Acórdão nº 996/15.8T8LRA-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução13 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos autos de insolvência referentes a A...

e B...

, com domicílio na (...) , Vila Cã, foi realizada a assembleia de credores com vista à apreciação do relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência onde se propunha a liquidação do activo.

No decurso da assembleia, os Insolventes requereram que lhes fosse concedido o prazo de 30 dias para apresentarem um plano de insolvência.

Alegaram, para o efeito, que a apresentação do plano era admissível já que não se encontram em nenhuma das situações previstas no art. 249º do CIRE, porquanto são titulares de empresa nos três anos anteriores ao processo de insolvência e o seu passivo global excede 300.000,00€, conforme lista de credores.

Subsidiariamente, para o caso de se entender não ser admissível a apresentação de um plano de insolvência, requereram que lhes seja concedido prazo para apresentação de um plano de pagamentos, alegando que, dadas as especificidades deste processo – em que a insolvência foi declarada na sequência de um PER – não puderam apresentar plano de pagamentos nos termos previstos no art. 251º do CIRE, devendo o mesmo ser agora admitido, em consonância com os princípios de adequação formal e cooperação.

E, para o caso de improcedência do demais requerido, requereram que lhes fosse concedido o benefício da exoneração do passivo restante.

Ainda no decurso da assembleia, foi proferido despacho onde se decidiu: Conceder aos Insolventes o prazo de dez dias para junção de determinados elementos necessários à apreciação do pedido de concessão do benefício de exoneração do passivo restante; Sustar as operações de liquidação face à pendência de recurso de revista relativamente a acórdão proferido pela Relação de Coimbra tendo por objecto a decisão de não homologação do plano especial de revitalização.

Posteriormente, veio a ser proferido despacho que, a seguir, se reproduz: “Os devedores formularam em sede de Assembleia Credores o requerimento que nele se mostra exarado advogando, em suma, e para além do mais, que serão pessoas singulares empresários e titulares de empresas que não se enquadram naquelas outras definidas pelo art.249.º do CIRE, sendo por isso sua intenção de apresentar um «plano de insolvência» ou assim não se entendendo um «plano de pagamentos» e perante a eventual improcedência deste último pedido formular um pedido subsidiário de exoneração do seu passivo restante.

O requerimento em apreço não se mostra subscrito por um qualquer credor ou foi antecedido de parecer positivo do seu administrador da insolvência e os termos amplos em que foi apresentado impediu a sua apreciação em sede da referida Assembleia.

Vejamos.

O plano de insolvência, cujo regime se encontra plasmado nos artigos 192.º e ss. do C.LR.E., decorre da própria declaração judicial de insolvência, operando sempre após esta, tendo como critério para aferir da sua oportunidade de apresentação o estado do processo e os atas de partilha e liquidação que lhe são naturais que possam inviabilizar o tipo de plano que se pretende ver implementado (E. Santos Júnior, O Plano de Insolvência. Algumas Notas, in O Direito 138, III, 2006, pág.581) e constitui um expediente alternativo de satisfação dos credores.

Já o plano de pagamentos aos credores aplica-se, nos termos dos arts.249.º e ss. do ClRE, apenas e tão somente a pessoas singulares não empresários e titulares de pequenas empresas, excluindo o regime particular da insolvência nestas condições e dirigido a estes concretos devedores a possibilidade de um plano de insolvência nos termos referidos.

O mencionado incidente de aprovação do plano de pagamentos é processado por apenso ao processo de insolvência e o seu oferecimento pelo devedor - seja com a petição inicial, seja em alternativa à contestação se a insolvência for requerida por terceiro - e determinará a suspensão do processo de insolvência até à decisão final do incidente, necessariamente antes da declaração judicial de insolvência.

Aqui chegados podemos concluir que os dois incidentes se excluem na medida que estão dirigidos a pessoas de distinta natureza, os planos de insolvência direcionados para as pessoas coletivas e empresários em nome individual (neste sentido vide acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.01.2013 disponível para consulta em www.dgsi.pt) e os planos de pagamentos para as pessoas singulares e não empresárias em nome individual, sendo que o pedido de exoneração do passivo restante apenas pode ser formulado em alternativa deste segundo incidente. Cumpre ainda lembrar que os insolventes estão no processo nas suas vestes pessoais e singulares, na qualidade de casal, sem que se conheça que estes tivessem exercido qualquer atividade empresarial em nome individual nos termos e para os efeitos do art. 5.º do ClRE, situação que justificaria o recurso ao plano de insolvência (neste sentido vide acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.01.2013 disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Pelo que apenas será de concluir que ao insolvente marido e mulher, pessoas singulares, apresentados à insolvência após o finalização do processo especial de revitalização sem homologação do plano de revitalização, lhes competia oferecer logo um plano de pagamentos aos credores nos termos do art.251.º do ClRE, dando início ao respetivo incidente e obtendo assim a suspensão do processo principal sem qualquer declaração de insolvência, não podendo beneficiar do plano de insolvência previsto no art. l92.º do CIRE.

Não o tendo feito, independentemente de poderem ser sujeitos do referido incidente, nesta data a questão mostra-se prejudicada pela sua extemporaneidade, não se aderindo assim à adaptação processual preconizada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-10-2013, disponível...

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