Acórdão nº 3389/13.8TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução20 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO 1.1.- Os Autores – J... e mulher S... – instauraram (5/11/2013) na Comarca de Viseu acção de divisão de coisa comum, com forma de processo especial, contra a Ré – B...

A Ré foi citada pessoalmente em 3/7/2014.

Por despacho de 28/1/2015 determinou-se a notificação nos termos e para os efeitos do disposto no art.927 nº1 do CPC.

1.2.- A Ré alegou, em resumo, ter enviado contestação através de correio electrónico e requereu a comprovação da junção do articulado, documentos juntos e comprovativo do pagamento da taxa de justiça e declarar sem efeito os actos processuais subsequentes.

1.3.- Os Autores requereram o desentranhamento da contestação, alegando não ser legalmente admissível o envio de articulados por correio electrónico.

A Ré respondeu no sentido da admissibilidade da contestação dado o regime excepcional do DL nº 150/2014, de 13/10, visto que foi entregue em juízo em 23/9/2014.

1.4.- Por despacho de 14/4/2015 decidiu-se: Não admitir a contestação e indeferir o requerido pela Ré.

Argumentou-se, em síntese, não ser legalmente admissível a apresentação da contestação através de correio electrónico: “Salvo o devido respeito por opinião contrária, é nosso entendimento que tal forma de apresentação - correio eletrónico - não é admissível, visto que com a entrada em vigor do D.L. nº 303/2007 de 24.8 foi eliminada a alínea d) do n.º 2 art. 150.º do C.P.Civil, a que atualmente corresponde o art. 144.º, onde se previa a apresentação dos atos processuais através de “correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica avançada valendo como data da prática do ato processual a da expedição, devidamente certificada”, sendo certo que, percorrendo o regime excecional estabelecido no Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de Outubro nenhuma referência encontramos quanto à possibilidade de apresentação dos atos processuais através de correio eletrónico.

E assim sendo, não nos resta outra solução que não seja a aplicação do regime legalmente previsto para o justo impedimento (expressamente previsto no D.L. n.º 150/2014 de 13.10) constante do n.º 8 do art. 144.º e que, como atrás ficou dito, prevê que, sempre que se verifique o justo impedimento, os atos processuais poderão ser apresentados através de entrega na secretaria, de correio sob registo ou de telecópia.

Sucedendo que a requerida apresentou a contestação através de correio eletrónico, face ao que fica exposto, teremos que concluir que tal forma de apresentação não é admissível”.

1.5.- Inconformada, a Ré recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: ...

Os Autores contra-alegaram no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do...

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