Acórdão nº 2677/12.5TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: H (…), LDª (anteriormente denominada C(…) & C(…), Lda.) (…) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: L (…), residente (…) FIGUEIRA DA FOZ Pede, a final, a procedência da acção e consequentemente, que se: 1) Declare resolvido o contrato promessa celebrado entre os ora Autora e Ré melhor identificado em 1º desta petição, por incumprimento definitivo da Ré com efeitos a partir de Setembro de 2005, 2) Declare a perda a favor da Autora de todas as quantias entregues pela Ré por conta do Contrato Promessa de Compra e Venda outorgado, a título de sinal e respectivos reforços/amortizações e de taxa de ocupação no montante global de 59.012,48 € (cinquenta e nove mil e doze euros e quarenta e oito cêntimos), 3) Condene a Ré a entregar à Autora a fracção livre de pessoas e bens; 4) Condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 66.195,15 € (sessenta e seis mil, cento e noventa e cinco euros e quinze cêntimos) a título de indemnização por ocupação ilegítima da fracção objecto dos presentes autos desde Setembro de 2005 e que corresponde ao não pagamento das 85 mensalidades desde aquela data até Outubro de 2012; 5) Condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 600,00 € (seiscentos euros) mensais por cada mês de ocupação ilegítima desde Novembro de 2012 – ou subsidiariamente desde a citação da Ré - até à efectiva entrega da fracção.

Alegou, para tanto, e em síntese, que autora e ré celebraram em 27.11.2006, um contrato nos termos do qual a autora prometeu vender e a ré prometeu comprar a fracção autónoma designada pela letra «JV», correspondente a escritório, sito no 1º Andar do Bloco B2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (...) , freguesia de (...) , concelho da Figueira da Foz, pelo preço total de 14.372.000$00 (catorze milhões, trezentos e setenta e dois mil escudos) – equivalente a 71.687,23 €, que seria pago da seguinte forma: a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 100.000$00 entregue à ora A. em 19/07/1996, de reforço a quantia de 800.000$00 entregue à ora A. em 22/10/1996, a quantia de 540.000$00 contra a entrega das chaves da fracção prometida vender pagos em 30.11.96, sendo o remanescente do preço, ou seja, a quantia de 12.932.000$00 entregue pela promitente compradora em 300 mensalidades.

Mais se estipulou que a R. poderia ocupar a fracção, pagando a título de ocupação uma taxa de ocupação de 9,9% ao ano calculada mensalmente sobre o saldo em dívida até 1.1.98 e que a partir dessa data seria de acordo com a praticada na C.G.D. para empréstimos à habitação- cfr clª 3ª e) do contrato promessa).

As mensalidades no máximo de 300 seriam no valor de 107.900$00 equivalente a 538,20€ cada, até 30/12/97, e a partir dessa data seriam no valor de 113.350$00/565,39 € e destinavam-se ao pagamento da taxa de ocupação e amortização e deveriam ser entregues mensalmente até ao dia 30 de cada mês e até à data da escritura, vencendo-se a primeira mensalidade em 30/12/1996 e as restantes aos dias 30 dos meses subsequentes e depositadas mensalmente, na conta da Promitente Vendedora na C.G.D.

Desde o mês de Setembro de 2005 que a R. deixou de proceder ao pagamento das mensalidades a que estava obrigada, encontrando-se neste momento por liquidar as 85 mensalidades respeitantes ao período que decorreu entre Setembro de 2005 e Outubro de 2012, estando em dívida entre Setembro de 2005 e Fevereiro de 2011 o montante total de 36.750,36 €, correspondente a 65 mensalidades vencidas a 565,39 euros cada, a que acrescia em Fevereiro de 2011 o valor total em dívida do capital que se computava em 91.029,83€.

Em Fevereiro de 2011 e de forma a garantir que o prazo contratual de cumprimento integral do contrato promessa se mantivesse (300 mensalidades) foi necessário reformular o valor da mensalidade para que o valor em dívida naquela data fosse integralmente amortizado dentro do referido prazo (até Novembro de 2021), conforme documento nº 5 que junta, de que resultou o aumento da mensalidade para o valor de 1.039,11 € com efeitos a partir de Março de 2011.

Nessa medida, alega, que estando também por liquidar as prestações correspondentes ao período que decorreu entre Março de 2011 e Outubro de 2012 – 20 mensalidades vencidas x 1.039,11 €, teremos um valor global em dívida para aquele período de 20.782,20 € e assim, estão no total por liquidar 85 mensalidades respeitantes ao período que decorreu entre Setembro de 2005 e Outubro de 2012, num montante global de 57.532,56 € .

A R. foi sucessivas vezes interpelada para que procedesse ao pagamento das mensalidades vencidas, mormente por carta de 10.3.2011, nada tendo pago apesar de continuar a ocupar o imóvel, encontrando-se verificado o incumprimento contratual definitivo por parte da ora R. (de acordo com a cláusula quarta, nº 3 in fine e cláusula sétima do contrato promessa), o que confere à A. o direito a fazer seu o montante de 59.012,48 € (cinquenta e nove mil e doze euros e quarenta e oito cêntimos) a título de sinal prestado pela R. e da taxa de ocupação paga durante 105 meses a que acrescem os montantes dos sinais referidos na cláusula terceira –alíneas a) a c) de contrato promessa – doc. nº 1- (498,79 € + 3.990.38 € + 2.693.50 €) no montante de 7.182,67 €, num montante global de 66.195,15 €.

A A. pretende a resolução efectiva do contrato promessa, com efeitos retroactivos a Setembro de 2005, derivada de incumprimento do contrato promessa por parte da Ré, pelo que não detém esta, desde tal data, qualquer título que legitime a ocupação da fracção, impedindo a A. de obter da mesma qualquer tipo de rendimento, a qual, atentas as suas características poderia proporcionar à A. um rendimento mensal nunca inferior a, pelo menos, 600,00€/mês.

Conclui, que a A. tem o direito a exigir da R. o pagamento do montante global de 66.195,15 € a título de indemnização por ocupação ilegítima da R. e que corresponde às 85 mensalidades em falta e respeitantes ao período que decorreu entre Setembro de 2005 e Outubro de 2012.

* Apesar de regularmente citada a ré não deduziu contestação nos autos, nem nestes interveio, vindo a ser proferido o despacho de fls. 44 dos autos, que considerou confessados os factos articulados pela autora.

* Na sequência de despacho para o efeito formulado veio a autora prestar os esclarecimentos de fls. 72 a 74.

* Foi proferido despacho de fls. 77 e segs., datado 28.1.2015, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual foi a autora convidada a esclarecer algumas questões quanto à exposição da matéria de facto que, efectuada a análise da causa subsistiam e se revelavam importantes à decisão a proferir.

A autora não acedeu ao convite formulado e nada disse a tal propósito.

* Oportunamente, foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, em conformidade com as supra referidas disposições legais, na parcial procedência da acção que «H (…)» intentou contra L (…):

  1. Declara-se nulo o contrato celebrado pela autora e ré a que aludem os pontos 1º a 8º, da matéria de facto, em consequência do que se condena a ré a restituir à autora a fracção objecto do mesmo - identificada no ponto 1. dos factos -, livre de pessoas e bens; b) Absolve-se a ré dos pedidos formulados pela autora nos pontos 1), 2), 4) e 5) do petitório.

  2. Custas pela autora e ré em partes iguais».

    * H (…) LDA. (anteriormente denominada (…).) Autora melhor identificada nos autos supra referidos, não se conformando com a sentença de fls…….da mesma veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: (…) * L (…), (…) notificada das doutas alegações da parte contrária: «veio informar V. Ex.ª que não pretende produzir contra-alegações, por concordar na íntegra com a douta sentença de fls.» * II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: Atendendo à falta de contestação da autora e consequente confissão dos factos (com excepção dos que exigem prova documental) e bem assim ao teor dos documentos juntos aos autos a fls. 15 a 42, consideram-se assentes os seguintes factos com pertinência à decisão a proferir: 1. Autora (A.) e Ré (R.) celebraram em 27 de Novembro de 1996, um contrato a que deram a designação de “contrato promessa de compra e venda”, junto a fls. 15 a 19 dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido e que tem como objecto a fracção autónoma designada pela letra “JV” correspondente a escritório, sito no 1º Andar do Bloco B2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado por Bloco A1, A2, B1, B2, sito na Rua (...) , freguesia de (...) , concelho da Figueira da Foz, descrita na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº 2468/JV da freguesia de (...) e inscrita na respectiva Matriz Predial Urbana sob o artigo nº 6104 (cf. docs. de fls. 20 a 32).

    1. No contrato a A. (Primeira Outorgante) prometeu vender e a R. (Segunda Outorgante) prometeu comprar a fracção tipo Escritório descrita em 1º, livre de ónus ou encargos (cf. cláusula segunda e terceira do contrato promessa).

    2. Tendo sido ainda estipulado na cláusula terceira do contrato promessa que a referida compra e venda seria feita pelo preço total de 14.372.000$00 (catorze milhões, trezentos e setenta e dois mil escudos) - Equivalente a 71.687,23 € - setenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete euros e vinte e três cêntimos.

    3. Valor que a ora R. se obrigou a pagar, tendo ficado estabelecido que esse preço seria pago da seguinte forma: a) - A título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 100.000$00 (cem mil escudos - Equivalente a 498,79 € - quatrocentos e noventa e oito euros e setenta e nove cêntimos) que foi entregue à ora A. em 19/07/1996 (cf. cláusula terceira – alínea a) - de contrato promessa).

  3. - A título de reforço a quantia de 800.000$00 (oitocentos mil escudos – Equivalente a 3.990.38 € - três mil, novecentos e noventa e nove euros e trinta e oito cêntimos) que foi entregue à ora A. em...

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