Acórdão nº 989/13.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução20 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO O Magistrado do Ministério Público instaurou a presente ação especial de interdição por anomalia psíquica relativa a M (…), junto do Tribunal da Comarca de Leiria.

Citado o requerido, sem que tenha sido deduzida oposição, procedeu-se à realização de exame médico à requerida.

Após junção aos autos do relatório médico, pelo juiz a quo foi proferido despacho a declarar a Instância Local do Tribunal de Comarca de Leiria incompetente em razão da matéria, por o ser a 2ª Secção de Família e Menores – Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, absolvendo, em consequência, a requerida da instância.

* Inconformado com tal decisão, o Magistrado do Ministério Público, dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1.

Os presentes autos versam sobre a decisão do Mm. Juiz a quo, de se declarar incompetente, em razão da matéria, para julgar a presente ação de interdição, por entender que a mesma, face ao disposto no art. 122.º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, mais concretamente, da alínea g), é da competência do Tribunal de Família e Menores.

  1. Tal asserção deveria determinar o envio da ação ao tribunal considerado competente, nos termos do disposto no art.576º nº2 do C.P.Civil, uma vez que se trata de apreciar questão relacionada com o estado das pessoas e, por isso, subtraída à disponibilidade das partes.

  2. No sentido social, entende-se estado civil como a existência e condições da existência do indivíduo perante a lei civil (solteiro, casado, viúvo ou divorciado), o que em nada está relacionado com as situações julgadas e decididas nas ações de interdição ou seja, situações de incapacidade para o governo da sua pessoa e dos seus bens.

  3. O facto das ações de interdição serem objeto de registo, nos termos do disposto no art. 1º do Código de Registo Civil, não implica que estas assumam natureza de ação de estado civil, uma vez que no art. 1º do Código de Registo Civil encontram-se elencados vários factos, cujo registo, não obstante ser obrigatório, v.g., declaração de insolvência, em nada estão relacionados com o “estado civil das pessoas”.

  4. As ações de interdição não versam sobre o estado civil das pessoas, propriamente dito, mas sim sobre uma situação pessoal que afecta a capacidade de exercício de direitos do indivíduo.

  5. O instituto da interdição e da inabilitação encontram-se reguladas na lei substantiva no Livro I (parte geral), Título II (das Relações Jurídicas), Subtítulo I (das pessoas), Secção V (incapacidades), subsecção I e II, a par com a maioridade e emancipação (subsecção I e II), releva, uma vez que, a interdição, tal como a menoridade, constituem modalidades de incapacidade para o exercício de direito, colocando-se as questões relacionadas com as mesmas, nomeadamente, a sua declaração, no plano da titularidade de situações jurídicas, relevante para efeitos de capacidade para ser parte em negócio jurídico.

  6. Deste modo, é indubitável, que, por exemplo, no caso de incumprimento de contrato em que uma das partes é menor, legalmente representada, os tribunais chamados para resolver a questão não serão os tribunais de Família e Menores, mas sim, os tribunais de instância central ou local, apesar de se tratar de questão relacionada com menor.

  7. Atendendo aos princípios proclamados pela “nova organização judiciária”, nomeadamente o espírito de especialização judiciária, apenas as questões de menores e família devem ser tratadas nos Tribunais de Família e Menores.

  8. Por tudo o exposto, não podia o despacho declarar incompetente em razão da matéria a Instância Local Cível de Leiria, devendo, antes, considerar-se competente este tribunal, 10. O despacho sob recurso infringiu o disposto no art. 576º nº2 do C.P.Civil, bem como o art. 122º alínea g) da Lei nº62/2013 de 26 de Agosto; 11. Consequentemente, deve ser revogado e substituído por outro que, considerando competente a Instância Local Cível de Leiria, ordene o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, ou, caso assim se não entenda, a sua remessa à 2ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Leiria.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais ao abrigo do disposto no nº4, do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso –...

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