Acórdão nº 768/12.1TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: * A... e B... intentaram a presente acção contra C... e D... e contra E... e F... pedindo o reconhecimento do seu direito de preferência na compra e venda celebrada em 16.Dezembro.2011, tendo por objecto o prédio identificado no artigo 4º da petição inicial, mediante o depósito do preço de 5.000 €, e consequente condenação dos Réus compradores a abrirem mão dele e o cancelamento da inscrição de aquisição desse prédio a favor dos Réus compradores.

Alegaram, em síntese: que são donos do prédio rústico identificado no artigo 1 da petição inicial que dos seus lados sul e poente confronta com o prédio rústico identificado no artigo 4º, ambos tendo uma área inferior à unidade de cultura para a região, o primeiro com a área de 4.396 m2 e o segundo com a área de 720 m2; por título de compra e venda exarado em 16.Dezembro.2011 o Réu C... , com a autorização do respectivo cônjuge, a Ré D... declararam vender o prédio identificado no artigo 4º a E... e F... , venda que este declarou aceitar; os Réus vendedores não comunicaram aos Autores nem o projecto de venda, nem as cláusulas do contrato, apesar de a tal estarem obrigados mercê do direito de preferência na alienação daquele prédio.

Contestaram os réus compradores, alegando que não se verificam os pressupostos exigidos no artigo 1380º do Código Civil para o exercício do invocado direito de preferência porquanto se, por um lado, tanto o prédio dos Autores, como o que adquiriram, não possuem características especificas que os possam definir como prédios rústicos por estarem inseridos em “Zonas Verdes de Uso Público”, segundo o PDM de Coimbra, por outro, adquiriram o prédio em causa com vista à recuperação e remodelação da edificação ali existente antes da respectiva alienação, para parqueamento dos seus veículos automóveis e armazenamento de lenha e outros materiais, e não para o exercício de qualquer actividade agrícola.

Também os Réus vendedores contestaram, contrapondo que o prédio rústico identificado no artigo 1º desse articulado, e os três prédios urbanos identificados no artigo 8º da contestação, de que também são donos os Autores, configuram um prédio “misto” em que predomina a função habitacional, funcionando aquele prédio rústico como logradouro das casas que integram os prédios urbanos, não sendo sequer utilizado para fins agrícolas. Mais alegaram que o prédio objecto da preferência, identificado no artigo 4º da petição inicial, não está afecto à agricultura há mais de 20 anos tendo, antes, sido utilizado primeiro como arrumos e, depois, como oficina de automóveis e como armazém de pneus, para além ter sido adquirido pelos Réus compradores também para um fim diverso da agricultura. Concluem, assim, que se mostram preenchidos os requisitos da excepção plasmada na alínea a) do artigo 1381º do Código Civil, o que conduz à improcedência da acção.

Os Autores responderam sustentando que a lei civil não conhece a categoria de prédios mistos, simultaneamente rústicos e urbanos - por isso inexistindo a alegada predominância da função habitacional – e, ainda, que, para aferir da existência, ou não, do direito de preferência do proprietário de prédio confinante, é irrelevante tanto a utilização e afectação que os vendedores faziam do prédio objecto da preferência, como o destino que pretendem dar-lhe os adquirentes – para o efeito bastando que os terrenos confinantes sejam considerados terrenos aptos para cultura. Pugnam pela improcedência da excepção.

Foi elaborado despacho saneador e feita a selecção da matéria de facto, assente e controvertida, objecto de reclamação atendida.

Após julgamento, foi proferida sentença que jugou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Desta sentença interpuseram os autores o presente recurso, formulando, a final da alegação, as seguintes conclusões: “1 –A mui douta sentença de que ora se recorre fez-se uma errada apreciação da matéria dada como provada, estando a sua fundamentação em oposição à mesma; Na verdade, 2 – Pressuposto fundamental para o exercício do direito de preferência, atribuído pelo artigo 1380º do C. Civil aos proprietários de terrenos confinantes, é a de que ambos os prédios, sejam considerados terrenos aptos para cultura, condição esta, ou requisito, que se verifica, no caso sub judice, quanto a ambos os terrenos, quer quanto ao prédio propriedade dos Recorrentes, quer quanto ao prédio vendido, com ele confinante, objecto do direito de preferência.

3- O terreno objecto da preferência, sempre esteve afecto e foi apto à agricultura, nele tendo existido uma horta, nele sendo semeado e plantado diversos produtos agrícolas, tais como, legumes, leguminosas e outras hortaliças e nele até, tendo existido videiras, não sendo o destino que lhe foi dado, nos últimos anos, permitido por lei.

4 - Este é o entendimento defendido, entre muitos outros, no Ac. da Relação de Coimbra de 12/09/2006 e no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2011, ambos em www.dgsi.pt.

5 - Sendo pois, irrelevante a intenção de destinação que os adquirentes o queiram afectar.

SEM PRESCINDIR, 6 - Se assim mui doutamente não vier a ser entendido, certo é que, deveriam os Réus ora Apelados, ter feito constar do título de aquisição, o fim a que pretendiam destinar o prédio, o que não aconteceu no caso sub Júdice - Veja-se, neste sentido, a título de exemplo, o Ac. RP. de 9/3.1973 - BMJ, 226º - 276., onde consta : “ Na hipótese prevista na al. a) do artigo 1381º do C. Civil, para que o exercício do direito de preferência dos proprietários confinantes seja prejudicado com a destinação do terreno a um fim de construção, será necessário, além do mais, que os outorgantes façam no título de alienação – a declaração do destino reservado para o...

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