Acórdão nº 111/14.5TBNLS-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I V (…) foi declarado insolvente por sentença de 14 de Agosto de 2014, transitada em julgado.
Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.
Findo o prazo da reclamação, o Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.
Foi apresentada pela credora C (…), S.A. a fls. 74 e seguintes, duas impugnações contra a lista de créditos apresentada pela A.I. na parte em que reconheceu os créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. (identificados sob os números 8 e 9) qualificando-os como privilegiados nos montantes, respetivamente, de €9.160,39 e €40.054,96, pugnando pela classificação como comuns os créditos do ISS,IP nos valores parcelares de €4.250,48, €3.876,71, €214,87 e €160,72, valores que resultam dos processos de reversão instaurados contra o insolvente na qualidade de gerente da insolvente e, ainda, na parte em que reconheceu como privilegiados os créditos do Instituto e Emprego e Formação Profissional, I.P.
uma vez que o insolvente era apenas devedor solidário e não principal do apoio financeiro concedido por aquele Instituto à empresa E (…), L.da, pelo que, o privilegio, na opinião da impugnante C(...) não se não se pode "estender" ao insolvente.
Responderam a essas impugnações os Institutos da Segurança Social, I.P. e do Emprego e Formação Profissional, I.P., respetivamente, pugnando pela manutenção da classificação dada pela Administradora da Insolvência relativamente aos seus créditos reclamados, isto é, como privilegiados.
Por sua vez, a Administradora da Insolvência respondeu dizendo nada ter a opor à impugnação apresentada pela C (…), S.A. no que respeita à natureza/qualificação dos créditos reclamados pelos Institutos da Segurança Social, I.P. e do Emprego e Formação Profissional, I.P.
Foi realizada tentativa de conciliação a que alude o artigo 136º do CIRE, após o que foi proferida a seguinte sentença: «Nos termos do disposto no artigo 130º n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, «Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Administrador da Insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que consta dessa lista.» No caso concreto, quanto aos créditos não impugnados, há que homologar a lista de credores reconhecidos, apresentada pela Administradora da Insolvência.
Quanto aos créditos impugnados, desde já se adianta crermos assistir razão à reclamante C (…).
De facto, quanto aos créditos do ISS,IP, o privilégio de que os mesmos beneficiam resulta da conjugação do disposto nos artigos 204º, 176º e 177º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro), pelo que os privilégios a considerar serão os que digam respeito ao beneficiário e responsável directo, ou seja, as contribuições do insolvente como trabalhador independente, não abrangendo os créditos que resultem de processos de reversão instaurados contra o insolvente por dívidas que não sejam dele próprio, ou seja, das quais ele não seja o seu responsável directo (nesse sentido, vide os Acórdão da Relação de Guimarães de 10 de Abril de 2012, proferido no processo 178258/08.6YIPRT-B-G1 e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Fevereiro e 2012, proferido no processo 0916/11). Desde modo se concluindo que os créditos revertidos (os que resultem de processos de reversão instaurados contra o insolvente por dívidas das empresas das quais ele era gerente) deverão ser considerados comuns.
No que diz respeito aos créditos do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. o privilégio de que os mesmos beneficiam resulta do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro e diz respeito a créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos. Do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO