Acórdão nº 30/14.5T8PNH-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- Os exequentes – M...
e J...
- instauraram (21/6/2006) acção executiva para prestação de facto, com forma de processo comum, contra os executados – M...
e M..
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A execução tem por título uma sentença (27/5/2005), transitada em julgado, na qual se decidiu: “Condenar os Réus (aqui executados) a arrasar e destruir o poço existente no prédio inscrito na matriz da freguesia do ... e que abriram posteriormente àquele em que foi reconhecido o direito de compropriedade de AA e RR sob as águas na acção especial de divisão de coisa comum que correu termos neste tribunal sob o nº...” “Determinar que a destruição e arrasamento do poço deverá estar concluída nos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado desta sentença” Requereram a prestação de facto por outrem.
1.2.- Os executados deduziram oposição, alegando a inexistência e inexequibilidade do título, que por sentença de 2/11/2009, transitada em julgado, foi julgada improcedente.
1.3.- Os exequentes requereram a prestação por facto de outrem à custa dos executados, seguindo-se a respectiva tramitação.
1.4.- Os executados requereram a anulação do processo, alegando que os poços existentes situam-se no prédio sob o artigo ... e a sentença elabora num erro quanto refere que a água seja conduzidas do prédio sob o artigo ... para o prédio sob o artigo ... e que já foram feitas obras para a condução da água do artigo ... para o artigo ...
1.5.- Por despacho de 30/1/2012, transitado em julgado, indeferiu-se a requerida nulidade.
1.6.- Os executados voltaram a alegar erro na identificação do prédio serviente e requereram a suspensão da execução ou uma vistoria ao local.
1.7.- Por despacho de 18/7/2013, transitado em julgado, foi indeferido e condenado os executados como litigantes de má fé.
1.8.- Os executados requereram a extinção da execução, por inexistência de sentença e falta absoluta de título executivo.
Alegaram, em síntese, que não existe nenhum poço ou canalização no prédio rústico com o artigo ... da freguesia do ..., pelo que a sentença é inexistente.
Os exequentes responderam e requereram a condenação dos executados como litigantes de má fé.
1.9.- Por sentença de 11/2/2015 decidiu-se: Não declarar a inexistência do título executivo e consequentemente indeferir a extinção da execução; Não condenar os exequentes como litigantes de má fé; Condenar os executados como litigantes de má fé no pagamento da multa de 12 Uc; Determinar a notificação dos executados para se pronunciarem quanto a à indemnização.
1.10.- Inconformados, os executados recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: ...
Contra-alegaram os exequentes no sentido da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes: i)Nulidade por excesso de pronúncia; ii)Nulidade por violação do contraditório; iii)Alteração de facto; iv)A inexistência da sentença (falta de título); v)A litigância de má fé.
2.2.- Os factos provados ( descritos na decisão ) ...
2.3. – Os factos não provados ...
2.4.- A nulidade por excesso de pronúncia Os Apelantes consideram que a decisão extravasou o “tema da prova “ao emitir o seguinte pronunciamento “ não declaro a inexistência do título executivo e consequentemente indefiro a extinção da execução” ( alínea a) )., sendo nulo, nos termos do art. 615 nº1 d) CPC.
Conforme consta do processo, os executados, na sequência da notificação do requerimento dos exequentes, pediram a condenação dos exequentes como litigantes de má fé e “ser julgado improcedente e declarar-se extinta a execução por inexistência de sentença, uma vez que a decisão a executar não produz qualquer efeito e também não é título exequível”.
A sentença recorrida, ao pronunciar-se nos termos em que o fez, conheceu de questão que expressamente foi colocada, indeferindo a pretensão dos executados.
Por isso, é por demais evidente que não ocorre qualquer nulidade por excesso de pronúncia.
2.5.- A nulidade processual por violação do...
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