Acórdão nº 38/14.0TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução06 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I “BANCO (..) SA” com sede na Rua (...) , Porto intentou a presente ação declarativa de condenação contra “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE (…), CRL”, com sede na Rua (...) Cantanhede, formulando o seguinte pedido: - Ser a R. condenada a pagar ao Banco A. a quantia de € 12.050,61, acrescida de juros moratórios legais vincendos à taxa de 4% e imposto de selo sobre o capital de € 12.000,00, desde 16/01/2014 inclusive, até efetivo e integral pagamento.

Alegou como causa de pedir que: A Ré aceitou, sem qualquer tipo de endosso, para depósito da conta nos seus balcões um cheque no montante de 12.000,00 € sacado sobre o Banco autor, e a favor de “(…) e E (…)”. De acordo com o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária era do tomador a responsabilidade de verificação da regularidade de endossos. Ainda assim, a Ré recebeu para pagamento tal cheque o qual se apresentava com sinais evidentes de omissão parcial de endosso. O referido cheque foi pago, tendo a aludida quantia sido debitada na conta detida pela titular no banco autor e creditada na conta da co-beneficiária E (…). O Banco (…)r (anterior I(…)) reclamou ao Banco autor a devolução daquela quantia, tendo-lhe este pago os 12.000,00 €, do qual ainda hoje se encontra desembolsado.

A Ré contestou invocando, em suma, o seguinte: A ré recebeu o cheque porque verificou que a portadora era a beneficiária daquele cheque e não havia qualquer endosso que exigisse a verificação da sua regularidade. Previamente ao pagamento do cheque a ré enviou ao banco autor a imagem do cheque para que verificasse a regularidade do título, pelo que teve este a oportunidade de detetar eventuais vícios que pudessem obstar ao pagamento do cheque. É ao sacado que cabe verificar a regularidade do endosso conforme art. 35º da Lei Uniforme Relativa ao cheque. O autor, na qualidade de banco sacado, estava assim legalmente obrigado a verificar a necessidade e regularidade do endosso, sendo sua obrigação invocar qualquer um dos motivos que pudesse obstar ao pagamento do cheque. Sem prescindir, uma vez que o cheque foi emitido à ordem de dois beneficiários, presumindo-se que a cada um deles corresponde 50% do seu valor, ao banco (...) apenas caberia metade. Ainda sem prescindir, caso se considere que a conduta da ré não se pautou pelos deveres de diligência exigíveis ao homem médio, a responsabilidade deverá ser repartida porquanto a autora também agiu com culpa e violou as suas obrigações de banco sacado, sendo que a responsabilidade da ré nunca poderá exceder o montante de 3.000,00 €.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 6.000,00 € (seis mil euros) a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos desde 09.12.13, até efetivo e integral pagamento.

Inconformado, recorreu o Autor B (…), Autor, assim concluindo as suas alegações de recurso: (…) Também a Ré Caixa (…), CRL, recorreu na parte em que foi condenada a pagar à A. a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: (…) Agora na qualidade de recorrido contra-alegou o Banco (…) reafirmando que: (…) Por sua vez a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…) CRL, simultaneamente recorrida e recorrente, agora na qualidade de recorrida veio responder de acordo com as seguintes conclusões ao recurso do B (…): (…) II É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal a quo:

  1. O A., é uma Instituição de Crédito, do tipo BANCO, registada no Banco de Portugal que dedica a sua atividade, nos termos e ao abrigo do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito, aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92 de 31/12, na sua atual redação ‐ ao diante abreviadamente designado por RGICSF -, e é participante no Sistema de Compensação Interbancária (SICOI).

  2. A R. é, igualmente, uma Instituição de Crédito, do tipo CAIXA DE CRÉDITO AGRICOLA MUTUO, registada no Banco de Portugal que dedica a sua atividade, nos termos e ao abrigo do disposto no citado RGICSF. e é participante no Sistema de Compensação Interbancária (SICOI).

  3. A COMPANHIA DE SEGUROS (…), SA, detém no Banco ora A. a conta de depósitos à ordem, com o nº 3‐4804716.085.001.

  4. A referida conta era movimentada, entre outras formas, pela sua titular por intermédio de cheques.

  5. O BANCO (…) SA, NIPC (...) 3, ao diante abreviadamente designado por (...) CONSUMER ‐ é também uma Instituição de Crédito, do tipo BANCO, registada no Banco de Portugal que dedica a sua atividade, nos...

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