Acórdão nº 519/08.5TAFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.

No âmbito do processo comum singular n.º 519/08.5TAFIG, a correr termos no extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz [agora, Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Figueira da Foz – Instância Local – Secção Criminal – J1], por sentença de 2/6/2010, transitada em julgado em 2/7/2010, o arguido A...

, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros) num total de € 2.800 (dois mil e oitocentos euros).

  1. Por despacho proferido em 26/4/2011, foi autorizado o pagamento de pena de multa em 16 (dezasseis) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no quinto dia útil ao mês seguinte àquele em que tivesse lugar o trânsito em julgado do referido despacho.

  2. Não tendo o arguido efectuado o pagamento da 1ª prestação e verificando-se não ser possível o cumprimento coercivo da pena de multa, por despacho proferido em 9/2/2012, transitado, foi convertida a pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária que se fixou em 266 (duzentos e sessenta e seis) dias.

  3. Por despacho proferido em 26/6/2012 foi decidido suspender o cumprimento da prisão subsidiária pelo período de um ano com a condição de o arguido vir a cumprir de forma satisfatória o programa “Plano de Contigência” proposto pela DGRS.

  4. Por despacho proferido em 4/3/2015, constante de fls. 554 a 557v, foi determinada a revogação da suspensão da execução da prisão subsidiária com a passagem, após trânsito, dos competentes mandados de detenção do arguido.

  5. Inconformado, o arguido interpôs recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «

    1. Note-se, assim, que o douto despacho recorrido no entender do arguido ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão subsidiaria, com fundamento da falta de colaboração, de lealdade, de lisura e grosseira por parte do arguido, é no seu entender desproporcional com a postura do ora arguido.

    2. Nestes termos o despacho recorrido não deveria o Tribunal ter procedido à revogação da suspensão da prisão subsidiária, devendo antes, ter recorrido a aplicação do art. 55º da CP nomeadamente à alínea c) e d) deste mesmo artigo.

    3. Não tendo o despacho recorrido observado o porquê da não aplicação no caso concreto, do art.55 al. c) e d) da CP, enferma o mesmo despacho de omissão de pronúncia.

    4. O arguido tem vindo a resolver os seus problemas judiciais, encontra-se a trabalhar como empregado de balcão no sector restauração, esteve preso durante um ano, (desde 12 de dezembro de 2011 a 10 de dezembro de 2012) esta inserido socialmente, como consta dos recentes relatórios da DGRS no processo 120/11.6GTCBR-instância local-Cantanhede-secção criminal-j1 e no processo 1011/06.8TAFIG da instância local - Figueira da Foz-secção criminal-j1.

    5. Submeter o arguido ao cumprimento de uma pena de prisão, pelo não pagamento por manifesta insuficiência económica como pretende o Tribunal por via do despacho recorrido seria imprudente manifestando-se contra os princípios que pugnam pelos princípios basilares da reinserção social do condenado.

    6. Sendo o cumprimento da pena de prisão, de acordo com o nosso ordenamento jurídico-penal a de a utilizar como ultimo (ratio) torna-se evidente concluir que o Tribunal ao proferir o despacho recorrido violou a aplicação do art. 55 nas suas alíneas c) e d) da CP.

    Termos em que deverão V.exas, Venerandos juízes deste Tribunal da Relação, conceder provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido e substitui-lo por outro que considere a aplicabilidade doa art. 55º do CP e assim farão V.exas a louvável e acostumada justiça...!» 7.

    Em 28/4/2015, o arguido deu entrada de um requerimento em que, invocando o decurso do prazo de 4 anos após o trânsito em julgado em 2/7/2010, ressalvado o período de suspensão que decorreu entre o dia 26/4/2011 (data em que lhe foi deferido o pagamento em prestações da pena de multa) e o dia 6/6/2011 (data de vencimento da 1ª prestação), requereu a extinção da pena por a mesma se encontrar prescrita.

  6. Após os autos terem sido continuados com vista ao Ministério Público que se pronunciou no sentido de se declarar a pena prescrita, foi proferido, em 7/5/2015, o despacho de fls. 582 a 583 v, no qual o Exmo. Juiz considerou que a pena aplicada nos presentes autos não se encontra prescrita.

  7. Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso deste despacho, rematando com as seguintes conclusões (transcrição): «Venerandos juízes deste Tribunal da Relação, o despacho recorrido e salvo melhor entendimento ao não determinar a pena prescrita o mesmo não traduz o disposto nos artigos 122.º, n.º 1, d) e n.º 2 e 126., n.º 1, al. a) da CP; A pena de multa em que foi condenada o arguido por sentença transitada em julgado mantém a mesma natureza apesar de poder ter sido convertida em prisão subsidiaria.

    A prisão subsidiária não é em sentido formal uma pena de substituição e visa tão-só conferir consistência e eficácia a pena de multa.

    Consequentemente, o início do prazo de prescrição da pena conta-se do trânsito em julgado da sentença e não do trânsito em julgado da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária.

    O arguido foi condenado na pena de multa por sentença transitada em julgado em 22 de Junho de 2010.

    O despacho proferido em 26 de Junho de 2012 que converteu a pena de multa, em prisão subsidiária no entender do arguido não transitou em julgado.

    Contudo o despacho que converteu a pena de multa, em prisão subsidiária, não suspende nem interrompe nos termos da lei o prazo prescricional previsto na aliena d) do n.º 1 do art. 122 do CP, e não sendo a prisão subsidiária uma pena de substituição. Desse modo e pugna o arguido que o despacho que converteu a pena de multa, em prisão subsidiária não transitou em julgado e mesmo a suspensão da execução da prisão subsidiária, não se tratando de uma pena de substituição, não decorre sobre a mesma um prazo de prescrição autónomo, nem produz efeitos de interrupção da pena de multa.

    Conclui-se, que a pena de multa mantém sempre a sua natureza, atendendo ao disposto no art. 49.º n.º 2 do CP.

    Tendo a sentença condenatória transitada em julgado em 22 de Junho de 2010 e ressalvando os prazos de suspensão da prescrição da pena ocorridos nos presentes autos e não se tendo verificado qualquer fator interruptivo, é manifesto, que a pena de multa se encontra inevitavelmente prescrita, de acordo com o preceituado no art. 122.º, n.º 1, al. d) do CP.

    Termos em que deverão V.exas, Venerandos juízes deste Tribunal da Relação, conceder provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido e substitui-lo por outro que declare prescrita a pena de multa aplicada ao arguido nos presentes autos, assim farão V.exas a louvável e acostumada justiça...!».

  8. O Ministério Público respondeu a ambos os recursos, defendendo, quanto ao primeiro, a sua improcedência e, no que concerne ao segundo, a sua rejeição por falta de motivação.

  9. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal([1]), limitou-se a apor o seu visto.

  10. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

    * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Os despachos recorridos 1.1. Despacho proferido em 4/3/2015: «I. Atenta a falta de cumprimento das condições impostas a título de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, importa recapitular a tramitação observada nos presentes autos. Isto atenta a justificação oferecida na diligência de fls. 526 pelo arguido A... para motivar tal inobservância, a qual radicou, recorde-se, na circunstância de não ter sido contactado com vista a integral definição dos termos das regras da conduta com a sua subsequente implementação.

    Sindicância que, aliás, se materializa em conjugação com a informação exposta pela DGRS a fls. 531 e que se dá por integralmente reproduzida na presente sede.

    Note-se, assim, que o arguido A... foi condenado por sentença proferida em 2 de Junho de 2010 (fls. 210) na pena de 400 dias de multa a taxa diária de € 7,00. Decisão que transitou em julgado em 22 de Junho subsequente, não tendo o arguido, ulteriormente, satisfeito tal sanção pecuniária – não obstante ter peticionado e beneficiado do correspondente fraccionamento em prestações - ao ponto de a mesma ter sido convertida em prisão subsidiaria (a fls. 303). Isto sendo que a execução da mesma detenção quedou suspensa, por despacho datado de 26 de Junho de 2012 (fls. 332), sob condição de o arguido - que se encontrava então privado da liberdade - cumprir de forma satisfatória o programa «Plano de Contingência» proposto pela DGRS.

    Em virtude de dificuldades administrativas relacionadas com a...

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