Acórdão nº 834/13.6TBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução13 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Á...

e mulher M...

vieram propor a presente acção ordinária contra Banco P..., SA e o Estado Português, pedindo, além do mais, que sejam os Réus condenados a: - reconhecer o contrato de arrendamento que celebraram em 1 de Janeiro de 2009 com os então proprietários do prédio urbano que identificam; - abster-se de praticar quaisquer actos coercivos do direito decorrente desse contrato; - pagar-lhes, solidariamente, uma indemnização pelos prejuízos decorrentes do arrombamento de porta, com mudança de fechaduras, que pretendiam executar, e de todos os actos lesivos que perpetrarem e que se apurarem em execução de sentença.

Para tanto, alegaram, em suma: - o dito prédio urbano foi penhorado no âmbito de um processo executivo que correu termos no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha e, na sequência da venda judicial, foi adquirido pelo R Banco P..., credor do senhorio e aquele Serviço de Finanças ordenou o levantamento das penhoras e o cancelamento dos registos; - o prédio já está registado na Conservatória do Registo Predial a favor do R Banco P... e, uma vez que este se recusou a receber a renda, os AA efectuaram, desde essa data, o depósito da renda junto da Caixa Geral de Depósitos; - em Dezembro de 2012 os AA foram notificados pelo Serviço de Finanças, na qualidade de arrendatários, para, no prazo de 20 dias, entregarem as chaves do imóvel adquirido pelo R Banco P...; - no final de Janeiro de 2013 os AA foram notificados pelo dito Serviço de que “em conformidade com o determinado nos art.º 840º, 850º, e 930º do código do Processo Civil, e nº 2 e 3 do art.º 256º do CPPT, se vai proceder no dia 23/04/2013 pelas 10 horas ao arrombamento da porta e consequente substituição da fechadura”; - o imóvel foi vendido com a expressa indicação que se encontrava arrendado e esse arrendamento era do conhecimento da administração fiscal e do R; - a comunicação dirigida aos AA pelo Serviço de Finanças consubstancia um autêntico abuso de poder e a diligência que os RR tentaram efectuar com recurso a arrombamento e força publica é ilícita, pelo que visam o reconhecimento do seu direito ao arrendamento, por temerem que os RR voltem a perturbar o seu gozo sobre o arrendado.

O R Estado invocou a incompetência do Tribunal em razão da matéria, dizendo competir ao Tribunal Administrativo e Fiscal a apreciação dos actos imputados ao R, praticados pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução.

A Sra. Juíza, julgando procedente essa excepção, absolveu os RR da instância.

Inconformados com tal decisão, os AA recorreram, colocando a questão de saber se cabe à jurisdição comum a competência material para conhecer da pretensão que formularam nos autos.

Cumpre apreciar a questão enunciada e decidir, sendo os factos pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os que emergem do relatório precedente.

Está apenas em causa apurar qual das duas ordens de tribunais – a dos tribunais judiciais ou a dos tribunais administrativos e fiscais – é a competente, em razão da matéria, para julgar, a acção proposta pelos AA.

E como é consensualmente aceite, a competência do tribunal afere-se pela pretensão do autor, compreendidos os respectivos fundamentos ([1]): a determinação da competência do tribunal para o conhecimento da pretensão deduzida pelo autor afere-se pelo quid disputatum, i. é, pelo modo como esta pretensão se apresenta estruturada, tanto quanto ao pedido em si mesmo, como aos respectivos fundamentos...

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