Acórdão nº 205/14.7GABBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público, não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz que não recebeu a acusação deduzida nos autos por alegada “nulidade insanável decorrente da falta de promoção do inquérito quanto aos crimes de dano qualificado e de condução perigosa”, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. O princípio do acusatório, com consagração constitucional nos artigos 32°, n.° 5, e 279° da Constituição da República Portuguesa e aforamento legal no artigo 263º do Código de Processo Penal, é um dos princípios estruturantes do direito processual penal português.

  1. Como decorrência desse princípio a entidade que investiga e acusa não é nem pode ser a mesma que julga, tal como a entidade que julga não pode ser a mesma que controla a acusação em termos de indiciação.

  2. Assim, o inquérito é dirigido pelo Ministério Público, o qual pode ser coadjuvado por órgãos de polícia criminal.

  3. Uma vez encerrado o inquérito podem surgir três situações distintas: a intervenção hierárquica, a abertura de instrução ou a remessa para julgamento.

  4. Em caso de arquivamento, pode o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público chamar a si o processo, oficiosamente ou a requerimento, e determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento (artigo 278° do Código de Processo Penal).

  5. Em caso tanto de arquivamento como de acusação, pode ser requerida a abertura de instrução para comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286°, n.º 1, do Código de Processo Penal), competindo essa comprovação ao juiz de instrução criminal, enquanto titular da fase processual.

  6. Caso o despacho seja de acusação e não tenha existido instrução, o processo é remetido para julgamento, sendo o juiz de julgamento chamado a proferir despacho de recebimento ou rejeição da acusação, em ordem à posterior realização do julgamento e prolação de sentença.

  7. Cada uma destas situações tem os seus intervenientes próprios, com os seus poderes legalmente atribuídos e restringidos, conforme exigido pelo princípio do acusatório, enquanto "garantia essencial do julgamento independente e imparcial. " 9. Por outro lado, é a acusação que delimita o objecto do processo sobre que vai incidir o julgamento e a sentença, sendo "condição e limite do julgamento, cabendo ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido.

  8. Pelo que caso venha a demonstrar-se que os factos não ocorreram conforme descrito na acusação mas subsista responsabilidade criminal há lugar ao regime da alteração substancial de factos, nos termos do artigo 359° do Código de Processo Penal.

  9. Tal só pode, contudo, suceder após a produção de prova, não sendo lícito ao juiz de julgamento antecipar esse juízo para o momento do despacho a que alude o artigo 311° do Código de Processo Penal e contornar as...

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