Acórdão nº 38/14.0TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I “BANCO (..) SA” com sede na Rua (...) , Porto intentou a presente ação declarativa de condenação contra “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE (…), CRL”, com sede na Rua (...) Cantanhede, formulando o seguinte pedido: - Ser a R. condenada a pagar ao Banco A. a quantia de € 12.050,61, acrescida de juros moratórios legais vincendos à taxa de 4% e imposto de selo sobre o capital de € 12.000,00, desde 16/01/2014 inclusive, até efetivo e integral pagamento.
Alegou como causa de pedir que: A Ré aceitou, sem qualquer tipo de endosso, para depósito da conta nos seus balcões um cheque no montante de 12.000,00 € sacado sobre o Banco autor, e a favor de “(…) e E (…)”. De acordo com o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária era do tomador a responsabilidade de verificação da regularidade de endossos. Ainda assim, a Ré recebeu para pagamento tal cheque o qual se apresentava com sinais evidentes de omissão parcial de endosso. O referido cheque foi pago, tendo a aludida quantia sido debitada na conta detida pela titular no banco autor e creditada na conta da co-beneficiária E (…). O Banco (…)r (anterior I(…)) reclamou ao Banco autor a devolução daquela quantia, tendo-lhe este pago os 12.000,00 €, do qual ainda hoje se encontra desembolsado.
A Ré contestou invocando, em suma, o seguinte: A ré recebeu o cheque porque verificou que a portadora era a beneficiária daquele cheque e não havia qualquer endosso que exigisse a verificação da sua regularidade. Previamente ao pagamento do cheque a ré enviou ao banco autor a imagem do cheque para que verificasse a regularidade do título, pelo que teve este a oportunidade de detetar eventuais vícios que pudessem obstar ao pagamento do cheque. É ao sacado que cabe verificar a regularidade do endosso conforme art. 35º da Lei Uniforme Relativa ao cheque. O autor, na qualidade de banco sacado, estava assim legalmente obrigado a verificar a necessidade e regularidade do endosso, sendo sua obrigação invocar qualquer um dos motivos que pudesse obstar ao pagamento do cheque. Sem prescindir, uma vez que o cheque foi emitido à ordem de dois beneficiários, presumindo-se que a cada um deles corresponde 50% do seu valor, ao banco (...) apenas caberia metade. Ainda sem prescindir, caso se considere que a conduta da ré não se pautou pelos deveres de diligência exigíveis ao homem médio, a responsabilidade deverá ser repartida porquanto a autora também agiu com culpa e violou as suas obrigações de banco sacado, sendo que a responsabilidade da ré nunca poderá exceder o montante de 3.000,00 €.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 6.000,00 € (seis mil euros) a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos desde 09.12.13, até efetivo e integral pagamento.
Inconformado, recorreu o Autor B (…), Autor, assim concluindo as suas alegações de recurso: (…) Também a Ré Caixa (…), CRL, recorreu na parte em que foi condenada a pagar à A. a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: (…) Agora na qualidade de recorrido contra-alegou o Banco (…) reafirmando que: (…) Por sua vez a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…) CRL, simultaneamente recorrida e recorrente, agora na qualidade de recorrida veio responder de acordo com as seguintes conclusões ao recurso do B (…): (…) II É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal a quo:
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O A., é uma Instituição de Crédito, do tipo BANCO, registada no Banco de Portugal que dedica a sua atividade, nos termos e ao abrigo do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito, aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92 de 31/12, na sua atual redação ‐ ao diante abreviadamente designado por RGICSF -, e é participante no Sistema de Compensação Interbancária (SICOI).
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A R. é, igualmente, uma Instituição de Crédito, do tipo CAIXA DE CRÉDITO AGRICOLA MUTUO, registada no Banco de Portugal que dedica a sua atividade, nos termos e ao abrigo do disposto no citado RGICSF. e é participante no Sistema de Compensação Interbancária (SICOI).
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A COMPANHIA DE SEGUROS (…), SA, detém no Banco ora A. a conta de depósitos à ordem, com o nº 3‐4804716.085.001.
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A referida conta era movimentada, entre outras formas, pela sua titular por intermédio de cheques.
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O BANCO (…) SA, NIPC (...) 3, ao diante abreviadamente designado por (...) CONSUMER ‐ é também uma Instituição de Crédito, do tipo BANCO, registada no Banco de Portugal que dedica a sua atividade, nos...
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