Acórdão nº 205/14.7GABBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público, não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz que não recebeu a acusação deduzida nos autos por alegada “nulidade insanável decorrente da falta de promoção do inquérito quanto aos crimes de dano qualificado e de condução perigosa”, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. O princípio do acusatório, com consagração constitucional nos artigos 32°, n.° 5, e 279° da Constituição da República Portuguesa e aforamento legal no artigo 263º do Código de Processo Penal, é um dos princípios estruturantes do direito processual penal português.
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Como decorrência desse princípio a entidade que investiga e acusa não é nem pode ser a mesma que julga, tal como a entidade que julga não pode ser a mesma que controla a acusação em termos de indiciação.
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Assim, o inquérito é dirigido pelo Ministério Público, o qual pode ser coadjuvado por órgãos de polícia criminal.
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Uma vez encerrado o inquérito podem surgir três situações distintas: a intervenção hierárquica, a abertura de instrução ou a remessa para julgamento.
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Em caso de arquivamento, pode o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público chamar a si o processo, oficiosamente ou a requerimento, e determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento (artigo 278° do Código de Processo Penal).
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Em caso tanto de arquivamento como de acusação, pode ser requerida a abertura de instrução para comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286°, n.º 1, do Código de Processo Penal), competindo essa comprovação ao juiz de instrução criminal, enquanto titular da fase processual.
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Caso o despacho seja de acusação e não tenha existido instrução, o processo é remetido para julgamento, sendo o juiz de julgamento chamado a proferir despacho de recebimento ou rejeição da acusação, em ordem à posterior realização do julgamento e prolação de sentença.
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Cada uma destas situações tem os seus intervenientes próprios, com os seus poderes legalmente atribuídos e restringidos, conforme exigido pelo princípio do acusatório, enquanto "garantia essencial do julgamento independente e imparcial. " 9. Por outro lado, é a acusação que delimita o objecto do processo sobre que vai incidir o julgamento e a sentença, sendo "condição e limite do julgamento, cabendo ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido.
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Pelo que caso venha a demonstrar-se que os factos não ocorreram conforme descrito na acusação mas subsista responsabilidade criminal há lugar ao regime da alteração substancial de factos, nos termos do artigo 359° do Código de Processo Penal.
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Tal só pode, contudo, suceder após a produção de prova, não sendo lícito ao juiz de julgamento antecipar esse juízo para o momento do despacho a que alude o artigo 311° do Código de Processo Penal e contornar as...
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