Acórdão nº 30/14.5T8PNH-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução20 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- Os exequentes – M...

e J...

- instauraram (21/6/2006) acção executiva para prestação de facto, com forma de processo comum, contra os executados – M...

e M..

.

A execução tem por título uma sentença (27/5/2005), transitada em julgado, na qual se decidiu: “Condenar os Réus (aqui executados) a arrasar e destruir o poço existente no prédio inscrito na matriz da freguesia do ... e que abriram posteriormente àquele em que foi reconhecido o direito de compropriedade de AA e RR sob as águas na acção especial de divisão de coisa comum que correu termos neste tribunal sob o nº...” “Determinar que a destruição e arrasamento do poço deverá estar concluída nos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado desta sentença” Requereram a prestação de facto por outrem.

1.2.- Os executados deduziram oposição, alegando a inexistência e inexequibilidade do título, que por sentença de 2/11/2009, transitada em julgado, foi julgada improcedente.

1.3.- Os exequentes requereram a prestação por facto de outrem à custa dos executados, seguindo-se a respectiva tramitação.

1.4.- Os executados requereram a anulação do processo, alegando que os poços existentes situam-se no prédio sob o artigo ... e a sentença elabora num erro quanto refere que a água seja conduzidas do prédio sob o artigo ... para o prédio sob o artigo ... e que já foram feitas obras para a condução da água do artigo ... para o artigo ...

1.5.- Por despacho de 30/1/2012, transitado em julgado, indeferiu-se a requerida nulidade.

1.6.- Os executados voltaram a alegar erro na identificação do prédio serviente e requereram a suspensão da execução ou uma vistoria ao local.

1.7.- Por despacho de 18/7/2013, transitado em julgado, foi indeferido e condenado os executados como litigantes de má fé.

1.8.- Os executados requereram a extinção da execução, por inexistência de sentença e falta absoluta de título executivo.

Alegaram, em síntese, que não existe nenhum poço ou canalização no prédio rústico com o artigo ... da freguesia do ..., pelo que a sentença é inexistente.

Os exequentes responderam e requereram a condenação dos executados como litigantes de má fé.

1.9.- Por sentença de 11/2/2015 decidiu-se: Não declarar a inexistência do título executivo e consequentemente indeferir a extinção da execução; Não condenar os exequentes como litigantes de má fé; Condenar os executados como litigantes de má fé no pagamento da multa de 12 Uc; Determinar a notificação dos executados para se pronunciarem quanto a à indemnização.

1.10.- Inconformados, os executados recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: ...

Contra-alegaram os exequentes no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes: i)Nulidade por excesso de pronúncia; ii)Nulidade por violação do contraditório; iii)Alteração de facto; iv)A inexistência da sentença (falta de título); v)A litigância de má fé.

2.2.- Os factos provados ( descritos na decisão ) ...

2.3. – Os factos não provados ...

2.4.- A nulidade por excesso de pronúncia Os Apelantes consideram que a decisão extravasou o “tema da prova “ao emitir o seguinte pronunciamento “ não declaro a inexistência do título executivo e consequentemente indefiro a extinção da execução” ( alínea a) )., sendo nulo, nos termos do art. 615 nº1 d) CPC.

Conforme consta do processo, os executados, na sequência da notificação do requerimento dos exequentes, pediram a condenação dos exequentes como litigantes de má fé e “ser julgado improcedente e declarar-se extinta a execução por inexistência de sentença, uma vez que a decisão a executar não produz qualquer efeito e também não é título exequível”.

A sentença recorrida, ao pronunciar-se nos termos em que o fez, conheceu de questão que expressamente foi colocada, indeferindo a pretensão dos executados.

Por isso, é por demais evidente que não ocorre qualquer nulidade por excesso de pronúncia.

2.5.- A nulidade processual por violação do...

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