o cumprimento coercivo da pena de multa, por despacho proferido em 9/2/2012, transitado, foi convertida a pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária que se fixou em 266 (duzentos e sessenta e seis) dias.
-
Por despacho proferido em 26/6/2012 foi decidido suspender o cumprimento da prisão subsidiária pelo período de um ano com a condição de o arguido vir a cumprir de forma satisfatória o programa “Plano de Contigência” proposto pela DGRS.
-
Por despacho proferido em 4/3/2015, constante de fls. 554 a 557v, foi determinada a revogação da suspensão da execução da prisão subsidiária com a passagem, após trânsito, dos competentes mandados de detenção do arguido.
-
Inconformado, o arguido interpôs recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «
-
Note-se, assim, que o douto despacho recorrido no entender do arguido ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão subsidiaria, com fundamento da falta de colaboração, de lealdade, de lisura e grosseira por parte do arguido, é no seu entender desproporcional com a postura do ora arguido.
-
Nestes termos o despacho recorrido não deveria o Tribunal ter procedido à revogação da suspensão da prisão subsidiária, devendo antes, ter recorrido a aplicação do art. 55º da CP nomeadamente à alínea c) e d) deste mesmo artigo.
-
Não tendo o despacho recorrido observado o porquê da não aplicação no caso concreto, do art.55 al. c) e d) da CP, enferma o mesmo despacho de omissão de pronúncia.
-
O arguido tem vindo a resolver os seus problemas judiciais, encontra-se a trabalhar como empregado de balcão no sector restauração, esteve preso durante um ano, (desde 12 de dezembro de 2011 a 10 de dezembro de 2012) esta inserido socialmente, como consta dos recentes relatórios da DGRS no processo 120/11.6GTCBR-instância local-Cantanhede-secção criminal-j1 e no processo 1011/06.8TAFIG da instância local - Figueira da Foz-secção criminal-j1.
-
Submeter o arguido ao cumprimento de uma pena de prisão, pelo não pagamento por manifesta insuficiência económica como pretende o Tribunal por via do despacho recorrido seria imprudente manifestando-se contra os princípios que pugnam pelos princípios basilares da reinserção social do condenado.
-
Sendo o cumprimento da pena de prisão, de acordo com o nosso ordenamento jurídico-penal a de a utilizar como ultimo (ratio) torna-se evidente concluir que o Tribunal ao proferir o despacho recorrido violou a aplicação do art. 55 nas suas alíneas c) e d) da CP.
Termos em que deverão V.exas, Venerandos juízes deste Tribunal da Relação, conceder provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido e substitui-lo por outro que considere a aplicabilidade doa art. 55º do CP e assim farão V.exas a louvável e acostumada justiça...!» 7.
Em 28/4/2015, o arguido deu entrada de um requerimento em que, invocando o decurso do prazo de 4 anos após o trânsito em julgado em 2/7/2010, ressalvado o período de suspensão que decorreu entre o dia 26/4/2011 (data em que lhe foi deferido o pagamento em prestações da pena de multa) e o dia 6/6/2011 (data de vencimento da 1ª prestação), requereu a extinção da pena por a mesma se encontrar prescrita.
-
-
Após os autos terem sido continuados com vista ao Ministério Público que se pronunciou no sentido de se declarar a pena prescrita, foi proferido, em 7/5/2015, o despacho de fls. 582 a 583 v, no qual o Exmo. Juiz considerou que a pena aplicada nos presentes autos não se encontra prescrita.
-
Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso deste despacho, rematando com as seguintes conclusões (transcrição): «Venerandos juízes deste Tribunal da Relação, o despacho recorrido e salvo melhor entendimento ao não determinar a pena prescrita o mesmo não traduz o disposto nos artigos 122.º, n.º 1, d) e n.º 2 e 126., n.º 1, al. a) da CP; A pena de multa em que foi condenada o arguido por sentença transitada em julgado mantém a mesma natureza apesar de poder ter sido convertida em prisão subsidiaria.
A prisão subsidiária não é em sentido formal uma pena de substituição e visa tão-só conferir consistência e eficácia a pena de multa.
Consequentemente, o início do prazo de prescrição da pena conta-se do trânsito em julgado da sentença e não do trânsito em julgado da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária.
O arguido foi condenado na pena de multa por sentença transitada em julgado em 22 de Junho de 2010.
O despacho proferido em 26 de Junho de 2012 que converteu a pena de multa, em prisão subsidiária no entender do arguido não transitou em julgado.
Contudo o despacho que converteu a pena de multa, em prisão subsidiária, não suspende nem interrompe nos termos da lei o prazo prescricional previsto na aliena d) do n.º 1 do art. 122 do CP, e não sendo a prisão subsidiária uma pena de substituição. Desse modo e pugna o arguido que o despacho que converteu a pena de multa, em prisão subsidiária não transitou em julgado e mesmo a suspensão da execução da prisão subsidiária, não se tratando de uma pena de substituição, não decorre sobre a mesma um prazo de prescrição autónomo, nem produz efeitos de interrupção da pena de multa.
Conclui-se, que a pena de multa mantém sempre a sua natureza, atendendo ao disposto no art. 49.º n.º 2 do CP.
Tendo a sentença condenatória transitada em julgado em 22 de Junho de 2010 e ressalvando os prazos de suspensão da prescrição da pena ocorridos nos presentes autos e não se tendo verificado qualquer fator interruptivo, é manifesto, que a pena de multa se encontra inevitavelmente prescrita, de acordo com o preceituado no art. 122.º, n.º 1, al. d) do CP.
Termos em que deverão V.exas, Venerandos juízes deste Tribunal da Relação, conceder provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido e substitui-lo por outro que declare prescrita a pena de multa aplicada ao arguido nos presentes autos, assim farão V.exas a louvável e acostumada justiça...!».
-
O Ministério Público respondeu a ambos os recursos, defendendo, quanto ao primeiro, a sua improcedência e, no que concerne ao segundo, a sua rejeição por falta de motivação.
-
Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal([1]), limitou-se a apor o seu visto.
-
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
* II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Os despachos recorridos 1.1. Despacho proferido em 4/3/2015: «I. Atenta a falta de cumprimento das condições impostas a título de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, importa recapitular a tramitação observada nos presentes autos. Isto atenta a justificação oferecida na diligência de fls. 526 pelo arguido A... para motivar tal inobservância, a qual radicou, recorde-se, na circunstância de não ter sido contactado com vista a integral definição dos termos das regras da conduta com a sua subsequente implementação.
Sindicância que, aliás, se materializa em conjugação com a informação exposta pela DGRS a fls. 531 e que se dá por integralmente reproduzida na presente sede.
Note-se, assim, que o arguido A... foi condenado por sentença proferida em 2 de Junho de 2010 (fls. 210) na pena de 400 dias de multa a taxa diária de € 7,00. Decisão que transitou em julgado em 22 de Junho subsequente, não tendo o arguido, ulteriormente, satisfeito tal sanção pecuniária – não obstante ter peticionado e beneficiado do correspondente fraccionamento em prestações - ao ponto de a mesma ter sido convertida em prisão subsidiaria (a fls. 303). Isto sendo que a execução da mesma detenção quedou suspensa, por despacho datado de 26 de Junho de 2012 (fls. 332), sob condição de o arguido - que se encontrava então privado da liberdade - cumprir de forma satisfatória o programa «Plano de Contingência» proposto pela DGRS.
Em virtude de dificuldades administrativas relacionadas com a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO