Acórdão nº 111/14.5TBNLS-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução06 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I V (…) foi declarado insolvente por sentença de 14 de Agosto de 2014, transitada em julgado.

Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.

Findo o prazo da reclamação, o Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.

Foi apresentada pela credora C (…), S.A. a fls. 74 e seguintes, duas impugnações contra a lista de créditos apresentada pela A.I. na parte em que reconheceu os créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. (identificados sob os números 8 e 9) qualificando-os como privilegiados nos montantes, respetivamente, de €9.160,39 e €40.054,96, pugnando pela classificação como comuns os créditos do ISS,IP nos valores parcelares de €4.250,48, €3.876,71, €214,87 e €160,72, valores que resultam dos processos de reversão instaurados contra o insolvente na qualidade de gerente da insolvente e, ainda, na parte em que reconheceu como privilegiados os créditos do Instituto e Emprego e Formação Profissional, I.P.

uma vez que o insolvente era apenas devedor solidário e não principal do apoio financeiro concedido por aquele Instituto à empresa E (…), L.da, pelo que, o privilegio, na opinião da impugnante C(...) não se não se pode "estender" ao insolvente.

Responderam a essas impugnações os Institutos da Segurança Social, I.P. e do Emprego e Formação Profissional, I.P., respetivamente, pugnando pela manutenção da classificação dada pela Administradora da Insolvência relativamente aos seus créditos reclamados, isto é, como privilegiados.

Por sua vez, a Administradora da Insolvência respondeu dizendo nada ter a opor à impugnação apresentada pela C (…), S.A. no que respeita à natureza/qualificação dos créditos reclamados pelos Institutos da Segurança Social, I.P. e do Emprego e Formação Profissional, I.P.

Foi realizada tentativa de conciliação a que alude o artigo 136º do CIRE, após o que foi proferida a seguinte sentença: «Nos termos do disposto no artigo 130º n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, «Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Administrador da Insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que consta dessa lista.» No caso concreto, quanto aos créditos não impugnados, há que homologar a lista de credores reconhecidos, apresentada pela Administradora da Insolvência.

Quanto aos créditos impugnados, desde já se adianta crermos assistir razão à reclamante C (…).

De facto, quanto aos créditos do ISS,IP, o privilégio de que os mesmos beneficiam resulta da conjugação do disposto nos artigos 204º, 176º e 177º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro), pelo que os privilégios a considerar serão os que digam respeito ao beneficiário e responsável directo, ou seja, as contribuições do insolvente como trabalhador independente, não abrangendo os créditos que resultem de processos de reversão instaurados contra o insolvente por dívidas que não sejam dele próprio, ou seja, das quais ele não seja o seu responsável directo (nesse sentido, vide os Acórdão da Relação de Guimarães de 10 de Abril de 2012, proferido no processo 178258/08.6YIPRT-B-G1 e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Fevereiro e 2012, proferido no processo 0916/11). Desde modo se concluindo que os créditos revertidos (os que resultem de processos de reversão instaurados contra o insolvente por dívidas das empresas das quais ele era gerente) deverão ser considerados comuns.

No que diz respeito aos créditos do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. o privilégio de que os mesmos beneficiam resulta do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro e diz respeito a créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos. Do...

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