Acórdão nº 231514/11.3YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução20 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório I..., SA, com sede na ..., instaurou contra H..., Construções SA, acção declarativa de condenação, então a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a final a condenação da ré no pagamento da quantia de €145.253,01, acrescida dos juros vencidos, que liquidou em € 4.004,80, e dos vincendos até efectivo pagamento.

    Em fundamento alegou, em síntese, que no âmbito da actividade a que se dedica celebrou com a ré, em Junho de 2009, contrato de subempreitada, nos termos do qual se obrigou a executar todos os trabalhos e serviços referentes às instalações eléctricas na obra adjudicada à demandada pelo Município de ..., tendo por objecto a construção do Centro Educativo N... O preço fixado foi de €235.047,90, estando a conclusão dos trabalhos prevista para Junho de 2010.

    Posteriormente, e com data de 9 de Novembro de 2009, celebrou com a ré novo contrato, nos termos do qual se obrigou a executar na mesma obra todos os trabalhos referentes às instalações de águas, tendo ajustado o preço global de €120.994,29, indicando-se como data para a recepção da obra 20 de Junho de 2010.

    Em Novembro de 2010 as partes acordaram em aditar ao acordo celebrado um conjunto de trabalhos adicionais, no valor global de € 25.048,88, cuja execução deveria decorrer entre 24 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2011.

    Mais alegou que devido a atrasos na conclusão de trabalhos a cargo da ré e dos quais dependia a execução daqueles a que se obrigara, viu-se impossibilitada de cumprir a sua programação, sendo certo que em Maio de 2011 se achava em condições de proceder à conclusão da parte da obra a seu cargo e solicitar a respectiva recepção.

    Tendo por referência a mesma data - Maio de 2011 - a demandante havia emitido os autos de medição com os n.ºs 12 e 13, referentes à subempreitada instalações eléctricas, e autos n.ºs 11 e 12, estes relativos à subempreitada águas e gás. Tais actos foram submetidos à consideração da ré, que em nada os contestou, dando origem às facturas que identificou e cujos montantes nunca foram pagos, encontrando-se em dívida a quantia de €154.630,21, conforme reflecte a conta corrente respectiva.

    Alegou ainda que no decurso dos trabalhos, mais precisamente na noite de 12 para 13 de Maio, quando decorriam os testes de verificação do funcionamento da rede de águas domésticas, ocorreu o rebentamento da peça que fecha o circuito de derivação e distribuição de PE no wc masculino do piso 1 do edifício B poente do Centro Educativo em construção, causando a inundação dos pisos 0 e 1 desse Bloco e parte dos pisos 0 e 1 do Bloco B norte. A ré deu conhecimento do sinistro à ora demandante que, por seu turno, fez a participação à L..., SA, com a qual havia celebrado contratos de seguro. Perante a natureza da ocorrência, que apontava para defeito na peça metálica do colector da rede de águas, a autora comunicou-a ao distribuidor/vendedor da peça que, por seu turno, a transmitiu ao fabricante da mesma, a R..., Lda. que, finalmente, fez participação à C..., Seguros, companhia com a qual celebrara contrato de seguro e que deu início às necessárias averiguações.

    Mais alegou aguardar as perícias em curso para identificar com rigor o defeito de fabrico e avaliar e calcular o montante exacto dos danos sem o que, disse, não lhe é possível dar início aos trabalhos de reparação dos estragos provocados que, por ora, se encontram estimados em €60.000,00.

    Entretanto, e a partir de Julho de 2011, a demandada suspendeu os pagamentos e, interpelada para proceder à regularização das facturas vencidas, declarou que “não procederá à elaboração de qualquer acto de mediação ou a qualquer pagamento pendente, sem que a I... informe qual a forma que vai adoptar no que diz respeito ao assumir das responsabilidades dos prejuízos causados pelo sinistro ocorrido no passado dia 13 de Maio”, o que fez por fax enviado a autora em 18 de Julho.

    Em consequência, e por carta datada de 3 de Agosto, a autora comunicou à ré que considerava injustificada a suspensão dos pagamentos, e que tal obstava ao prosseguimento dos trabalhos, posição que reiterou a 5 de Setembro, aqui considerando que a falta de pagamento equivalia ao incumprimento definitivo do contrato, ao que a ré ripostou com a “rescisão do contrato” e “aplicação de multas”.

    Dada a ilicitude da posição assumida pela ré, a quem não assistia fundameno resolutivo, tem a autora o direito de reclamar o preço dos trabalhos executados, serviços prestados e fornecimento de equipamentos, direito que com a presente acção pretende fazer valer.

    Regularmente citada, contestou a ré e, tendo repudiado a imputação da autora no sentido de àquela se terem ficado a dever os atrasos verificados na execução dos trabalhos adjudicados, afirmou que, ao contrário do alegado, foi a demandante quem não cumpriu os contratos celebrados, não tendo procedido à execução de alguns dos trabalhos e não tendo observado nenhum dos prazos estabelecidos. Mais alegou ter a autora emitido facturas sem prévio cumprimento da obrigação contratualmente estabelecida de medição dos trabalhos e elaboração dos respectivos autos em conjunto com a contestante, incluindo nas facturas emitidas trabalhos não executados ou ainda não completados.

    Com fundamento em tais factos invocou ter a autora incumprido os acordos celebrados, não tendo concluído os trabalhos que lhe foram adjudicados, nem na data marcada para entrega da obra - Maio de 2011 - nem no prazo suplementar concedido pelo dono da obra à contestante, com termo no início do mês de Setembro, sem prejuízo de se ter reservado a prerrogativa de aplicar multas à empreiteira e aqui ré pelos atrasos verificados.

    Acresce que, apesar de nunca ter declinado a sua responsabilidade no sinistro ocorrido em Maio de 2011, a verdade é que a autora não procedeu à execução dos trabalhos de reparação dos danos, a despeito de para tal ter sido insistentemente interpelada, acabando por abandonar a obra e legitimando a ré a proceder à resolução dos contratos celebrados, assumindo a reparação dos estragos, orçamentada em valor superior a €150.000,00, como forma de obviar à aplicação de mais multas por banda do dono da obra.

    Concluiu nada dever à autora até porque, nos termos da cláusula 29.ª dos contratos celebrados, a resolução por culpa exclusiva daquela importa a perda a favor da ré do valor dos trabalhos realizados e não pagos. Quando assim se não entenda, quaisquer valores eventualmente em dívida à autora deverão ser compensados com o valor de €74.690,79 referentes a multas por incumprimento dos prazos e ainda com o valor dos trabalhos e materiais que se venha a apurar corresponder ao custo da reparação dos danos provocados pela inundação da exclusiva responsabilidade daquela.

    Em sede de reconvenção invocou que por via do incumprimento dos contratos imputável à autora e consequente abandono da obra por banda desta, emitiu declaração resolutiva em 16 de Setembro de 2011, com as consequências contratualmente previstas, ficando esta responsável pelas multas aplicadas em consequência do incumprimento dos prazos, que liquidou em €74.640,39, montante sobre o qual reclamou juros de mora vencidos desde 16/9/2011 e os que se vierem a vencer, e perda a favor da reconvinte do valor dos trabalhos executados e não pagos à data da declaração resolutiva. A tais valores acresce o custo dos trabalhos de reparação dos danos decorrentes do identificado sinistro, a liquidar posteriormente, e das multas que ainda venham a ser aplicadas pelo dono da obra por via dos atrasos verificados.

    A autora replicou, impugnando os factos alegados pela ré em suporte do pedido reconvencional e sustentando inexistir fundamento resolutivo do contrato por banda desta.

    Sem prescindir, suscitou incidente de intervenção principal provocada da L..., C.ª de seguros, SA, para a qual havia transferido a responsabilidade civil contratual e extra contratual pelos danos decorrentes da execução daquela obra mediante contratos de seguro em vigor à data e titulados pelas apólices que identifica; da fabricante da peça defeituosa à qual se terá ficado a dever o sinistro, a sociedade R..., Lda.; e ainda da C.ª de seguros C...

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